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do Curatelado se e
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Identificação
Nº Processo: 0003481-56.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: do Curate *** do Curatelado se e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
DEFANTE INAMINE (OAB 451654/SP)
Processo 0003481-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1009239-72.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.J.S.B. - - A.S.B. - M.B. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado às folhas 113/116 em
favor das credoras, com apoio no formulário de MLE de folhas 156. Providencie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Serventia a pesquisa, via SNIPER, de ativos e
movimentações financeiras do requerido. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BÁRBARA HESPANHOL VITTA FERRARI (OAB
269170/SP), CAMILA FERNANDA FERREIRA RODRIGUES (OAB 379009/SP), HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS
(OAB 471475/SP), HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS (OAB 471475/SP), BÁRBARA HESPANHOL VITTA FERRARI
(OAB 269170/SP)
Processo 0006215-77.2024.8.26.0510 (processo principal 1011160-27.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.T.S. - CIÊNCIA sobre a certidão expedida no processo. - ADV: IEDA BASSES (OAB 294058/SP)
Processo 0006559-58.2024.8.26.0510 (processo principal 1004480-02.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - D.L.H. - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve quitação do débito ou
pleiteando o prosseguimento do feito apresentando a planilha atualizada. - ADV: GERALDA APARECIDA BERGANHOL LEITE
(OAB 269206/SP)
Processo 0007583-24.2024.8.26.0510 (processo principal 1007743-71.2020.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.S.C. - Vistos. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para os credores
informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do crédito alimentar. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
CÍNTIA FAVORETTO DE FREITAS MORAES (OAB 432292/SP)
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - CIÊNCIA sobre o
Alvará expedido no processo. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB
164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), JOSE PEDRO MARIANO
(OAB 33681/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ADRIANO MARCHI
(OAB 170528/SP)
Processo 1000720-98.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005353-36.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.K.A.S. - W.J.R.C.S. - CIÊNCIA sobre a certidão expedida no processo. - ADV: FERNANDO MONDINI (OAB
413423/SP), CRISTIANE DEFANTE INAMINE (OAB 451654/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP),
MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP),
WAGNER PEDRO NADIM (OAB 295147/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Processo 1001505-60.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.S.V. - Vistos. Cuida-se de Ação de Curatela
ajuizada por M.E.S.V. em favor de C.R.V. por meio da qual alegou necessitar da medida porque o Curatelado é pessoa com
deficiências que o tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é esposa do Requerido. A entrevista foi dispensada
e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério público nomeado como curador especial (folhas 27/28). A
perícia médica foi realizada e foi apresentado o laudo de folhas 64/70. O representante do Parquet opinou pela procedência
da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu que o Curatelado é pessoa
com demência vascular (CID F01.1) o que o tornou relativamente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da
Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar
C.R.V. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união
estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência nomeio-lhe curadora
M.E.S.V. que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora cientificada
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do Curatelado se e
quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica
consignado que, caso a Curatelado venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social
em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à
disposição deste Juízo. Fica dispensada da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes
ao Curatelado. Não é necessária uma reavaliação periódica do curatelado porque não há possibilidade de melhora, segundo o
laudo médico realizado. À Curadora caberá a representação do Curatelado, inclusive para recebimento de proventos ou outras
receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua
subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos
a ele pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede
mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no
artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO
deCURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da Curadora (artigo 759, inciso I, do Código
de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a Curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. Para tanto, a presente decisão e a certidão do trânsito em julgado estarão
disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as
devidas providências. Esta Sentença tem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, (Código de Processo
Civil, artigo 1.012, inciso VI). Autos processados com os benefícios da Gratuidade da Justiça, de acordo com a Lei Estadual
nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado da Corregedoria
Geral de Justiça nº 2201/2016. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: 1) mandado de
registro desta Sentença ao Cartório de Registro Civil (inciso III do Artigo 9º do Código Civil); 2) edital, publicando-o por 03
(três) vezes na impressa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação; e 3) ofício à Defensoria Pública de São
Carlos - SP para comunicar a elaboração do laudo pela perita nomeada e solicitar o pagamento de honorários periciais em favor
dela que serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária. Por fim, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. -
ADV: ADEMIR DE MATTOS (OAB 36445/SP)
Processo 1001968-02.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.A.M. - P.S.M. - Vistos. I) Concedo
os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação de folhas 64/71. II) Homologo o reconhecimento parcial do mérito, no que tange à decretação do divórcio e ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DEFANTE INAMINE (OAB 451654/SP)
Processo 0003481-56.2024.8.26.0510 (processo principal 1009239-72.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.J.S.B. - - A.S.B. - M.B. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado às folhas 113/116 em
favor das credoras, com apoio no formulário de MLE de folhas 156. Providencie ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Serventia a pesquisa, via SNIPER, de ativos e
movimentações financeiras do requerido. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BÁRBARA HESPANHOL VITTA FERRARI (OAB
269170/SP), CAMILA FERNANDA FERREIRA RODRIGUES (OAB 379009/SP), HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS
(OAB 471475/SP), HENRIQUE FRAUCHES COZENDEY MARTINS (OAB 471475/SP), BÁRBARA HESPANHOL VITTA FERRARI
(OAB 269170/SP)
Processo 0006215-77.2024.8.26.0510 (processo principal 1011160-27.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.T.S. - CIÊNCIA sobre a certidão expedida no processo. - ADV: IEDA BASSES (OAB 294058/SP)
Processo 0006559-58.2024.8.26.0510 (processo principal 1004480-02.2018.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - D.L.H. - Manifeste-se o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve quitação do débito ou
pleiteando o prosseguimento do feito apresentando a planilha atualizada. - ADV: GERALDA APARECIDA BERGANHOL LEITE
(OAB 269206/SP)
Processo 0007583-24.2024.8.26.0510 (processo principal 1007743-71.2020.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.S.C. - Vistos. Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública para os credores
informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do crédito alimentar. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
CÍNTIA FAVORETTO DE FREITAS MORAES (OAB 432292/SP)
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - CIÊNCIA sobre o
Alvará expedido no processo. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB
164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), FÁBIO LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), JOSE PEDRO MARIANO
(OAB 33681/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ADRIANO MARCHI
(OAB 170528/SP)
Processo 1000720-98.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005353-36.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.K.A.S. - W.J.R.C.S. - CIÊNCIA sobre a certidão expedida no processo. - ADV: FERNANDO MONDINI (OAB
413423/SP), CRISTIANE DEFANTE INAMINE (OAB 451654/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP),
MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP),
WAGNER PEDRO NADIM (OAB 295147/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP)
Processo 1001505-60.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.S.V. - Vistos. Cuida-se de Ação de Curatela
ajuizada por M.E.S.V. em favor de C.R.V. por meio da qual alegou necessitar da medida porque o Curatelado é pessoa com
deficiências que o tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é esposa do Requerido. A entrevista foi dispensada
e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério público nomeado como curador especial (folhas 27/28). A
perícia médica foi realizada e foi apresentado o laudo de folhas 64/70. O representante do Parquet opinou pela procedência
da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu que o Curatelado é pessoa
com demência vascular (CID F01.1) o que o tornou relativamente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da
Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar
C.R.V. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união
estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência nomeio-lhe curadora
M.E.S.V. que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora cientificada
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do Curatelado se e
quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica
consignado que, caso a Curatelado venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social
em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à
disposição deste Juízo. Fica dispensada da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes
ao Curatelado. Não é necessária uma reavaliação periódica do curatelado porque não há possibilidade de melhora, segundo o
laudo médico realizado. À Curadora caberá a representação do Curatelado, inclusive para recebimento de proventos ou outras
receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua
subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos
a ele pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede
mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no
artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO
deCURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da Curadora (artigo 759, inciso I, do Código
de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a Curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. Para tanto, a presente decisão e a certidão do trânsito em julgado estarão
disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as
devidas providências. Esta Sentença tem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, (Código de Processo
Civil, artigo 1.012, inciso VI). Autos processados com os benefícios da Gratuidade da Justiça, de acordo com a Lei Estadual
nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado da Corregedoria
Geral de Justiça nº 2201/2016. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: 1) mandado de
registro desta Sentença ao Cartório de Registro Civil (inciso III do Artigo 9º do Código Civil); 2) edital, publicando-o por 03
(três) vezes na impressa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação; e 3) ofício à Defensoria Pública de São
Carlos - SP para comunicar a elaboração do laudo pela perita nomeada e solicitar o pagamento de honorários periciais em favor
dela que serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária. Por fim, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. -
ADV: ADEMIR DE MATTOS (OAB 36445/SP)
Processo 1001968-02.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.A.M. - P.S.M. - Vistos. I) Concedo
os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação de folhas 64/71. II) Homologo o reconhecimento parcial do mérito, no que tange à decretação do divórcio e ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º