Processo ativo
do de cujus (art. 218 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 2) Com relação ao pedido do benefício da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034471-48.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: do de cujus (art. 218 nas Normas de Serviço da Corregedoria *** do de cujus (art. 218 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 2) Com relação ao pedido do benefício da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos divorciandos, providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias,
a juntada aos autos de (i) cópia integral de sua última declaração de imposto de renda de pessoa física ou, em caso de isenção,
extrato de consulta ao Portal eCAC, que permite a verificação detalhada da situação fiscal do cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuinte perante a Receita
Federal; (ii) extratos de todas as suas contas bancárias pessoais, referentes aos últimos 03 (três) meses; e (iii) cópia integral de
sua CTPS. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: MICHELE SUSAN BORGES
MARIANO RODRIGUES (OAB 441286/SP), MICHELE SUSAN BORGES MARIANO RODRIGUES (OAB 441286/SP)
Processo 1034471-48.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lúcio Rodrigues dos Santos - Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de inventário, pelo rito de arrolamento, dos bens deixados por Marieta Ferreira dos Santos ajuizado
por Lúcio Rodrigues dos Santos. 1) Requisite-se ao Colégio Notarial do Brasil informação sobre a existência de testamento em
nome do de cujus (art. 218 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 2) Com relação ao pedido do benefício da
justiça gratuita, observo que o critério de aferição para a sua concessão é o valor do monte-mor e não a capacidade financeira
do(a) requerente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu
a gratuidade da justiça . Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Valor do monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de liquidez imediata que, entretanto,
autoriza o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes do STJ e desta C . Câmara. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 22944700520238260000 Várzea Paulista, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 19/08/2024,
2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) Desta forma, deixo para apreciá-lo depois de apresentadas
as primeiras declarações. 3) Nomeio Lúcio Rodrigues dos Santos inventariante dos bens deixados por Marieta Ferreira dos
Santos. Este despacho serve como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais. 4) O Inventariante deverá
apresentar as Primeiras Declarações no prazo de 20 dias contendo as seguintes informações: a) Dados do(a) falecido(a): Nome
completo, estado civil, idade (na data do falecimento), domicílio, data e local do falecimento. Informar se deixou testamento.
b) Dados dos(as) herdeiros(as): Nome completo, estado civil, idade, endereço eletrônico e residência de todos. Se houver
cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, incluir o regime de bens do casamento/união estável. c) Qualidade dos(as) herdeiros(as):
Especificar o parentesco de cada um(a) com o(a) falecido(a) (ex: filho(a), pai, mãe). d) Relação de bens: Listar todos os bens
do espólio e respectivos valores, detalhando: Imóveis: Localização, área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos
de propriedade, números das matrículas e eventuais ônus (hipotecas etc.). Móveis: Descrição com características (modelo,
cor, número de série etc.). Semoventes: Número, espécies, marcas e sinais distintivos. Dinheiro, joias, objetos de ouro/prata e
pedras preciosas: Especificar qualidade, peso e valor. Títulos, ações, quotas: Número, valor e data. Dívidas (ativas e passivas):
Datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores/devedores. Outros direitos e ações: Especificar. e) Valor total do monte.
5) O inventariante deverá juntar os seguintes documentos e indicar em que folhas dos autos se encontram os eventualmente já
juntados. Certidão de óbito do(a) inventariado(a). Certidão de casamento/nascimento atualizada do(a) inventariado(a). Certidão
de casamento/nascimento atualizada dos(as) herdeiros(as). Certidão negativa de débitos fiscais (União, Estado e Município)
em nome do(a) inventariado(a). Comprovante de propriedade dos bens imóveis (matrículas atualizadas). Extratos bancários
atualizados das contas bancárias do(a) inventariado(a). Documentos comprobatórios da propriedade de veículos, quotas sociais
etc. 6) Deverá o inventariante indicar os herdeiros que não possuem representação processual nos autos a fim de que sejam
citados para manifestar-se sobre as primeiras declarações (art. 626 do CPC). 7) Deverá ajustar o valor da causa de acordo
com o valor do patrimônio que compõe o espólio. 8) Sendo o valor dos bens inferior a 1000 salários-mínimos o inventário será
processado na forma de ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Nesse caso, deverá
o(a) inventariante apresentar além das declarações, contendo as informações indicadas acima, o plano de partilha. Observo
que, conforme jurisprudência do STJ, não há necessidade da comprovação do recolhimento do ITCMD no procedimento do
ARROLAMENTO COMUM. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO
IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL
OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum
quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
- ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes
do STJ. III. Agravo interno impróvido” (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ainda, ressalvo que, para o processamento dos autos como INVENTÁRIO (artigos
610 a 646 do CPC), o cálculo do ITCMD somente deverá ocorrer depois de apresentadas as Últimas Declarações (art. 637 do
CPC). 9) Apresentadas as Primeiras Declarações (inventário) ou Declarações e Plano de Partilha (arrolamento comum), cite-
se os herdeiros e/ou cônjuge/companheiro(a) supérstite não representados nos autos, para manifestação em 15 dias (art. 627
do CPC). 10) Não havendo herdeiros a serem citados, intimem-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre as Primeiras
Declarações (art. 629 do CPC somente para a hipótese de inventário) e o Ministério Público (se houver interesse de incapazes/
ausentes). Cumpra-se e Intime-se. - ADV: JOEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 101191/SP)
Processo 1034563-26.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - T., registrado civilmente como T.N.B. - Vistos. 1)
Para adequada apreciação do pedido de justiça gratuita, juntar aos autos os seguintes documentos em nome da autora: i) cópia
da última declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil A ausência de
declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/
consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento da parte autora; ii) cópia dos últimos holerites e
CTPS folhas de identificação, último registro de emprego e folha posterior em branco; iii) cópia do demonstrativo de benefícios
previdenciários recebidos; iv) extratos de todas as suas contas bancárias pessoais, referentes aos últimos 03 (três) meses. 2)
Alternativamente, na impossibilidade de comprovar que preenche os requisitos para concessão do benefício e desistindo do
pedido, poderá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária e da despesa postal para citação (* ou diligência do
oficial de justiça). Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Prazo:
15 (quinze) dias. Int. - ADV: MILENA BISPO SALES (OAB 363273/SP)
Processo 1034665-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M.R. - Vistos. 1) Para adequada
apreciação do pedido de justiça gratuita, juntar aos autos os seguintes documentos em nome da autora: i) cópia da última
declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil A ausência de declaração
de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.
app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento da parte autora; ii) cópia dos últimos holerites e CTPS folhas de
identificação, último registro de emprego e folha posterior em branco; iii) cópia do demonstrativo de benefícios previdenciários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos divorciandos, providencie a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias,
a juntada aos autos de (i) cópia integral de sua última declaração de imposto de renda de pessoa física ou, em caso de isenção,
extrato de consulta ao Portal eCAC, que permite a verificação detalhada da situação fiscal do cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuinte perante a Receita
Federal; (ii) extratos de todas as suas contas bancárias pessoais, referentes aos últimos 03 (três) meses; e (iii) cópia integral de
sua CTPS. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: MICHELE SUSAN BORGES
MARIANO RODRIGUES (OAB 441286/SP), MICHELE SUSAN BORGES MARIANO RODRIGUES (OAB 441286/SP)
Processo 1034471-48.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lúcio Rodrigues dos Santos - Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de inventário, pelo rito de arrolamento, dos bens deixados por Marieta Ferreira dos Santos ajuizado
por Lúcio Rodrigues dos Santos. 1) Requisite-se ao Colégio Notarial do Brasil informação sobre a existência de testamento em
nome do de cujus (art. 218 nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 2) Com relação ao pedido do benefício da
justiça gratuita, observo que o critério de aferição para a sua concessão é o valor do monte-mor e não a capacidade financeira
do(a) requerente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu
a gratuidade da justiça . Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Valor do monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Ausência de liquidez imediata que, entretanto,
autoriza o diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes do STJ e desta C . Câmara. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de
Instrumento: 22944700520238260000 Várzea Paulista, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 19/08/2024,
2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024) Desta forma, deixo para apreciá-lo depois de apresentadas
as primeiras declarações. 3) Nomeio Lúcio Rodrigues dos Santos inventariante dos bens deixados por Marieta Ferreira dos
Santos. Este despacho serve como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais. 4) O Inventariante deverá
apresentar as Primeiras Declarações no prazo de 20 dias contendo as seguintes informações: a) Dados do(a) falecido(a): Nome
completo, estado civil, idade (na data do falecimento), domicílio, data e local do falecimento. Informar se deixou testamento.
b) Dados dos(as) herdeiros(as): Nome completo, estado civil, idade, endereço eletrônico e residência de todos. Se houver
cônjuge/companheiro(a) sobrevivente, incluir o regime de bens do casamento/união estável. c) Qualidade dos(as) herdeiros(as):
Especificar o parentesco de cada um(a) com o(a) falecido(a) (ex: filho(a), pai, mãe). d) Relação de bens: Listar todos os bens
do espólio e respectivos valores, detalhando: Imóveis: Localização, área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos
de propriedade, números das matrículas e eventuais ônus (hipotecas etc.). Móveis: Descrição com características (modelo,
cor, número de série etc.). Semoventes: Número, espécies, marcas e sinais distintivos. Dinheiro, joias, objetos de ouro/prata e
pedras preciosas: Especificar qualidade, peso e valor. Títulos, ações, quotas: Número, valor e data. Dívidas (ativas e passivas):
Datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores/devedores. Outros direitos e ações: Especificar. e) Valor total do monte.
5) O inventariante deverá juntar os seguintes documentos e indicar em que folhas dos autos se encontram os eventualmente já
juntados. Certidão de óbito do(a) inventariado(a). Certidão de casamento/nascimento atualizada do(a) inventariado(a). Certidão
de casamento/nascimento atualizada dos(as) herdeiros(as). Certidão negativa de débitos fiscais (União, Estado e Município)
em nome do(a) inventariado(a). Comprovante de propriedade dos bens imóveis (matrículas atualizadas). Extratos bancários
atualizados das contas bancárias do(a) inventariado(a). Documentos comprobatórios da propriedade de veículos, quotas sociais
etc. 6) Deverá o inventariante indicar os herdeiros que não possuem representação processual nos autos a fim de que sejam
citados para manifestar-se sobre as primeiras declarações (art. 626 do CPC). 7) Deverá ajustar o valor da causa de acordo
com o valor do patrimônio que compõe o espólio. 8) Sendo o valor dos bens inferior a 1000 salários-mínimos o inventário será
processado na forma de ARROLAMENTO COMUM, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Nesse caso, deverá
o(a) inventariante apresentar além das declarações, contendo as informações indicadas acima, o plano de partilha. Observo
que, conforme jurisprudência do STJ, não há necessidade da comprovação do recolhimento do ITCMD no procedimento do
ARROLAMENTO COMUM. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. ARROLAMENTO COMUM. ITCMD. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO
IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL
OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 659, § 2º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015. II. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum
quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
- ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros. Precedentes
do STJ. III. Agravo interno impróvido” (AgInt no AREsp n. 1.703.598/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Ainda, ressalvo que, para o processamento dos autos como INVENTÁRIO (artigos
610 a 646 do CPC), o cálculo do ITCMD somente deverá ocorrer depois de apresentadas as Últimas Declarações (art. 637 do
CPC). 9) Apresentadas as Primeiras Declarações (inventário) ou Declarações e Plano de Partilha (arrolamento comum), cite-
se os herdeiros e/ou cônjuge/companheiro(a) supérstite não representados nos autos, para manifestação em 15 dias (art. 627
do CPC). 10) Não havendo herdeiros a serem citados, intimem-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre as Primeiras
Declarações (art. 629 do CPC somente para a hipótese de inventário) e o Ministério Público (se houver interesse de incapazes/
ausentes). Cumpra-se e Intime-se. - ADV: JOEL FERREIRA DE SOUZA (OAB 101191/SP)
Processo 1034563-26.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - T., registrado civilmente como T.N.B. - Vistos. 1)
Para adequada apreciação do pedido de justiça gratuita, juntar aos autos os seguintes documentos em nome da autora: i) cópia
da última declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil A ausência de
declaração de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/
consrest/Atual.app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento da parte autora; ii) cópia dos últimos holerites e
CTPS folhas de identificação, último registro de emprego e folha posterior em branco; iii) cópia do demonstrativo de benefícios
previdenciários recebidos; iv) extratos de todas as suas contas bancárias pessoais, referentes aos últimos 03 (três) meses. 2)
Alternativamente, na impossibilidade de comprovar que preenche os requisitos para concessão do benefício e desistindo do
pedido, poderá a parte autora providenciar o recolhimento da taxa judiciária e da despesa postal para citação (* ou diligência do
oficial de justiça). Não comprovada a pobreza, nem recolhidas as custas, tornem conclusos para indeferimento da inicial. Prazo:
15 (quinze) dias. Int. - ADV: MILENA BISPO SALES (OAB 363273/SP)
Processo 1034665-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.M.R. - Vistos. 1) Para adequada
apreciação do pedido de justiça gratuita, juntar aos autos os seguintes documentos em nome da autora: i) cópia da última
declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da Receita Federal do Brasil A ausência de declaração
de IR pode ser demonstrada mediante simples consulta à página https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.
app/paginas/index.Asp, com o CPF e a data de nascimento da parte autora; ii) cópia dos últimos holerites e CTPS folhas de
identificação, último registro de emprego e folha posterior em branco; iii) cópia do demonstrativo de benefícios previdenciários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º