Processo ativo
do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1015443-24.2024.8.26.0554
Partes e Advogados
Nome: do curatelado (interditando) ou que venh *** do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
Advogados e OAB
Advogado: para a *** para a parte
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Além disso, defiro à curadora poderes para pleitear qualquer tipo de internação médica ou psiquiátrica do requerido, seja na
rede pública como na particular, solicitando o auxílio do SAMU, de ambulâncias, médicos e equipes de saúde, e tudo mais o que
f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or preciso para a garantia da vida e bem estar do interditado e daqueles que convivem com ele.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução. Dispenso a prestação de contas ante a ausência de
patrimônio do requerido.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dispensada a certificação das custas, visto serem as partes beneficiárias
da justiça gratuita.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André, 20 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1015443-24.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Ana Maria Sarceda Picone
Requerido: Gisele Gracila Picone
Juiz de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
Ana Maria Sarceda Picone ajuizou a presente ação de Interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência em
face de Gisele Gracila Picone alegando que é mãe da requerida e que esta, por ser portadora do Transtorno de Prader Willer,
encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Afirmou que o genitor da
requerida é falecido. Frente a isso requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com requerimento
de concessão da curatela provisória (fls. 01/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/47.
A autora informou que a requerida não tem bens, nem renda (fls. 52).
Com a informação, vieram os documentos de fls. 53/62, incluindo a certidão de óbito do genitor da requerida.
Às fls. 67/69, foi concedida a curatela provisória e o benefício da gratuidade de justiça. A citação se realizou às fls. 80, na
pessoa da curadora.
A entrevista se realizou às fls. 91/92. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida.Além disso, ante o laudo de fls. 12, com a
anuência do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência
da ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela. Além disso, concordou com a dispensa da
realização do exame pericial (fls. 95/99).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 107/108).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de qualquer âmbito, movimentar contas bancárias (incluindo qualquer tipo de aplicação financeira e benefício previdenciário).
Além disso, defiro à curadora poderes para pleitear qualquer tipo de internação médica ou psiquiátrica do requerido, seja na
rede pública como na particular, solicitando o auxílio do SAMU, de ambulâncias, médicos e equipes de saúde, e tudo mais o que
f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or preciso para a garantia da vida e bem estar do interditado e daqueles que convivem com ele.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do C.P.C. e no artigo 9º, III, do Código Civil, desde que acompanhada de
cópia da certidão do trânsito em julgado, servirá a presente como mandado para a inscrição no Registro Civil, observada a
gratuidade deferida.
Servirá também a presente como edital a ser publicado por (03) três vezes, com intervalo de dez (10) dias, na imprensa,
cumprindo-se, quando estiver disponível, as demais exigências do referido dispositivo legal.
Considerando que qualquer bem em nome do curatelado (interditando) ou que venha a ser futuramente adquirido só poderá
ser alienado com autorização judicial, dispenso a prestação de caução. Dispenso a prestação de contas ante a ausência de
patrimônio do requerido.
Transitada esta em julgado, expeça-se o termo de curatela em definitivo, cientificando-se para impressão, assinatura e
digitalização nos autos, bem como quanto à disponibilização da sentença e da certidão de trânsito para impressão.
Certifique a serventia se já estão disponibilizadas as plataformas de publicação desta sentença junto ao TJ e CNJ.
No mais, FICA A CURADORA advertida a cumprir o que determina o artigo 758 do novo C.P.C., ou seja, buscar os tratamentos
que forem necessários e possíveis e apoio destinados a dar a conquista de autonomia para o requerido, seja parcial ou total,
devendo, caso haja alterações na situação, comunicar a este juízo, para reanálise dos limites da interdição/curatela.
Após o registro da interdição/curatela, deverá ser juntada aos autos a cópia da certidão respectiva.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dispensada a certificação das custas, visto serem as partes beneficiárias
da justiça gratuita.
P.I.C., inclusive a Defensoria Pública e ciência ao MP, pelo portal eletrônico.
Santo André, 20 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo: 1015443-24.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela
Requerente: Ana Maria Sarceda Picone
Requerido: Gisele Gracila Picone
Juiz de Direito: DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES
Vistos.
Ana Maria Sarceda Picone ajuizou a presente ação de Interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência em
face de Gisele Gracila Picone alegando que é mãe da requerida e que esta, por ser portadora do Transtorno de Prader Willer,
encontra-se impossibilitada da prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico apresentado. Afirmou que o genitor da
requerida é falecido. Frente a isso requereu a procedência da ação com a decretação da curatela, inclusive com requerimento
de concessão da curatela provisória (fls. 01/05).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/47.
A autora informou que a requerida não tem bens, nem renda (fls. 52).
Com a informação, vieram os documentos de fls. 53/62, incluindo a certidão de óbito do genitor da requerida.
Às fls. 67/69, foi concedida a curatela provisória e o benefício da gratuidade de justiça. A citação se realizou às fls. 80, na
pessoa da curadora.
A entrevista se realizou às fls. 91/92. Tendo sido informado pela parte autora que não iria contratar advogado para a parte
requerida e que esta não tinha condições de fazê-lo por conta própria, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria
Pública a fim de que a instituição apresentasse defesa em favor da parte requerida.Além disso, ante o laudo de fls. 12, com a
anuência do Ministério Público, foi dispensada a realização de perícia médica.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a improcedência
da ação, ou, em caso de procedência, a fixação expressa dos limites da curatela. Além disso, concordou com a dispensa da
realização do exame pericial (fls. 95/99).
O representante do Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência da ação e pela dispensa da
prestação de contas pela curadora (fls. 107/108).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º