Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz
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Identificação
Nº Processo: 2181136-22.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Judicial da Comarca de Itápolis Magistrada: Dra. Heloisa Carolina Leonel Silva
Partes e Advogados
Autor: do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-l *** do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2181136-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Bruno Iago Batista
Bueno - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravo de Instrumento nº 2181136-
22.2025.8.26.0000 Agravante: BRUNO IAGO BATISTA BUENO Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP 2ª Vara Jud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icial da Comarca de Itápolis Magistrada: Dra. Heloisa Carolina Leonel Silva
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Iago Batista Bueno contra a r. decisão (fls. 182/185 dos autos principais),
proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo agravante em face do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER/SP, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo agravante, que pretendia
determinar ao agravado o pagamento de pensão mensal de valor correspondente à média dos rendimentos que deixou de
perceber em razão da impossibilidade de realizar atividades que configuram Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar (DEJEM), em decorrência das sequelas físicas ocasionadas por acidente ocorrido em rodovia
administrada pelo agravado. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que sofreu acidente de trânsito em
08/10/2.024 na Rodovia SP-317, causado pela presença de bovinos na pista sob administração do agravado. Em decorrência da
colisão, sofreu lesões corporais graves e fraturas, necessitando de cirurgia e tratamento. Após afastamento médico inicial,
retornou ao trabalho, mas foi remanejado para serviço administrativo devido às sequelas que o impedem de exercer atividades
operacionais ostensivas e preventivas. Argumenta que esta restrição médica, comprovada nos autos, impede a realização de
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), atividade que regularmente realizava e que
complementava sua renda, da qual, inclusive, sua genitora depende financeiramente. Aduz que a decisão agravada incorreu em
erro ao fundamentar o indeferimento do pedido na suposta ausência de comprovação de incapacidade para DEJEM,
desconsiderando as diretrizes internas da Polícia Militar, que expressamente vedam a participação em atividades de DEJEM
para policiais com restrição médica, administrativa ou judicial que inviabilize a atuação. Sustenta a existência de nexo causal
direto entre o acidente, as sequelas e a consequente restrição médica que resulta na impossibilidade de realizar atividades de
DEJEM, bem como a responsabilidade objetiva do agravado pelo evento danoso, configurando a probabilidade do direito com
base no artigo 949 do Código Civil, que assegura a indenização por lucros cessantes até o término da convalescença. Alega,
ainda, a presença inequívoca do perigo de dano, ante a supressão abrupta de parcela significativa de sua renda mensal (cerca
de R$ 2.068,69), impactando gravemente sua subsistência e a de sua genitora, que dele depende financeiramente. Por fim,
aponta a inobservância do princípio da motivação das decisões judiciais pela decisão agravada, por não ter considerado
adequadamente as peculiaridades do caso concreto, as normas internas da Polícia Militar e as evidências apresentadas. Com
tais argumentos pede a concessão de tutela antecipada recursal para determinar ao agravado o pagamento imediato de pensão
mensal correspondente à média dos rendimentos não percebidos com as atividades que configuram DEJEM, no valor de R$
2.068,69 (dois mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), enquanto perdurar sua restrição médica para realização
dessas atividades; e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento com a reforma da decisão atacada. O recurso é
tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na
hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando
dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido
código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente
agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal,
será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que
inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que
deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3°, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação ordinária, com pedido
de tutela antecipada, ajuizada pelo agravante em face do agravado, para que seja, antecipadamente, instituído o pagamento
imediato de pensão mensal correspondente à média dos rendimentos não percebidos com as atividades que configuram DEJEM,
no valor de R$ 2.068,69 (dois mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), enquanto perdurar a restrição médica para
realização dessas atividades; e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$ 26.279,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos); danos morais, no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Juízo a quo
indeferiu a tutela antecipada pleiteada (fls. 182/185), sob o fundamento que a alegação de que as sequelas o impossibilitam
definitivamente de atuar em atividades operacionais ostensivas e preventivas, impedindo a realização das DEJEM, demanda
uma análise mais aprofundada da extensão e permanência da incapacidade, e que o mero remanejamento administrativo, por si
só, não comprova a incapacidade total e permanente para a realização de DEJEM, que é uma atividade complementar e, até
onde se sabe, não reservada às atividades ostensivas e de campo. Contra essa decisão se insurgiu o agravante, pretendendo
sua reversão integral, nos termos já relatados. Pois bem, no que tange à probabilidade do direito, verifica-se, em uma análise
perfunctória, que a responsabilidade do agravado, a ser avaliada no processo de origem, é, em tese, subjetiva. Com efeito, a
responsabilidade do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, em regra, sustenta-se em três requisitos cumulativos e indispensáveis:
a) identificação da conduta do Poder Público; b) aferição do dano, seja este material ou moral; e, c) existência de nexo causal
entre a conduta e o dano. Contudo, nos casos em que se pretende a responsabilização do Estado por danos decorrentes de
omissão do Poder Público, não se aplica a teoria do risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal), uma
vez que a suposta omissão exige a existência de culpa. Neste sentido são as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou
ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente,
ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz
sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Agravante: Bruno Iago Batista
Bueno - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravo de Instrumento nº 2181136-
22.2025.8.26.0000 Agravante: BRUNO IAGO BATISTA BUENO Agravado: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP 2ª Vara Jud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icial da Comarca de Itápolis Magistrada: Dra. Heloisa Carolina Leonel Silva
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bruno Iago Batista Bueno contra a r. decisão (fls. 182/185 dos autos principais),
proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo agravante em face do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo - DER/SP, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo agravante, que pretendia
determinar ao agravado o pagamento de pensão mensal de valor correspondente à média dos rendimentos que deixou de
perceber em razão da impossibilidade de realizar atividades que configuram Diária Especial por Jornada Extraordinária de
Trabalho Policial Militar (DEJEM), em decorrência das sequelas físicas ocasionadas por acidente ocorrido em rodovia
administrada pelo agravado. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que sofreu acidente de trânsito em
08/10/2.024 na Rodovia SP-317, causado pela presença de bovinos na pista sob administração do agravado. Em decorrência da
colisão, sofreu lesões corporais graves e fraturas, necessitando de cirurgia e tratamento. Após afastamento médico inicial,
retornou ao trabalho, mas foi remanejado para serviço administrativo devido às sequelas que o impedem de exercer atividades
operacionais ostensivas e preventivas. Argumenta que esta restrição médica, comprovada nos autos, impede a realização de
Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM), atividade que regularmente realizava e que
complementava sua renda, da qual, inclusive, sua genitora depende financeiramente. Aduz que a decisão agravada incorreu em
erro ao fundamentar o indeferimento do pedido na suposta ausência de comprovação de incapacidade para DEJEM,
desconsiderando as diretrizes internas da Polícia Militar, que expressamente vedam a participação em atividades de DEJEM
para policiais com restrição médica, administrativa ou judicial que inviabilize a atuação. Sustenta a existência de nexo causal
direto entre o acidente, as sequelas e a consequente restrição médica que resulta na impossibilidade de realizar atividades de
DEJEM, bem como a responsabilidade objetiva do agravado pelo evento danoso, configurando a probabilidade do direito com
base no artigo 949 do Código Civil, que assegura a indenização por lucros cessantes até o término da convalescença. Alega,
ainda, a presença inequívoca do perigo de dano, ante a supressão abrupta de parcela significativa de sua renda mensal (cerca
de R$ 2.068,69), impactando gravemente sua subsistência e a de sua genitora, que dele depende financeiramente. Por fim,
aponta a inobservância do princípio da motivação das decisões judiciais pela decisão agravada, por não ter considerado
adequadamente as peculiaridades do caso concreto, as normas internas da Polícia Militar e as evidências apresentadas. Com
tais argumentos pede a concessão de tutela antecipada recursal para determinar ao agravado o pagamento imediato de pensão
mensal correspondente à média dos rendimentos não percebidos com as atividades que configuram DEJEM, no valor de R$
2.068,69 (dois mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), enquanto perdurar sua restrição médica para realização
dessas atividades; e, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento com a reforma da decisão atacada. O recurso é
tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na
hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando
dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido
código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente
agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal,
será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que
inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que
deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput e parágrafo 3°, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se de ação ordinária, com pedido
de tutela antecipada, ajuizada pelo agravante em face do agravado, para que seja, antecipadamente, instituído o pagamento
imediato de pensão mensal correspondente à média dos rendimentos não percebidos com as atividades que configuram DEJEM,
no valor de R$ 2.068,69 (dois mil, sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), enquanto perdurar a restrição médica para
realização dessas atividades; e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos
materiais, no valor de R$ 26.279,18 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e nove reais e dezoito centavos); danos morais, no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e danos estéticos, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). O Juízo a quo
indeferiu a tutela antecipada pleiteada (fls. 182/185), sob o fundamento que a alegação de que as sequelas o impossibilitam
definitivamente de atuar em atividades operacionais ostensivas e preventivas, impedindo a realização das DEJEM, demanda
uma análise mais aprofundada da extensão e permanência da incapacidade, e que o mero remanejamento administrativo, por si
só, não comprova a incapacidade total e permanente para a realização de DEJEM, que é uma atividade complementar e, até
onde se sabe, não reservada às atividades ostensivas e de campo. Contra essa decisão se insurgiu o agravante, pretendendo
sua reversão integral, nos termos já relatados. Pois bem, no que tange à probabilidade do direito, verifica-se, em uma análise
perfunctória, que a responsabilidade do agravado, a ser avaliada no processo de origem, é, em tese, subjetiva. Com efeito, a
responsabilidade do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, em regra, sustenta-se em três requisitos cumulativos e indispensáveis:
a) identificação da conduta do Poder Público; b) aferição do dano, seja este material ou moral; e, c) existência de nexo causal
entre a conduta e o dano. Contudo, nos casos em que se pretende a responsabilização do Estado por danos decorrentes de
omissão do Poder Público, não se aplica a teoria do risco administrativo (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal), uma
vez que a suposta omissão exige a existência de culpa. Neste sentido são as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou
ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente,
ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz
sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º