Processo ativo
do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011273-84.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: do dano, depois do pagamento da *** do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
Nome: da parte executada sem qualquer restriç *** da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
Advogados e OAB
Advogado: de 10%; b) reco *** de 10%; b) recolher de uma só
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento
integral da dívida (art. 323 do CPC). 2. Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário
de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C). 3. Fixo a verba honorária
em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo
estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada
aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se
frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para
pesquisas de endereço via petrus, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte
exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados
e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual. 6. Efetuada a
citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para,
em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só
vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual todas
as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima
discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921,
caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito
(art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da
parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao
final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB
276719/SP)
Processo 1011273-84.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Lilian Ourem Batista Vieira Cliquet - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do débito de R$ 31.790,25, conforme discriminado na petição inicial. O
valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP),
ambos a partir do demonstrativo trazido pela parte autora (fls.41). A parte ré arcará com as custas judiciais e com os honorários
advocatícios, estes fixados, diante da simplicidade da causa em 10% do valor do débito. P.I.C. - ADV: JAMILE ANDRADE
ARAÚJO (OAB 482328/SP), FABIO POLLI RODRIGUES (OAB 207020/SP), ANA MARIA PAPPACENA LOPES (OAB 66940/SP),
GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1012161-82.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Rge
Sul Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Acolho a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento
da presente lide. Com efeito, é cediço que, por força do disposto no artigo 786 do Código Civil, o segurador sub-roga-se nos
direitos e ações que couberem ao segurado contra o autor do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
lógico, atrai a seu favor a aplicação das normas consumeristas às demandas regressivas movidas em face da concessionária do
serviço público responsável pelo prejuízo suportado, porquanto existente relação de consumo entre esta e o usuário segurado.
Todavia, a despeito da existência de controvérsia acerca da extensão dos efeitos dessa sub-rogação,o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo tem se posicionado no sentido de que à seguradora não é conferida a prerrogativa de propor a ação
em seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a substituição garantida
na relação obrigacional abrange tão somente o direito material do usuário, não se estendendo ao direito processual relativo
à competência especial que lhe favorecia em razão da sua hipossuficiência enquanto consumidor. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE ACOLHEU A PRELIMINAR INVOCADA EM CONTESTAÇÃO E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA
DE CURITIBA/PR. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC QUE É PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA (CONSUMIDOR), SEGURADO, QUE NÃO SE ESTENDE À SEGURADORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº2006545-18.2024.8.26.0000; Relator: Rodolfo Cesar Milano; 25ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dias, contados da citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento
integral da dívida (art. 323 do CPC). 2. Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário
de portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. C). 3. Fixo a verba honorária
em 10% do valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo
estipulado (art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada
aos autos do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se
frustrada a citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para
pesquisas de endereço via petrus, que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte
exequente para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados
e ainda não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual. 6. Efetuada a
citação e transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para,
em 15 dias: a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só
vez (se não for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual todas
as pesquisas de bens serão realizadas simultaneamente. Portanto, se não recolhidas no mesmo ato todas as taxas acima
discriminadas, entender-se-á que não foram indicados bens penhoráveis, ensejando imediata suspensão do feito (art. 921,
caput, III, do CPC). 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via Sisbajud, acostando-
se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud alcança o Banco do
Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos, bancos múltiplos,
bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento (financeiras), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidora de títulos
e valores mobiliários (DTVM) e instituições de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Além disso, informa o
resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Caso resulte positivo o
Sisbajud, determino: a) seja efetuada transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, dando-se por
penhorado; b) a intimação da parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de
seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 5 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 8. Na hipótese
do bloqueio ser negativo, ínfimo ou insuficiente (sem prejuízo do acima determinado), realize-se penhora pelo sistema Renajud.
Se encontrado veículo registrado em nome da parte executada sem qualquer restrição, proceda-se ao seu bloqueio/penhora
online (de circulação e transferência). O extrato do Renajud valerá como termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Desde
já nomeio a parte a executada depositária do bem, porque ausente depositário judicial (art. 840, § 1°, do CPC). Realizado o
bloqueio/penhora, intime-se a parte executada titular do veículo pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado)
ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do
CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito
(art. 774, caput, V, do CPC). Se não oferecida impugnação à penhora e a parte exequente: a) concordar com a nomeação da
parte executada como depositária, deverá, no prazo de 15 dias: a.i) juntar extrato da Tabela Fipe com preço de mercado do
veículo (art. 871, caput, I, do CPC) ou promover a avaliação por oficial de justiça, indicando a localização do bem e recolhendo
a respectiva diligência (a menos que beneficiária da justiça gratuita); a.ii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão
ou adjudicação; b) não concordar com a nomeação da parte executada como depositária, tomará para si tal encargo e deverá,
no prazo de 15 dias: b.i) indicar a localização do veículo; b.ii) recolher a taxa do oficial de justiça (a menos que beneficiária da
justiça gratuita); b.iii) declarar se pretende expropriação do veículo por leilão ou adjudicação. Caso a parte exequente proceda
na forma do item (b) e o cumpra integralmente, expeça-se mandado de avaliação e entrega. A parte exequente deverá entrar em
contato com o oficial de justiça para que acompanhe a diligência e retire o bem penhorado, arcando com eventuais despesas
de transporte. Se não acompanhar a diligência ou não fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, o bem penhorado
permanecerá indefinidamente depositado em nome da parte executada, até sua expropriação. 9. Caso não identificado veículo
passível de bloqueio/penhora ou se a parte exequente deixar de cumprir correta e integralmente as determinações acima após
o bloqueio/penhora, certifique-se e proceda-se à pesquisa da última declaração de imposto da renda da parte executada via
Infojud. Junte-se a declaração aos autos e anote-se o segredo de justiça (art. 1.263 das Normas de Serviço da CGJ). Após,
intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora. Se não forem indicados bens penhoráveis ao
final desse prazo, o processo será suspenso (art. 921, caput, III, do CPC). Int. - ADV: PAULA ZANARDE NEGRÃO BUENO (OAB
276719/SP)
Processo 1011273-84.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Lilian Ourem Batista Vieira Cliquet - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do débito de R$ 31.790,25, conforme discriminado na petição inicial. O
valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo TJSP),
ambos a partir do demonstrativo trazido pela parte autora (fls.41). A parte ré arcará com as custas judiciais e com os honorários
advocatícios, estes fixados, diante da simplicidade da causa em 10% do valor do débito. P.I.C. - ADV: JAMILE ANDRADE
ARAÚJO (OAB 482328/SP), FABIO POLLI RODRIGUES (OAB 207020/SP), ANA MARIA PAPPACENA LOPES (OAB 66940/SP),
GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1012161-82.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Rge
Sul Distribuidora de Energia S.a - Vistos. Acolho a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento
da presente lide. Com efeito, é cediço que, por força do disposto no artigo 786 do Código Civil, o segurador sub-roga-se nos
direitos e ações que couberem ao segurado contra o autor do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
lógico, atrai a seu favor a aplicação das normas consumeristas às demandas regressivas movidas em face da concessionária do
serviço público responsável pelo prejuízo suportado, porquanto existente relação de consumo entre esta e o usuário segurado.
Todavia, a despeito da existência de controvérsia acerca da extensão dos efeitos dessa sub-rogação,o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo tem se posicionado no sentido de que à seguradora não é conferida a prerrogativa de propor a ação
em seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a substituição garantida
na relação obrigacional abrange tão somente o direito material do usuário, não se estendendo ao direito processual relativo
à competência especial que lhe favorecia em razão da sua hipossuficiência enquanto consumidor. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE ACOLHEU A PRELIMINAR INVOCADA EM CONTESTAÇÃO E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA
DE CURITIBA/PR. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC QUE É PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA (CONSUMIDOR), SEGURADO, QUE NÃO SE ESTENDE À SEGURADORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº2006545-18.2024.8.26.0000; Relator: Rodolfo Cesar Milano; 25ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º