Processo ativo

do curatelado,

1012186-84.2023.8.26.0405
Interdição/Curatela - Nomeação - Requerente: Regina A. A. -
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação - Requerente: Regina A. A. -
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação - Requerente: Regina A. A. -
Partes e Advogados
Nome: do cura *** do curatelado,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispenso aos Curadores do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida sua idoneidade,
diante da qualidade que possui de pais do curatelado e também por terem se disposto espontaneamente a assumir tal encargo,
além de serem pessoas naturalmente habilitadas para administrar os bens ou eventuais direitos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de titularidade do interditando
ou ainda os seus rendimentos provenientes de eventual benefício previdenciário, notadamente por se tratar de verba de caráter
alimentar à manutenção de necessidades básicas da requerida.
Deverão, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado,
uma vez que, a qualquer momento, poderá ser-lhes exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou
mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015).
Ficam ainda os curadores ADVERTIDOS, desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade do curatelado ou
disponibilização de eventuais direitos hereditários dele dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma,
sob pena de responsabilização civil e criminal.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei 6.015/73,
inscreva-se a sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil
competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou
casamento do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou cópias de peças processuais
exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça
e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando
for o caso.
Sem prejuízo, providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça
de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses, bem como sua
publicação na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes
do(a) curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites da curatela. SERVIRÁ AINDA A PRESENTE SENTENÇA
COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei.
Por fim, providencie a Serventia a expedição do termo definitivo de curatela, intimando-se o patrono(a) para colher a
assinatura do(a) curador(a), digitalizar e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto deste(a), para posterior
liberação da respectiva certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública.
Autos processados com os benefícios da Justiça gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais.
Nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
P. I. C.
Processo nº: 1012186-84.2023.8.26.0405 - Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação - Requerente: Regina A. A. -
Requerido: Vitor H. Rugani B. J.
DECISÃO.
Ante o exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido V.H.R.B.J., em decorrência quadro de
Autismo (F84 CID10), Retardo Mental Grave (F72 CID10) e Epilepsia (G40 CID10) que o acomete, de caráter irreversível, não
se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e, portanto, totalmente dependente de terceiros para
realização de atos da sua vida civil, nomeando-lhe sua mãe, Sra. R.A.A., para exercer a curatela definitiva, o qual deverá prestar
compromisso nos autos, a fim de que este último passe a representá-lo tão somente na administração e gerenciamento de seus
bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união
estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus
direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado
por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou
responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades
triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu
patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias
ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III,
1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra.
Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante
da qualidade que possui de mãe do curatelado e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além
de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os bens e/ou direitos que a curatelada possui, notadamente por se
tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas da requerida. Deverá, no entanto, guardar todos
os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá
ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário
(art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a venda de quaisquer
bens de titularidade da curatelada ou disponibilização de eventuais direitos hereditários cabentes a ela dependerá de expressa
autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de responsabilização civil e criminal. Em obediência ao disposto no
artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva-se a presente sentença
perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por
cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente,
desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento
do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou cópias de peças processuais exigidas por
aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela
parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz
Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Sem
prejuízo, providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São
Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses, bem como sua publicação
na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do(a)
curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites da curatela. Por fim, providencie a Serventia a expedição do termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:28
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