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do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002765-78.2025.8.26.0024
Partes e Advogados
Nome: do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-l *** do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
UFESPs. Nos casos de Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha
de bens ou direitos, o valor da taxa será de: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00:
100 UFESPs; De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 UFESPs;
Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. Nessa última hipótese, a taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da
homologação da partilha. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O recolhimento deverá ser realizado por
meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), sob o Código 230-6. Maiores informações
acesse: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . - ADV: RAFAEL BORELI DOS
SANTOS (OAB 449965/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP)
Processo 1002765-78.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Cadmos Contabilidade e Assessoria Ltda Me - Nos termos do artigo 196, IV, das NSCGJ, fica a parte autora intimada a
providenciar o recolhimento/complementação da diligência de oficial ou da taxa postal para viabilizar o cumprimento da intimação/
citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Valor da taxa postal: Carta registrada unipaginada com AR digital: R$ 32,75. Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Maiores informações acesse: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes .Valor da guia de diligência de oficial de justiça: 03 UFESPs = R$
111,06 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. Maiores
informações acesse: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica . - ADV:
RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP)
Processo 1002969-98.2020.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.C. - Fls.
399/402: ciência ao exequente. - ADV: ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO (OAB 442876/SP), RODRIGUES, CAIRES,
MIYAMOTO & ARTIOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17100/SP)
Processo 1003650-29.2024.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.G.S. - - A.L.G. - C.H.B.G. - Em face da prova
documental apresentada e ante o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar
substituição definitiva de curatela do interditada Carlos Henrique Batista Gimenez, pelos requerentes Andre Luis Gimenez e
Aparecida Batista Gimenez da Silva, lavrando-se o respectivo Termo de Compromisso. Expeça-se o necessário. Os curadores
ficam autorizados a promover a prática de atos de gestão dos bens do réu, vedada a prática de atos de alienação, permuta
ou que possam gravar ou onerar os bens do interditado, salvo com autorização judicial, dispensando-os da especialização da
hipoteca legal. Atendendo ao disposto no art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão sobre
a duração da incapacidade do interditado, a curatela perdurará até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Em
obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, averbe-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e despesas
processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário (averbação/anotação no RCPN) e arquive-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.. - ADV: JÚLIO CÉSAR LOPES VIANA (OAB 432719/SP), JÚLIO CÉSAR LOPES
VIANA (OAB 432719/SP), FERNANDO SAISI MATEUSSI (OAB 507767/SP), LUÍS FERNANDO LOPES DA SILVA (OAB 481826/
SP), LUÍS FERNANDO LOPES DA SILVA (OAB 481826/SP)
Processo 1003847-81.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Ferreira Domingues -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - Intimação da parte ré para pagamento das Custas
em aberto, no valor de R$ 330,08 (taxa de distribuição - petição inicial - Guia DARE). - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
(OAB 151701/MG), MATHEUS WELLINGTON DE PAULA ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1006074-44.2024.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.N. - A.N.V. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido A.N.V. em decorrência da
deficiência que o acomete (DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA (CID=F71), fls. 71), de caráter permanente, incurável
e incapacitante, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade, daí porque nomeio-lhe como
curadora definitiva sua genitora, E.N., qualificada nos autos, que deverá prestar compromisso, a fim de que esta última passe a
representá-lo tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá
preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre
seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também
seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades
executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a
administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei
nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os artss 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civile arts. 269, I e 747e seguintes do
novo Código de Processo Civil. Não estão sujeitos à Curatela, ao menos por ora, bens móveis ou imóveis de valor significativo
no patrimônio do curatelado, tanto que foi requerida inclusive a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
ficando o Curador, por isso, dispensada do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a
idoneidade deste último, diante da qualidade que possui de genitor do curatelado e também por ter se disposto espontaneamente
a assumir tal encargo. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em
nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas
interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84,§ 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa localepelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ como
OFÍCIO, a ser encaminhado ao juízo eleitoral competente, nos termos do Comunicado CG nº 686/2014. No mais, registre-se a
presente sentença, na forma do art. 93,eseu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ como TERMO
DE COMPROMISSOeCERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça
Gratuita concedidos ao requerente de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentosecontribuições junto
aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações
contidas acima, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB 239248/SP), ANA LÚCIA BLAYA
FERNANDES ASTOLFO (OAB 186224/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
UFESPs. Nos casos de Inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha
de bens ou direitos, o valor da taxa será de: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00:
100 UFESPs; De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.00 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0 UFESPs;
Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. Nessa última hipótese, a taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da
homologação da partilha. Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. O recolhimento deverá ser realizado por
meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), sob o Código 230-6. Maiores informações
acesse: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria . - ADV: RAFAEL BORELI DOS
SANTOS (OAB 449965/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP)
Processo 1002765-78.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Cadmos Contabilidade e Assessoria Ltda Me - Nos termos do artigo 196, IV, das NSCGJ, fica a parte autora intimada a
providenciar o recolhimento/complementação da diligência de oficial ou da taxa postal para viabilizar o cumprimento da intimação/
citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Valor da taxa postal: Carta registrada unipaginada com AR digital: R$ 32,75. Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1. Maiores informações acesse: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes .Valor da guia de diligência de oficial de justiça: 03 UFESPs = R$
111,06 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. Maiores
informações acesse: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica . - ADV:
RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP)
Processo 1002969-98.2020.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.C. - Fls.
399/402: ciência ao exequente. - ADV: ALINE NANKITA BATISTA CAMARGO (OAB 442876/SP), RODRIGUES, CAIRES,
MIYAMOTO & ARTIOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 17100/SP)
Processo 1003650-29.2024.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.G.S. - - A.L.G. - C.H.B.G. - Em face da prova
documental apresentada e ante o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para determinar
substituição definitiva de curatela do interditada Carlos Henrique Batista Gimenez, pelos requerentes Andre Luis Gimenez e
Aparecida Batista Gimenez da Silva, lavrando-se o respectivo Termo de Compromisso. Expeça-se o necessário. Os curadores
ficam autorizados a promover a prática de atos de gestão dos bens do réu, vedada a prática de atos de alienação, permuta
ou que possam gravar ou onerar os bens do interditado, salvo com autorização judicial, dispensando-os da especialização da
hipoteca legal. Atendendo ao disposto no art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão sobre
a duração da incapacidade do interditado, a curatela perdurará até eventual cessação da incapacidade do curatelado. Em
obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, averbe-se a presente
no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Custas e despesas
processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário (averbação/anotação no RCPN) e arquive-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.. - ADV: JÚLIO CÉSAR LOPES VIANA (OAB 432719/SP), JÚLIO CÉSAR LOPES
VIANA (OAB 432719/SP), FERNANDO SAISI MATEUSSI (OAB 507767/SP), LUÍS FERNANDO LOPES DA SILVA (OAB 481826/
SP), LUÍS FERNANDO LOPES DA SILVA (OAB 481826/SP)
Processo 1003847-81.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Ferreira Domingues -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - Intimação da parte ré para pagamento das Custas
em aberto, no valor de R$ 330,08 (taxa de distribuição - petição inicial - Guia DARE). - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
(OAB 151701/MG), MATHEUS WELLINGTON DE PAULA ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA
DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1006074-44.2024.8.26.0024 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.N. - A.N.V. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do requerido A.N.V. em decorrência da
deficiência que o acomete (DEFICIÊNCIA INTELECTUAL MODERADA (CID=F71), fls. 71), de caráter permanente, incurável
e incapacitante, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade, daí porque nomeio-lhe como
curadora definitiva sua genitora, E.N., qualificada nos autos, que deverá prestar compromisso, a fim de que esta última passe a
representá-lo tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá
preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre
seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também
seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades
executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a
administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei
nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os artss 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civile arts. 269, I e 747e seguintes do
novo Código de Processo Civil. Não estão sujeitos à Curatela, ao menos por ora, bens móveis ou imóveis de valor significativo
no patrimônio do curatelado, tanto que foi requerida inclusive a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
ficando o Curador, por isso, dispensada do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a
idoneidade deste último, diante da qualidade que possui de genitor do curatelado e também por ter se disposto espontaneamente
a assumir tal encargo. Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em
nome do curatelado, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas
interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84,§ 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015). ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ como EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa localepelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez
dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas Naturais competente, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ como
OFÍCIO, a ser encaminhado ao juízo eleitoral competente, nos termos do Comunicado CG nº 686/2014. No mais, registre-se a
presente sentença, na forma do art. 93,eseu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ como TERMO
DE COMPROMISSOeCERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça
Gratuita concedidos ao requerente de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentosecontribuições junto
aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Dê-se ciência ao Ministério
Público. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações
contidas acima, arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV: RAFAEL MARRONI LORENCETE (OAB 239248/SP), ANA LÚCIA BLAYA
FERNANDES ASTOLFO (OAB 186224/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º