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do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
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Identificação
Nº Processo: 1026632-43.2023.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: do dano, depois do pagamento da *** do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
Nome: da autora dos órgãos de *** da autora dos órgãos de restrição ao crédito e
Advogados e OAB
Advogado: par *** para a
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
DE SA FILHO (OAB 73132/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), BRIAN ROUSSEAU DE OLIVEIRA (OAB
388455/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP)
Processo 1026632-43.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A.
- Celesc Distribuição S/A - Vistos. Acolho a preliminar de incompetência deste juízo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para o processamento e julgamento da
presente lide. Com efeito, é cediço que, por força do disposto no artigo 786 do Código Civil, o segurador sub-roga-se nos
direitos e ações que couberem ao segurado contra o autor do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
lógico, atrai a seu favor a aplicação das normas consumeristas às demandas regressivas movidas em face da concessionária do
serviço público responsável pelo prejuízo suportado, porquanto existente relação de consumo entre esta e o usuário segurado.
Todavia, a despeito da existência de controvérsia acerca da extensão dos efeitos dessa sub-rogação,o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo tem se posicionado no sentido de que à seguradora não é conferida a prerrogativa de propor a ação
em seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a substituição garantida
na relação obrigacional abrange tão somente o direito material do usuário, não se estendendo ao direito processual relativo
à competência especial que lhe favorecia em razão da sua hipossuficiência enquanto consumidor. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE ACOLHEU A PRELIMINAR INVOCADA EM CONTESTAÇÃO E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA
DE CURITIBA/PR. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC QUE É PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA (CONSUMIDOR), SEGURADO, QUE NÃO SE ESTENDE À SEGURADORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº2006545-18.2024.8.26.0000; Relator: Rodolfo Cesar Milano; 25ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2024; Data da publicação: 15/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acolhimento de preliminar de incompetência, com determinação de remessa
dos autos ao Juízo da sede da ré - Inconformismo da autora - Alegada correção do foro escolhido, o do seu domicílio, diante
da sub-rogação dos direitos de seus segurados, consumidores perante a fornecedora do serviço reconhecido como falho -
Improcedência - Competência territorial do local do ato ou fato danoso - Inteligência do artigo 53, inciso IV, a, do Código
de Processo Civil - Inaplicabilidade à seguradora sub-rogada da prerrogativa consumerista de escolha de foro- Prerrogativa
personalíssima do consumidor que não se transfere com a sub-rogação - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão mantida,
devendo ser observada, no entanto, a aplicação da norma específica, a competência do foro do local do sinistro - Recurso não
provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento nº2305318-51.2023.8.26.000; Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2024; Data da publicação: 09/02/2024). Assim, afastada a aplicação da
regra especial, deve ser reconhecido como competente para o processamento e julgamento do feito um dos foros da Comarca
de Lages - SC, local dos fatos (fls. 25/29), ou da Comarca de Florianópolis - SC, sede da pessoa jurídica demandada (fls. 70),
nos exatos termos do que dispõe o artigo 53, incisos III e IV, alíneas a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a
preliminar suscitada em sede de contestação e com base no artigo 46, caput, c.c. artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil,
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito. Em 15 dias, diga a parte autora o juízo
que pretende a redistribuição dos autos. Decorrido o prazo supra e com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos
a uma das varas cíveis da Comarca de Florianópolis - SC, sede da concessionária ré, com homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB 16152/SC)
Processo 1026794-35.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gabriela Schoene Bellini - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Ante o exposto, com fundamento no art.
487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladosa fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado
na petição inicial, bem como determinar que a ré providencie a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito e
se abstenha de efetuar novas cobranças do valor declarado indevido, seja na forma judicial ou extrajudicial; e ii) CONDENAR a
réao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde
o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1000,00, conforme artigo 85, § 8º, do CPC.
P.I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1026811-71.2023.8.26.0002 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação Parnasiana de Educação de
Benemerência - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Prazo
de 05 dias para recolhimento da taxa devida. Parte a ser consultada: Luciane Michele Tarragô CPF/CNPJ: 68504411087 Após,
dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob
pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP)
Processo 1027499-33.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Maria Resende Pinto -
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Para o exercício de 2024, a taxa de desarquivamento de processos digitais
movidos para a fila processo arquivado é equivalente a 1,212 UFESP = R$ 42,86. Dessa forma, complemente a parte a taxa de
desarquivamento, no prazo legal. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARIANA RESENDE DE
CAIRES (OAB 292533/SP)
Processo 1027517-20.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adimar Francisco Lopes
Damasceno - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a
citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado, que poderá se realizar por hora certa, caso
estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão
juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIO DANIEL DO AMARAL (OAB 485612/SP)
Processo 1028163-79.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação de Crédito Educativo -
FUNDACRED - Vistos. Fls. 366/369: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em conta bancária apresentado por ANA
CRISTINA MORAES RAMOS, nos autos da execução movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED.
Alega a parte executada, em síntese, que o valor constrito via SISBAJUD é inferior a 40 salários-mínimos e seria proveniente
de conta poupança, razão pela qual entende ser impenhorável a quantia. Requereu o desbloqueio do valor constrito. Por sua
vez, a parte exequente, em suma, refutou os argumentos dos executados (fls. 376/381). Eis o breve relato. DECIDO. Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE SA FILHO (OAB 73132/SP), EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), BRIAN ROUSSEAU DE OLIVEIRA (OAB
388455/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP)
Processo 1026632-43.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A.
- Celesc Distribuição S/A - Vistos. Acolho a preliminar de incompetência deste juízo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para o processamento e julgamento da
presente lide. Com efeito, é cediço que, por força do disposto no artigo 786 do Código Civil, o segurador sub-roga-se nos
direitos e ações que couberem ao segurado contra o autor do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
lógico, atrai a seu favor a aplicação das normas consumeristas às demandas regressivas movidas em face da concessionária do
serviço público responsável pelo prejuízo suportado, porquanto existente relação de consumo entre esta e o usuário segurado.
Todavia, a despeito da existência de controvérsia acerca da extensão dos efeitos dessa sub-rogação,o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo tem se posicionado no sentido de que à seguradora não é conferida a prerrogativa de propor a ação
em seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a substituição garantida
na relação obrigacional abrange tão somente o direito material do usuário, não se estendendo ao direito processual relativo
à competência especial que lhe favorecia em razão da sua hipossuficiência enquanto consumidor. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE ACOLHEU A PRELIMINAR INVOCADA EM CONTESTAÇÃO E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA
DE CURITIBA/PR. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC QUE É PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA (CONSUMIDOR), SEGURADO, QUE NÃO SE ESTENDE À SEGURADORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº2006545-18.2024.8.26.0000; Relator: Rodolfo Cesar Milano; 25ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2024; Data da publicação: 15/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acolhimento de preliminar de incompetência, com determinação de remessa
dos autos ao Juízo da sede da ré - Inconformismo da autora - Alegada correção do foro escolhido, o do seu domicílio, diante
da sub-rogação dos direitos de seus segurados, consumidores perante a fornecedora do serviço reconhecido como falho -
Improcedência - Competência territorial do local do ato ou fato danoso - Inteligência do artigo 53, inciso IV, a, do Código
de Processo Civil - Inaplicabilidade à seguradora sub-rogada da prerrogativa consumerista de escolha de foro- Prerrogativa
personalíssima do consumidor que não se transfere com a sub-rogação - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão mantida,
devendo ser observada, no entanto, a aplicação da norma específica, a competência do foro do local do sinistro - Recurso não
provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento nº2305318-51.2023.8.26.000; Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2024; Data da publicação: 09/02/2024). Assim, afastada a aplicação da
regra especial, deve ser reconhecido como competente para o processamento e julgamento do feito um dos foros da Comarca
de Lages - SC, local dos fatos (fls. 25/29), ou da Comarca de Florianópolis - SC, sede da pessoa jurídica demandada (fls. 70),
nos exatos termos do que dispõe o artigo 53, incisos III e IV, alíneas a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a
preliminar suscitada em sede de contestação e com base no artigo 46, caput, c.c. artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil,
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito. Em 15 dias, diga a parte autora o juízo
que pretende a redistribuição dos autos. Decorrido o prazo supra e com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos
a uma das varas cíveis da Comarca de Florianópolis - SC, sede da concessionária ré, com homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), MARCOS ANTONIO BITTENCOURT (OAB 16152/SC)
Processo 1026794-35.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gabriela Schoene Bellini - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Ante o exposto, com fundamento no art.
487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formuladosa fim de: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado
na petição inicial, bem como determinar que a ré providencie a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito e
se abstenha de efetuar novas cobranças do valor declarado indevido, seja na forma judicial ou extrajudicial; e ii) CONDENAR a
réao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde
o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$1000,00, conforme artigo 85, § 8º, do CPC.
P.I.C. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1026811-71.2023.8.26.0002 - Monitória - Espécies de Contratos - Associação Parnasiana de Educação de
Benemerência - Vistos. Procedam-se às pesquisas de endereços pelo sistema PETRUS (Infojud, Renajud e Sisbajud). Prazo
de 05 dias para recolhimento da taxa devida. Parte a ser consultada: Luciane Michele Tarragô CPF/CNPJ: 68504411087 Após,
dê-se ciência à parte autora da pesquisa realizada, devendo providenciar o efetivo prosseguimento do feito, em cinco dias, sob
pena de extinção. Se inerte, intime-se na forma do art. 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP)
Processo 1027499-33.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patricia Maria Resende Pinto -
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Para o exercício de 2024, a taxa de desarquivamento de processos digitais
movidos para a fila processo arquivado é equivalente a 1,212 UFESP = R$ 42,86. Dessa forma, complemente a parte a taxa de
desarquivamento, no prazo legal. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), MARIANA RESENDE DE
CAIRES (OAB 292533/SP)
Processo 1027517-20.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adimar Francisco Lopes
Damasceno - Vistos. Cabe ao oficial de justiça verificar o preenchimento dos requisitos legais (art. 252 do CPC), para realizar a
citação por hora certa. Assim, defiro a realização de nova diligência no local indicado, que poderá se realizar por hora certa, caso
estejam presentes os requisitos legais. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme
modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão
juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça
da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de
ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem
judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a
UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação
prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIO DANIEL DO AMARAL (OAB 485612/SP)
Processo 1028163-79.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação de Crédito Educativo -
FUNDACRED - Vistos. Fls. 366/369: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em conta bancária apresentado por ANA
CRISTINA MORAES RAMOS, nos autos da execução movida por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED.
Alega a parte executada, em síntese, que o valor constrito via SISBAJUD é inferior a 40 salários-mínimos e seria proveniente
de conta poupança, razão pela qual entende ser impenhorável a quantia. Requereu o desbloqueio do valor constrito. Por sua
vez, a parte exequente, em suma, refutou os argumentos dos executados (fls. 376/381). Eis o breve relato. DECIDO. Trata-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º