Processo ativo

do de cujus; c) juntada de cópia da certidão de casamento do arrolante, com a averbação do respectivo divórcio; d) juntada

1005109-39.2025.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do de cujus; c) juntada de cópia da certidão de casamento do *** do de cujus; c) juntada de cópia da certidão de casamento do arrolante, com a averbação do respectivo divórcio; d) juntada
Advogados e OAB
Advogado: cadastrar a petição e documentos que a instruem com o *** cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
causa (R$ 72.202,20) não corresponde a 12 prestações mensais, como determinado pelo art. 292, III do CPC. Por esta razão,
altero, de ofício, o valor da causa para R$ 86.340,00. Anote-se. 3- Diante da alteração do valor da causa, complemente, a
parte autora, o recolhimento da taxa judiciária em R$ 212,07, em guia DARE, com o código “230-6”. 4- Para tant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o, concedo o
prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será
extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá
requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente
pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 5- Observe-se que a correta classificação
do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo
ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à
Inicial = 8431). Intime-se. - ADV: ANA PAULA IERVOLINO PEREIRA ALVES LIMA (OAB 495835/SP)
Processo 1005109-39.2025.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Robson Insaurralde - Vistos. 1-
Nomeio Robson Insaurralde como arrolante. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como TERMO DE
COMPROMISSO. 2- Defiro ao arrolante os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- No prazo de 30 dias, providencie o
arrolante: a) juntada da consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO); b) juntada da certidão negativa federal em
nome do de cujus; c) juntada de cópia da certidão de casamento do arrolante, com a averbação do respectivo divórcio; d) juntada
de cópia atualizada das matrículas de eventuais imóveis inventariados; e) certidão negativa de tributos municipais incidentes
sobre eventuais imóveis inventariados; f) apresentação das primeiras declarações que deverá conter a identificação do de cujus,
viúvo meeiro se houver, e dos herdeiros, a descrição minuciosa de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, além do plano
de partilha, com a identificação da meação do cônjuge supérstite, se houver, além da individualização dos quinhões a serem
atribuídos a cada herdeiro. 4- Cumpridas integralmente as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos para
homologação. 5- Observe-se ser desnecessária manifestação da FESP na presente ação, nos termos do artigo 659, § 2º, c.c.
662, § 2º, ambos do CPC/2015. 6- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico
confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos
que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ. 7- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências
determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado. A senhora advogada deverá evitar
peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo
que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo
cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo. Deverá, ainda, a Sra. Advogada, através de
petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes
folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo.
8- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 07, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1005225-45.2025.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.A.G.F.T. - - L.F.F.T. - Vistos. 1 - O valor
da causa em ação de divórcio corresponde ao resultado econômico perseguido na causa. Nestes termos, havendo partilha
alimentos fixados em prol dos filhos menores, incluindo o valor da mensalidade escolar, o valor causa será o resultado da
somatória dos valores de 1 (um) ano das pensões vincendas. No presente caso, a prestação mensal corresponde a R$ 3.036,00
somado com R$ 4.300,00, o que resulta R$ 7.336,00. Desta forma, o valor da causa corresponde a 12 vezes R$ 7.336,00, o
que resulta em 88.032,00. Portanto, altero de ofício o valor da causa para R$ 88.032,00. Anote-se. 2- Diante da alteração do
valor da causa, complemente-se o valor da taxa judiciária, recolhendo R$ 950,28, nos termos do art. 4º, I, da Lei 11.608/2003,
em guia DARE, com o código “230-6”. 3 - Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo concedido, já muito
superior ao que determina a Lei Processual Civil, será cancelada a distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4 - Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Custas Iniciais = 38055). 5 - Após,
se comprovado o recolhimento restante da taxa judiciária, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINA
VITÓRIA RABELLO (OAB 381942/SP), CAROLINA VITÓRIA RABELLO (OAB 381942/SP)
Processo 1008463-09.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.G.S. - - A.B.A.S. - K.R.A.S.S. - Vistos.
1- Fls. 193: Ausente a hipótese prevista no inciso IV, do § 4º, do art. 455, do CPC/2015, indefiro o pedido, cabendo à advogada
nomeada a intimação das testemunhas por ela arroladas, nos termos da decisão de fls. 125/126. 2- Aguarde-se a audiência de
instrução e julgamento designada. Int. - ADV: RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB 466894/SP), JULIANA RODRIGUES BARBOSA
(OAB 459299/SP), JULIANA RODRIGUES BARBOSA (OAB 459299/SP)
Processo 1009707-70.2024.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sonia Aparecida Giatti Rocha - - Maria
Aparecida Ribeiro Giatti - Sérgio Antonio Giatti - Para expedição de Formal de Partilha/Carta de Sentença/ Carta de Adjudicação/
Carta de arrematação, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, deverá o requerente providenciar o recolhimento de 1,925
UFESP. - ADV: ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA
(OAB 185370/SP), ROGERIO NEGRÃO DE MATOS PONTARA (OAB 185370/SP)
Processo 1010754-79.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.S. - Vistos. Vistos. Tendo em vista a
informação de que novamente foi detectado preenchimento incorreto ou ausência de preenchimento (fls. 74), diligencie-se no
sentido de obter informações sobre o motivo concreto da rejeição da solicitação e, após, expeça-se novo ofício ao IMESC para
agendamento da perícia médica. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados
ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cvfamindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: ANTONIO
WENDER PEREIRA (OAB 305274/SP), NELSON ROVAROTTO JUNIOR (OAB 318762/SP)
Processo 1012736-31.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.O.S. - C.A.O.S. - Vistos. Defiro à parte ré os
beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de Divórcio Litigioso. Em audiência de conciliação realizada perante o
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, as partes compuseram-se parcialmente (fls. 43/44), tendo o
Ministério Público apresentado seu parecer às fls. 48. É o Relatório. Decido. Em virtude da nova redação dada ao parágrafo 6º,
do artigo 226, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deixou de exigir o lapso
temporal de dois anos de separação de fato do casal para viabilizar o divórcio, HOMOLOGO o acordo de fls. 43/44, independente
da comprovação do lapso temporal de dois anos de prévia separação de fato do casal. Diante do exposto e de tudo mais que
dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para, com fundamento no parágrafo 6º, do artigo 226, da CF/88, com
nova redação dada pela EC nº 66, de 13/07/10, decretar o divórcio consensual das partes, regulando-se o divórcio pelo acordo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:41
Reportar