Processo ativo
do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1079525-08.2023.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: do dano, depois do pagamento da *** do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
Nome: da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte *** da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do
Advogados e OAB
Advogado: de 10%; b) recolher d *** de 10%; b) recolher de uma só vez (se não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na
inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo fei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
a parte ré deverá ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º
e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art.
212, § 2º, do CPC. Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1079525-08.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A.
- Celesc Distribuição S.a - Vistos. Acolho a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da
presente lide. Com efeito, é cediço que, por força do disposto no artigo 786 do Código Civil, o segurador sub-roga-se nos
direitos e ações que couberem ao segurado contra o autor do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
lógico, atrai a seu favor a aplicação das normas consumeristas às demandas regressivas movidas em face da concessionária do
serviço público responsável pelo prejuízo suportado, porquanto existente relação de consumo entre esta e o usuário segurado.
Todavia, a despeito da existência de controvérsia acerca da extensão dos efeitos dessa sub-rogação,o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo tem se posicionado no sentido de que à seguradora não é conferida a prerrogativa de propor a ação
em seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a substituição garantida
na relação obrigacional abrange tão somente o direito material do usuário, não se estendendo ao direito processual relativo
à competência especial que lhe favorecia em razão da sua hipossuficiência enquanto consumidor. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE ACOLHEU A PRELIMINAR INVOCADA EM CONTESTAÇÃO E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA
DE CURITIBA/PR. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC QUE É PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA (CONSUMIDOR), SEGURADO, QUE NÃO SE ESTENDE À SEGURADORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº2006545-18.2024.8.26.0000; Relator: Rodolfo Cesar Milano; 25ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2024; Data da publicação: 15/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acolhimento de preliminar de incompetência, com determinação de remessa
dos autos ao Juízo da sede da ré - Inconformismo da autora - Alegada correção do foro escolhido, o do seu domicílio, diante
da sub-rogação dos direitos de seus segurados, consumidores perante a fornecedora do serviço reconhecido como falho -
Improcedência - Competência territorial do local do ato ou fato danoso - Inteligência do artigo 53, inciso IV, a, do Código
de Processo Civil - Inaplicabilidade à seguradora sub-rogada da prerrogativa consumerista de escolha de foro- Prerrogativa
personalíssima do consumidor que não se transfere com a sub-rogação - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão mantida,
devendo ser observada, no entanto, a aplicação da norma específica, a competência do foro do local do sinistro - Recurso não
provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento nº2305318-51.2023.8.26.000; Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2024; Data da publicação: 09/02/2024). Assim, afastada a aplicação da
regra especial, deve ser reconhecido como competente para o processamento e julgamento do feito um dos foros da Comarca
de Indaial - SC, local dos fatos (fls. 24/29), ou da Comarca de Florianópolis - SC, sede da pessoa jurídica demandada (fls. 59),
nos exatos termos do que dispõe o artigo 53, incisos III e IV, alíneas a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a
preliminar suscitada em sede de contestação e com base no artigo 46, caput, c.c. artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil,
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito. Em 15 dias, diga a parte autora o juízo
que pretende a redistribuição dos autos. Decorrido o prazo supra e com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos
a uma das varas cíveis da Comarca de Florianópolis - SC, sede da concessionária ré, com homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), JEFFERSON STIEVEN HOEFLING (OAB 21826/SC)
Processo 1079580-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.R.S. - Vistos.
Defiro ao autor a justiça gratuita. Anote-se. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção
do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1 ) apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses)
em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do
locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por outro motivo, deve
ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida); 2) declarar expressamente se já manteve
contrato relacionado ao objeto da dívida (BIV BCO FG 5B PISO ELETROLUX 76LBU - fls. 27), bem como indicar, se o caso, qual
o tipo contrato e sua vigência, bem como juntar cópia de eventuais faturas de consumo emitidas em seu nome relacionadas ao
referido contrato e dos respectivos comprovantes de pagamento. Intime-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1079611-76.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vagner Oliveira Miliano - Vistos. No
prazo de 05 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora comprovar o correto recolhimento
da taxa de citação, conforme certidão de fls. 111. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1079691-06.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1. Não
havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº
1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da
citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida
(art. 323 do CPC). 2. Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de
condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do
valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado
(art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos
do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se frustrada a
citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas
de endereço via petrus que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente
para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda
não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual. 6. Efetuada a citação e
transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias:
a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não
for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual todas as pesquisas de
bens serão realizadas simultaneamente. 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via
Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud
alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos,
bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
5 dias contados da execução da liminar, pague a integralidade da dívida, segundo os valores mencionados e comprovados na
inicial (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593-MS), acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor do débito vencido, hipótese em que o bem lhe será restituído. Em não sendo fei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to o pagamento,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Após executada a liminar,
a parte ré deverá ser advertida de que dispõe do prazo de 15 dias para oferecer contestação, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º
e 3º, do Decreto-lei nº 911/1969. Autorizo arrombamento e concurso policial. Concedo ao oficial de justiça os benefícios do art.
212, § 2º, do CPC. Servirá a presente como mandado. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1079525-08.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A.
- Celesc Distribuição S.a - Vistos. Acolho a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da
presente lide. Com efeito, é cediço que, por força do disposto no artigo 786 do Código Civil, o segurador sub-roga-se nos
direitos e ações que couberem ao segurado contra o autor do dano, depois do pagamento da indenização. E, como consectário
lógico, atrai a seu favor a aplicação das normas consumeristas às demandas regressivas movidas em face da concessionária do
serviço público responsável pelo prejuízo suportado, porquanto existente relação de consumo entre esta e o usuário segurado.
Todavia, a despeito da existência de controvérsia acerca da extensão dos efeitos dessa sub-rogação,o E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo tem se posicionado no sentido de que à seguradora não é conferida a prerrogativa de propor a ação
em seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a substituição garantida
na relação obrigacional abrange tão somente o direito material do usuário, não se estendendo ao direito processual relativo
à competência especial que lhe favorecia em razão da sua hipossuficiência enquanto consumidor. Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE ACOLHEU A PRELIMINAR INVOCADA EM CONTESTAÇÃO E RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
PARA CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA
DE CURITIBA/PR. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 101, INCISO I, DO CDC QUE É PRERROGATIVA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA (CONSUMIDOR), SEGURADO, QUE NÃO SE ESTENDE À SEGURADORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento nº2006545-18.2024.8.26.0000; Relator: Rodolfo Cesar Milano; 25ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2024; Data da publicação: 15/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acolhimento de preliminar de incompetência, com determinação de remessa
dos autos ao Juízo da sede da ré - Inconformismo da autora - Alegada correção do foro escolhido, o do seu domicílio, diante
da sub-rogação dos direitos de seus segurados, consumidores perante a fornecedora do serviço reconhecido como falho -
Improcedência - Competência territorial do local do ato ou fato danoso - Inteligência do artigo 53, inciso IV, a, do Código
de Processo Civil - Inaplicabilidade à seguradora sub-rogada da prerrogativa consumerista de escolha de foro- Prerrogativa
personalíssima do consumidor que não se transfere com a sub-rogação - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão mantida,
devendo ser observada, no entanto, a aplicação da norma específica, a competência do foro do local do sinistro - Recurso não
provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento nº2305318-51.2023.8.26.000; Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2024; Data da publicação: 09/02/2024). Assim, afastada a aplicação da
regra especial, deve ser reconhecido como competente para o processamento e julgamento do feito um dos foros da Comarca
de Indaial - SC, local dos fatos (fls. 24/29), ou da Comarca de Florianópolis - SC, sede da pessoa jurídica demandada (fls. 59),
nos exatos termos do que dispõe o artigo 53, incisos III e IV, alíneas a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a
preliminar suscitada em sede de contestação e com base no artigo 46, caput, c.c. artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil,
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito. Em 15 dias, diga a parte autora o juízo
que pretende a redistribuição dos autos. Decorrido o prazo supra e com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos
a uma das varas cíveis da Comarca de Florianópolis - SC, sede da concessionária ré, com homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), JEFFERSON STIEVEN HOEFLING (OAB 21826/SC)
Processo 1079580-22.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - M.R.S. - Vistos.
Defiro ao autor a justiça gratuita. Anote-se. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção
do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1 ) apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses)
em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do
locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por outro motivo, deve
ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida); 2) declarar expressamente se já manteve
contrato relacionado ao objeto da dívida (BIV BCO FG 5B PISO ELETROLUX 76LBU - fls. 27), bem como indicar, se o caso, qual
o tipo contrato e sua vigência, bem como juntar cópia de eventuais faturas de consumo emitidas em seu nome relacionadas ao
referido contrato e dos respectivos comprovantes de pagamento. Intime-se. - ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1079611-76.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vagner Oliveira Miliano - Vistos. No
prazo de 05 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora comprovar o correto recolhimento
da taxa de citação, conforme certidão de fls. 111. Int. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1079691-06.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Vistos. 1. Não
havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realização da diligência por oficial de justiça (Comunicado nº
1817/2016 da CGJ), cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por carta, para que pague(m) a dívida em 3 dias, contados da
citação (art. 829 do CPC), incluindo as prestações que se vencerem no curso do processo até o pagamento integral da dívida
(art. 323 do CPC). 2. Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria de
condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). 3. Fixo a verba honorária em 10% do
valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado
(art. 827, § 1º, do CPC). 4. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos
do aviso de recebimento (art. 915 do CPC). Os embargos não dependem de penhora, depósito ou caução. 5. Se frustrada a
citação por carta, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, recolher as taxas para pesquisas
de endereço via petrus que desde já ficam deferidas. Com a juntada dos extratos das pesquisas, intime-se a parte exequente
para, em 15 dias, requerer a citação da parte executada de uma só vez, por carta, em todos os endereços informados e ainda
não diligenciados, recolhendo as respectivas taxas. Esta medida visa agilizar o trâmite processual. 6. Efetuada a citação e
transcorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para, em 15 dias:
a) juntar memória atualizada do crédito, com inclusão de honorários de advogado de 10%; b) recolher de uma só vez (se não
for beneficiária da justiça gratuita) taxas de Sisbajud, de Renajud e de Infojud. Por economia processual todas as pesquisas de
bens serão realizadas simultaneamente. 7. Cumpridas as diligências do item anterior, determino desde já bloqueio online via
Sisbajud, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. Fica dispensada a lavratura de termo de penhora. O Sisbajud
alcança o Banco do Brasil (Banco Múltiplo), a Caixa Econômica Federal, bancos comerciais, bancos comerciais cooperativos,
bancos múltiplos, bancos múltiplos cooperativos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º