Processo ativo

do Curatelado se e

0000052-47.2025.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: do Curate *** do Curatelado se e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Com a manifestação nos autos, venham conclusos para redesignação da audiência conforme solicitado. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0320/2025
Processo 0000052-47.2025.8.26.0510 (processo principal 1006 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 207-83.2024.8.26.0510) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - C.S. - Vistos. Como não houve manifestação da credora sobre a notícia de pagamento do débito, julgo
extinto este cumprimento de sentença, com base no inciso II do Artigo 924 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I. - ADV: ANA SOPHIA SARTORI SANTOS (OAB 467434/SP), MARIA CELIA DOS SANTOS MELLEIRO (OAB
109070/SP)
Processo 0000369-45.2025.8.26.0510 (processo principal 1000441-49.2024.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - S.C.S. - Vistos. Manifeste-se os credores, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
o (in)adimplemento do débito alimentar pelo requerido. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS
SANTOS (OAB 226059/SP), GIULIANA ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 0000438-77.2025.8.26.0510 (processo principal 1007680-41.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.C.S. - Vistos. Os credores não se manifestaram sobre o comprovante de folhas 152 onde consta pelo menos a
comprovação do pagamento parcial do débito. Assim, digam os credores sobre aquele documento e, se for o caso, apresente
planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTIANE DEFANTE INAMINE (OAB 451654/SP), CRISTIANE
DEFANTE INAMINE (OAB 451654/SP)
Processo 0003481-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1009239-72.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - A.J.S.B. - - A.S.B. - M.B. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado às folhas
113/116 em favor das credoras, com apoio no formulário de MLE de folhas 156. Providencie a Serventia a pesquisa, via SNIPER,
de ativos e movimentações financeiras do requerido. Ciência ao Ministério Público. - ADV: HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY
MARTINS (OAB 471475/SP), BÁRBARA HESPANHOL VITTA FERRARI (OAB 269170/SP), CAMILA FERNANDA FERREIRA
RODRIGUES (OAB 379009/SP), HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS (OAB 471475/SP), BÁRBARA HESPANHOL
VITTA FERRARI (OAB 269170/SP)
Processo 0006215-77.2024.8.26.0510 (processo principal 1011160-27.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.T.S. - CIÊNCIA sobre a certidão expedida no processo. - ADV: IEDA BASSES (OAB 294058/SP)
Processo 0006559-58.2024.8.26.0510 (processo principal 1004480-02.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - D.L.H. - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve quitação do débito ou
pleiteando o prosseguimento do feito apresentando a planilha atualizada. - ADV: GERALDA APARECIDA BERGANHOL LEITE
(OAB 269206/SP)
Processo 0007583-24.2024.8.26.0510 (processo principal 1007743-71.2020.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.S.C. - Vistos. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para os credores
informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do crédito alimentar. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
CÍNTIA FAVORETTO DE FREITAS MORAES (OAB 432292/SP)
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - CIÊNCIA sobre o
Alvará expedido no processo. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB
164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB
33681/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI
(OAB 274544/SP)
Processo 1000720-98.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005353-36.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.K.A.S. - W.J.R.C.S. - CIÊNCIA sobre a certidão expedida no processo. - ADV: FERNANDO MONDINI (OAB
413423/SP), CRISTIANE DEFANTE INAMINE (OAB 451654/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP),
MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), WAGNER PEDRO
NADIM (OAB 295147/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP)
Processo 1001505-60.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.S.V. - Vistos. Cuida-se de Ação de Curatela
ajuizada por M.E.S.V. em favor de C.R.V. por meio da qual alegou necessitar da medida porque o Curatelado é pessoa com
deficiências que o tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é esposa do Requerido. A entrevista foi dispensada
e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério público nomeado como curador especial (folhas 27/28). A
perícia médica foi realizada e foi apresentado o laudo de folhas 64/70. O representante do Parquet opinou pela procedência
da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu que o Curatelado é pessoa
com demência vascular (CID F01.1) o que o tornou relativamente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da
Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar
C.R.V. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união
estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência nomeio-lhe curadora
M.E.S.V. que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora cientificada
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do Curatelado se e
quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica
consignado que, caso a Curatelado venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social
em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à
disposição deste Juízo. Fica dispensada da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes
ao Curatelado. Não é necessária uma reavaliação periódica do curatelado porque não há possibilidade de melhora, segundo o
laudo médico realizado. À Curadora caberá a representação do Curatelado, inclusive para recebimento de proventos ou outras
receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua
subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos
a ele pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede
mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:43
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