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do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das
Interdição/Curatela - Nomeação
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Identificação
Nº Processo: 1004963-80.2023.8.26.0405
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). DANIELLE
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá s *** do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1004963-80.2023.8.26.0405
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). DANIELLE
MARTINS CARDOSO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) RODRIGO ALVES DA ROCHA DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro,
que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Família por parte de Luciana Batista dos Santos, alegando em síntese: regulamentar
a guarda dos netos. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco,
aos 22 de novembro de 2024.
Processo nº: 1501483-03.2024.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Debora Daniele Santana Alves
Requerido: Luís Alves
DECISÃO
Ante o exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido L.A., em decorrência da doença de
Alzheimer, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e, portanto,
totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil, nomeando-lhe sua filha, Sra. D.D.S.A., para
exercer a curatela definitiva, o qual deverá prestar compromisso nos autos, a fim de que esta última passe a representá-lo tão
somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua
capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento
familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à
guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais
simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo
pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização
de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis
de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts.
6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e
747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal,
mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de filha do curatelado e também por ter
se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os seus
rendimentos provenientes do benefício previdenciário, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção
de necessidades básicas da requerida. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha
a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das
pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica
ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade da curatelada ou disponibilização
de eventuais direitos hereditários cabentes a ela dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena
de responsabilização civil e criminal. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo
único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO
para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem
como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros
documentos ou cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Sem prejuízo, providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de
computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
pelo período de 6 (seis) meses, bem como sua publicação na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias, com menção, no edital, dos nomes do(a) curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites da curatela.
Por fim, providencie a Serventia a expedição do termo definitivo de curatela, intimando-se o patrono(a) colher a assinatura
do(a) curador(a), digitalizar e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto deste, após o que será liberada
a respectiva certidão. Por ser a(o) requerida(o) considerada(o) relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao
Cartório Eleitoral, podendo o(a) Sr.(a) Curador(a) requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado,
diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado, anote-se extinção e
arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). DANIELLE
MARTINS CARDOSO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) RODRIGO ALVES DA ROCHA DE OLIVEIRA, Brasileiro, Solteiro,
que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Família por parte de Luciana Batista dos Santos, alegando em síntese: regulamentar
a guarda dos netos. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para
os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco,
aos 22 de novembro de 2024.
Processo nº: 1501483-03.2024.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Debora Daniele Santana Alves
Requerido: Luís Alves
DECISÃO
Ante o exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido L.A., em decorrência da doença de
Alzheimer, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e, portanto,
totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil, nomeando-lhe sua filha, Sra. D.D.S.A., para
exercer a curatela definitiva, o qual deverá prestar compromisso nos autos, a fim de que esta última passe a representá-lo tão
somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua
capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento
familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à
guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais
simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo
pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização
de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis
de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts.
6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e
747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de especialização de hipoteca legal,
mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade que possui de filha do curatelado e também por ter
se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os seus
rendimentos provenientes do benefício previdenciário, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção
de necessidades básicas da requerida. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha
a fazer em nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das
pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). Fica
ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade da curatelada ou disponibilização
de eventuais direitos hereditários cabentes a ela dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena
de responsabilização civil e criminal. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo
único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO
para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem
como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros
documentos ou cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Sem prejuízo, providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de
computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça,
pelo período de 6 (seis) meses, bem como sua publicação na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias, com menção, no edital, dos nomes do(a) curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites da curatela.
Por fim, providencie a Serventia a expedição do termo definitivo de curatela, intimando-se o patrono(a) colher a assinatura
do(a) curador(a), digitalizar e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto deste, após o que será liberada
a respectiva certidão. Por ser a(o) requerida(o) considerada(o) relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao
Cartório Eleitoral, podendo o(a) Sr.(a) Curador(a) requerer a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado,
diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado, anote-se extinção e
arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º