Processo ativo

do curatelado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser-lhes exigida a prestação de

1505559-07.2023.8.26.0405
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: do curatelado, uma vez que, a qualquer mome *** do curatelado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser-lhes exigida a prestação de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1505559-07.2023.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Isaias Andrade da Silva e outro
Requerido: Fabrício Henrique Santana de Andrade
DECISÃO Ante o exposto, diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do reque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rido F. H. S. de A., em decorrência do
comprometimento mental que o acomete, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e,
portanto, totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil, nomeando seus genitores I. A. da S.
e D. S. A., ora requerentes, para exercerem a curatela definitiva compartilhada e prestarem compromisso nos autos, a fim de
representá-lo tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá
preservada sua capacidade civil para casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre
seu planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também
seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades
laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar
consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a
realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis
ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento
nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts.
487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso aos Curadores do compromisso de especialização de hipoteca
legal, mesmo porque presumida sua idoneidade, diante da qualidade que possui de pais do curatelado e também por terem se
disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de serem pessoas
naturalmente habilitadas para administrar os bens ou eventuais direitos de titularidade do interditando ou ainda os seus
rendimentos provenientes de eventual benefício previdenciário, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à
manutenção de necessidades básicas da requerida. Deverão, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que
porventura venha a fazer em nome do curatelado, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser-lhes exigida a prestação de
contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146,
de 06.07.2015). Ficam ainda os curadores ADVERTIDOS, desde já, que a venda de quaisquer bens de titularidade do curatelado
ou disponibilização de eventuais direitos hereditários dele dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma,
sob pena de responsabilização civil e criminal. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c.
parágrafo único do artigo 93, da Lei 6.015/73, inscreva-se a sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e
de Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO
para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem
como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do(a) interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros
documentos ou cópias de peças processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente
no portal e-SAJ do Tribunual de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e
remessa de certidão retificada, quando for o caso. Sem prejuízo, providencie-se sua imediata publicação na rede mundial de
computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo
período de 6 (seis) meses, bem como sua publicação na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias, com menção, no edital, dos nomes do(a) curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites da curatela.
SERVIRÁ AINDA A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Por fim, providencie
a Serventia a expedição do termo definitivo de curatela, intimando-seintimando-se o patrono(a) para colher a assinatura do(a)
curador(a), digitalizar e trazer aos autos, juntamente com documento pessoal com foto deste(a), para posterior liberação da
respectiva certidão. Dê-se ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Autos processados com os benefícios da Justiça
gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995,
que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais. Nada mais sendo postulado, anote-se extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. Osasco,
16 de abril de 2024.
Processo Digital nº: 1031532-21.2023.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Silvio Aparecido Costa e outros
Requerido: Elza Leopoldina Costa “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de submeter à
curatela a requerida E.L.C. declarando-a relativamente incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782,
ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras
receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos
84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código
Civil de 2002, nomeio como curador definitivo seu esposo, S.A.C., ora requerente, para representar a
curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial
aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios
previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o
atendimento de suas necessidades. Ressalte-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia provocação e
autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial
negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito
do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do
NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca,
conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973. Cumpra-se o disposto nos artigos 755,
§ 3º e 759, ambos do NCPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº
6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:00
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