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do Curatelado se e
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Identificação
Nº Processo: 1000433-14.2020.8.26.0510
Vara: da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
Partes e Advogados
Nome: do Curate *** do Curatelado se e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - CIÊNCIA sobre o
Alvará expedido no processo. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP),
FÁBIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB
33681/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL
(OAB 164589/SP)
Processo 1000720-98.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005353-36.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.K.A.S. - W.J.R.C.S. - CIÊNCIA sobre a certidão expedida no processo. - ADV: CRISTIANE DEFANTE INAMINE
(OAB 451654/SP), FERNANDO MONDINI (OAB 413423/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP),
MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), WAGNER PEDRO
NADIM (OAB 295147/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP)
Processo 1001505-60.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.S.V. - Vistos. Cuida-se de Ação de Curatela
ajuizada por M.E.S.V. em favor de C.R.V. por meio da qual alegou necessitar da medida porque o Curatelado é pessoa com
deficiências que o tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é esposa do Requerido. A entrevista foi dispensada
e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério público nomeado como curador especial (folhas 27/28). A
perícia médica foi realizada e foi apresentado o laudo de folhas 64/70. O representante do Parquet opinou pela procedência
da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu que o Curatelado é pessoa
com demência vascular (CID F01.1) o que o tornou relativamente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da
Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar
C.R.V. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união
estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência nomeio-lhe curadora
M.E.S.V. que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora cientificada
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do Curatelado se e
quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica
consignado que, caso a Curatelado venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social
em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à
disposição deste Juízo. Fica dispensada da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes
ao Curatelado. Não é necessária uma reavaliação periódica do curatelado porque não há possibilidade de melhora, segundo o
laudo médico realizado. À Curadora caberá a representação do Curatelado, inclusive para recebimento de proventos ou outras
receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua
subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos
a ele pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede
mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no
artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO
deCURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da Curadora (artigo 759, inciso I, do Código
de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a Curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. Para tanto, a presente decisão e a certidão do trânsito em julgado estarão
disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as
devidas providências. Esta Sentença tem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, (Código de Processo
Civil, artigo 1.012, inciso VI). Autos processados com os benefícios da Gratuidade da Justiça, de acordo com a Lei Estadual
nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado da Corregedoria
Geral de Justiça nº 2201/2016. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: 1) mandado de
registro desta Sentença ao Cartório de Registro Civil (inciso III do Artigo 9º do Código Civil); 2) edital, publicando-o por 03
(três) vezes na impressa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação; e 3) ofício à Defensoria Pública de São
Carlos - SP para comunicar a elaboração do laudo pela perita nomeada e solicitar o pagamento de honorários periciais em favor
dela que serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária. Por fim, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. -
ADV: ADEMIR DE MATTOS (OAB 36445/SP)
Processo 1001968-02.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.A.M. - P.S.M. - Vistos. I) Concedo
os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação de folhas 64/71. II) Homologo o reconhecimento parcial do mérito, no que tange à decretação do divórcio e ao
retorno do nome de solteira da divorcianda, com fundamento na alínea a do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às matérias reconhecidas, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse em eventual
recurso, cujo trânsito em relação a elas declaro na data desta decisão. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio
consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil (certidão de casamento às folhas 14). III) Há controvérsia em
relação à pensão alimentícia, com manutenção do plano de saúde, devida pelo requerido (ex-cônjuge) em favor da requerente
(ex-cônjuge). Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 15 de julho de 2025, às 14h00, a ser
realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em
relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as
partes e as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva
virtual para casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e
defensores públicos. - ADV: CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP), LUCIANE REGINA RUSSO DIETRICH (OAB 170555/
SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP)
Processo 1003008-19.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.J. - Vistos. Trata-se da Ação de Divórcio
Consensual, proposto por P.T.G.d.J. e M.R.d.J. Antes de homologar o acordo apresentado é necessário o cumprimento do
determinado às folhas 30. Portanto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para os requerentes apresentarem: 1) certidão
atualizada de casamento das partes; 2) certidão de nascimento do menor; 3) documento do divorciando M.R.d.J; 4) os respectivos
contratos ou escrituras públicas dos dois imóveis do Loteamento Jardim Residencial Antonio Vianna, em que conste os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000433-14.2020.8.26.0510 (apensado ao processo 1009023-77.2020.8.26.0510) - Outros procedimentos de
jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - F.P.C.W. - - W.C.J. - A.R.W. e outros - V.A.C. e outros - CIÊNCIA sobre o
Alvará expedido no processo. - ADV: ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL (OAB 164589/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP),
FÁBIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LUÍS BARROS SAHION (OAB 229798/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB 33681/SP), JOSE PEDRO MARIANO (OAB
33681/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), ADRIANO MARCHI (OAB 170528/SP), ROGÉRIO EDUARDO MIGUEL
(OAB 164589/SP)
Processo 1000720-98.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1005353-36.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - R.K.A.S. - W.J.R.C.S. - CIÊNCIA sobre a certidão expedida no processo. - ADV: CRISTIANE DEFANTE INAMINE
(OAB 451654/SP), FERNANDO MONDINI (OAB 413423/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP),
MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), WAGNER PEDRO
NADIM (OAB 295147/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP)
Processo 1001505-60.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.S.V. - Vistos. Cuida-se de Ação de Curatela
ajuizada por M.E.S.V. em favor de C.R.V. por meio da qual alegou necessitar da medida porque o Curatelado é pessoa com
deficiências que o tornaram incapaz para os atos da vida civil. A Requerente é esposa do Requerido. A entrevista foi dispensada
e foi deferida a curatela provisória, sendo o membro do Ministério público nomeado como curador especial (folhas 27/28). A
perícia médica foi realizada e foi apresentado o laudo de folhas 64/70. O representante do Parquet opinou pela procedência
da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente, pois a perita médica concluiu que o Curatelado é pessoa
com demência vascular (CID F01.1) o que o tornou relativamente incapaz de forma permanente, nos termos do artigo 85 da
Lei nº 13.146/2015, razão pela qual neles deve ser assistida pelo curador. Posto isso, julgo procedente o pedido para declarar
C.R.V. totalmente incapaz para os atos negociais e patrimoniais, e os seguintes atos existenciais: casar, estabelecer união
estável, divorciar, adotar, dirigir, votar e ser votado, participar de concurso público. Em consequência nomeio-lhe curadora
M.E.S.V. que deverá prestar contas regularmente (Artigos 1.755 e 1.774, ambos do Código Civil). Fica a Curadora cientificada
de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do Curatelado se e
quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Fica
consignado que, caso a Curatelado venha a receber, administrativa ou judicialmente, valores em atraso da Previdência Social
em quantia superior a 05 (cinco) salários mínimos, tais valores deverão ser transferidos para conta judicial no Banco do Brasil à
disposição deste Juízo. Fica dispensada da prestação de caução pela inexistência de bens ou rendas significativas pertencentes
ao Curatelado. Não é necessária uma reavaliação periódica do curatelado porque não há possibilidade de melhora, segundo o
laudo médico realizado. À Curadora caberá a representação do Curatelado, inclusive para recebimento de proventos ou outras
receitas (abrangendo a movimentação de contas bancárias), e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua
subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança, além de administrar o patrimônio e rendimentos
a ele pertencentes. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, publique-se a presente decisão na rede
mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no
artigo 98, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Serve esta sentença como TERMO de COMPROMISSO e CERTIDÃO
deCURATELA, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da Curadora (artigo 759, inciso I, do Código
de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a Curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. Para tanto, a presente decisão e a certidão do trânsito em julgado estarão
disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as
devidas providências. Esta Sentença tem efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, (Código de Processo
Civil, artigo 1.012, inciso VI). Autos processados com os benefícios da Gratuidade da Justiça, de acordo com a Lei Estadual
nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do
pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado da Corregedoria
Geral de Justiça nº 2201/2016. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeçam-se: 1) mandado de
registro desta Sentença ao Cartório de Registro Civil (inciso III do Artigo 9º do Código Civil); 2) edital, publicando-o por 03
(três) vezes na impressa oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação; e 3) ofício à Defensoria Pública de São
Carlos - SP para comunicar a elaboração do laudo pela perita nomeada e solicitar o pagamento de honorários periciais em favor
dela que serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária. Sem custas ou honorários, por se tratar de procedimento de
jurisdição voluntária. Por fim, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. -
ADV: ADEMIR DE MATTOS (OAB 36445/SP)
Processo 1001968-02.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.A.A.M. - P.S.M. - Vistos. I) Concedo
os benefícios da gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação de folhas 64/71. II) Homologo o reconhecimento parcial do mérito, no que tange à decretação do divórcio e ao
retorno do nome de solteira da divorcianda, com fundamento na alínea a do inciso III do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito às matérias reconhecidas, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer e falta de interesse em eventual
recurso, cujo trânsito em relação a elas declaro na data desta decisão. Expeça-se MANDADO DE AVERBAÇÃO do divórcio
consensual no Assento de Casamento no Cartório de Registro Civil (certidão de casamento às folhas 14). III) Há controvérsia em
relação à pensão alimentícia, com manutenção do plano de saúde, devida pelo requerido (ex-cônjuge) em favor da requerente
(ex-cônjuge). Designo Audiência Presencial de Conciliação, Instrução e Julgamento para 15 de julho de 2025, às 14h00, a ser
realizada na Sala de Audiências da 1ª Vara da Família e Sucessões. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação
de rol de testemunhas, com a qualificação completa, devendo ser observado o artigo 455 do Código de Processo Civil, em
relação às intimações, e requerimento de qualquer meio de prova admitido em direito. O Juízo determina que, como regra, as
partes e as testemunhas sejam ouvidas na modalidade presencial, na Sala de Audiências, sendo reservada a hipótese de oitiva
virtual para casos excepcionais, previamente justificados. As partes ficam intimadas na pessoa dos respectivos advogados e
defensores públicos. - ADV: CATIA ANGELINA ARAUJO (OAB 123053/SP), LUCIANE REGINA RUSSO DIETRICH (OAB 170555/
SP), FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB 360202/SP)
Processo 1003008-19.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.R.J. - Vistos. Trata-se da Ação de Divórcio
Consensual, proposto por P.T.G.d.J. e M.R.d.J. Antes de homologar o acordo apresentado é necessário o cumprimento do
determinado às folhas 30. Portanto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para os requerentes apresentarem: 1) certidão
atualizada de casamento das partes; 2) certidão de nascimento do menor; 3) documento do divorciando M.R.d.J; 4) os respectivos
contratos ou escrituras públicas dos dois imóveis do Loteamento Jardim Residencial Antonio Vianna, em que conste os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º