Processo ativo

do curatelado, para fins de prestação de contas de sua administração

1002280-94.2024.8.26.0127
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila França Carvalho
Partes e Advogados
Nome: do curatelado, para fins de presta *** do curatelado, para fins de prestação de contas de sua administração
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002280-94.2024.8.26.0127
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Carapicuíba, Estado de São Paulo, Dr(a). Leila França Carvalho
Mussa, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) CHLOIMA CHVINDELMAN e PELSA CHVINDELMAN, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento
Comum Cível por parte de Juarez Antonio Bellio e outro, alegando em síntese: Os Requeridos no ano de 1975 venderam uma
parte do lote ao Senhor Jair da Silva Matos e em data de 08 de dezembro de 2023, os Requerentes firma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ram com o Jair da Silva
Matos. Com a presente ação, objetiva-se a adjudicação compulsória do imóvel aos Autores. Todo o tramite ocorreu de boa-fé
de entre as partes, acertando valor, houve a transmissão do bem, insta ressaltar, que mesmo transferindo a posse do imóvel,
não houve a outorga da escritura pública. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do
presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Carapicuíba, aos 07 de julho de 2025.
1005980-78.2024.8.26.0127
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de reconhecer a necessidade
de curatela da parte ré por decorrência de transtorno neurológico (CID-10: F79), nomeando, para o necessário acompanhamento,
o(a) Curador(a) definitivo(a) M. Z. O., qualificado(a) nos autos, que assumirá o cargo independentemente da prestação de
compromisso nos autos, a fim de que passe a auxiliar a parte curatelada tão somente nos atos da vida civil concernentes a
atos patrimoniais e negociais, v.g., fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado,
praticar atos que não sejam de mera administração. Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a
capacidade civil para os demais atos, especialmente para: (i) casar-se e constituir união estável; (ii) exercer direitos sexuais
e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre
reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; (v) exercer o direito
à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante
ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados. Para fins de
registro da interdição, anoto que o(a) interditando(a) não está internado. O(a) Curador(a) deverá guardar todos os comprovantes
de despesas que porventura venha a fazer em nome do curatelado, para fins de prestação de contas de sua administração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 16:20
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