Processo ativo
do curatelado levantar, benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do curatelado levantar, benefício assistencial e *** do curatelado levantar, benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
para ?emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração?.
Nomeio curadora a Requerente NILSA BATISTA NUNES, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 25.793.623-3 e
inscrito(a) no CPF nº 281.177.598-61, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , a quem
outorgo poderes para, em nome do curatelado levantar, benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses
dele perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental
(hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão da duração da
incapacidade da parte requerida, a curatela permanecerá até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Fica a curadora, se instada, obrigada a prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, de
modo que deverá conservar consigo comprovantes das despesas efetuadas e dos rendimentos percebidos.
Acresce, também, a circunstância que o encargo de curador representa ônus demasiadamente exacerbado sendo que
eventuais bens do Interditando somente serão passíveis de alienação mediante prévia autorização judicial, cientificando-se o
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Servirá a sentença como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca,
observando-se que: (a) se a parte for beneficiária da gratuidade, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD; (b) e, em caso
negativo, deverá o(a) curador(a) encaminhar cópia desta sentença ao Ofício para averbação no livro próprio de Emancipação,
Interdição e Ausência, de modo a ficar consignado que, por sentença datada de, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta
Vara, Dr. Nacoul Badoui Sahyoun, foi decretada a INTERDIÇÃO de Paulo Vítor Martins.
Servirá, ainda, a sentença como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para
o recolhimento das custas de publicação. Destaca-se, contudo, a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local,
diante da gratuidade judiciária determinada no processamento deste procedimento, bem como a inviabilidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça (Comunicado Conjunto nº 380/2016), que ainda está em vias de implementação de tais medidas.
Bem como, a sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais,
independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das
limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil).
Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Fica o(a) curador(a) intimado a comprovar nos autos a averbação desta sentença no Registro Civil, no prazo de 15 dias,
caso essa obrigação lhe tenha sido atribuída. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente.
Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela do
Convênio da OAB/PGE, se for o caso; e (b) cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos.
Custas ?ex lege?.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para ?emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não
sejam de mera administração?.
Nomeio curadora a Requerente NILSA BATISTA NUNES, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 25.793.623-3 e
inscrito(a) no CPF nº 281.177.598-61, sob compromisso, com a lavratura e expedição do respectivo termo de curatela ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , a quem
outorgo poderes para, em nome do curatelado levantar, benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses
dele perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental
(hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.).
Atendendo ao disposto no artigo 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão da duração da
incapacidade da parte requerida, a curatela permanecerá até eventual cessação da incapacidade do curatelado.
Fica a curadora, se instada, obrigada a prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015, de
modo que deverá conservar consigo comprovantes das despesas efetuadas e dos rendimentos percebidos.
Acresce, também, a circunstância que o encargo de curador representa ônus demasiadamente exacerbado sendo que
eventuais bens do Interditando somente serão passíveis de alienação mediante prévia autorização judicial, cientificando-se o
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Servirá a sentença como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca,
observando-se que: (a) se a parte for beneficiária da gratuidade, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD; (b) e, em caso
negativo, deverá o(a) curador(a) encaminhar cópia desta sentença ao Ofício para averbação no livro próprio de Emancipação,
Interdição e Ausência, de modo a ficar consignado que, por sentença datada de, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta
Vara, Dr. Nacoul Badoui Sahyoun, foi decretada a INTERDIÇÃO de Paulo Vítor Martins.
Servirá, ainda, a sentença como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para
o recolhimento das custas de publicação. Destaca-se, contudo, a desnecessidade da publicação, também, na imprensa local,
diante da gratuidade judiciária determinada no processamento deste procedimento, bem como a inviabilidade da publicação da
sentença na rede mundial de computadores e na plataforma do Conselho Nacional da Justiça, conforme comunicado do Tribunal
de Justiça (Comunicado Conjunto nº 380/2016), que ainda está em vias de implementação de tais medidas.
Bem como, a sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais,
independentemente de assinatura. Para tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das
limitações e responsabilidade legais (dentre outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil).
Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Fica o(a) curador(a) intimado a comprovar nos autos a averbação desta sentença no Registro Civil, no prazo de 15 dias,
caso essa obrigação lhe tenha sido atribuída. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente.
Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela do
Convênio da OAB/PGE, se for o caso; e (b) cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos.
Custas ?ex lege?.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º