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do de cujus, certificando-
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Identificação
Nº Processo: 1017259-38.2024.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: do de cujus, *** do de cujus, certificando-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o ano da abertura da sucessão (qual seja: 2021). Prosseguindo, é possível observar que não consta dos autos a comprovação
do protocolo da decisão-ofício de fls. 20/21 junto aos bancos nos quais o de cujus mantinha contas e aplicações (inclusive
relativo a PIS/FGTS), bem como junto ao INSS, para localização de eventuais saldos bancários e resíduos pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. videnciários na
data do óbito. Finalmente, diante das pendências citadas, até a presente data não consta manifestação do Ministério Público no
feito, haja vista a existência de interesse de herdeiro-menor. Nesse passo, não há se falar na expedição de formal de partilha.
2- Com isso, em termos de prosseguimento, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
realização de pesquisa SISBAJUD, apenas para localização de relacionamentos bancários em nome do de cujus, certificando-
se o valor da diligência. Localizadas eventuais contas bancários, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada
digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras
identificadas, bem como junto à C.E.F. para obtenção de extratos de contas correntes, poupança e/ou investimentos, inclusive
PIS/FGTS, existentes em nome do falecido (acima indicados) na data do óbito (acima apontado); cabendo à parte inventariante
comprovar nos autos os protocolos, no prazo de 10 (dez) dias. Igualmente, servirá a presente decisão, por cópia digitada e
assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte inventariante possa diligenciar junto ao INSS/ SPPREV
para obtenção de informações quanto a existência de eventuais resíduos previdenciário devidos ao falecido (acima indicado);
cabendo à parte inventariante comprovar nos autos os protocolos, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas e documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
3- Com a resposta, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte inventariante para apresentar a devida RETIFICAÇÃO das primeiras
declarações e respectivo plano de partilha, em peça única, para inclusão dos valores eventualmente identificados e correção
do valor do imóvel já arrolado, atentando-se para os termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC. Apresentada a retificadora,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4- Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Em caso de inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP), EDISON
VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
Processo 1017259-38.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
- B.A.S.S. - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora, com o recurso de repetição programada da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Assim
providencie a Serventia, via SISBAJUD a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s),
comrepetiçãoprogramadadaordempor 30 dias (reiteração automática teimosinha). Aguarde-se a comunicação de resultado,
devendo a serventia aguardar o decurso do prazo e/ou a interrupção darepetiçãoprogramada(teimosinha), para dar ciência ao
exequente. Juntem-se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo
positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos
para ulteriores deliberações. Se infrutífera a ordem, após o encerramento do prazo da repetição programada, dê-se ciência
à parte exequente sobre o resultado e tornem os autos novamente conclusos para apreciação do pedido feito na parte final
da manifestação do exequente. Restando infrutífera a pesquisa, intime-se o exequente para indicar outros bens/valores do
executado passíveis de penhora, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no
aguardo de provocação, com lançamento de movimentação específica (suspensão-execução frustrada). Intime-se. - ADV:
RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP)
Processo 1017939-23.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.B.S. - M.A.F.B. e outros - Vistos.
Considerando a concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 562), HOMOLOGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 550/552) dos autos da ação de regulamentação
de guarda, convivência e alimentos movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) A guarda unilateral dos filhos
menores em favor da genitora; b) O regime de convivência dos menores em favor do genitor, na forma descrita; c) A obrigação
alimentar em favor dos menores, nos seguintes moldes: c.1) Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, o genitor
pagará o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre os seus vencimentos líquidos (bruto menos
os descontos obrigatórios: INSS, IR e Contribuições Sindicais), devendo tal importância incidir sobre o 13º salário, férias e
eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, horas extras, PLR (participação nos lucros e resultados da empresa) e
adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), excluindo-se FGTS (inclusive a respectiva multa), indenização de férias não
gozadas e verbas rescisórias de natureza indenizatória, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta com
dados indicados no cabeçalho. Até que se efetivem os descontos em folha de pagamento, o valor deverá ser pago diretamente
à genitora, em mãos, ou, mediante depósito em conta; c.2) Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, o genitor pagará
o correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento, devendo ser
pago diretamente a genitora, mediante recibo, ou, depositado em conta supramencionada, valendo como recibo o comprovante
de depósito bancário, fixando-se o vencimento todo dia 10 de cada mês. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Servirá a presente,
por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia
em folha de pagamento do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Servirá a presente como termo de guarda
definitivo, independentemente da assinatura. Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida às
partes. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse
sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS
MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR HENRIQUE DOS
SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1021216-47.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.E.S. - K.P.S. - Vistos. Fls. 277: Ciente.
Antes da homologação, contudo, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir quanto ao determinado no segundo
parágrafo da decisão de fls. 230/233, providenciando o recolhimento das despesas referentes à diligência do Sr(a). Oficial(a)
de Justiça. Recolhidas as custas, tornem novamente conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA
SCHNEIDER (OAB 425445/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/
SP)
Processo 1021741-29.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R.O. - F.D.O. - Vistos. Não
obstante o acordado pelas partes às fls. 468/470, tendo em vista o parecer do i. representante do Ministério Público à fls.
474, deverão indicar como pretendem que seja fixado o regime de convivência em favor da filha menor. Desde já, consigno o
entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de convivência livre ao genitor que não
residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência mínimo, com
datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar futuros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o ano da abertura da sucessão (qual seja: 2021). Prosseguindo, é possível observar que não consta dos autos a comprovação
do protocolo da decisão-ofício de fls. 20/21 junto aos bancos nos quais o de cujus mantinha contas e aplicações (inclusive
relativo a PIS/FGTS), bem como junto ao INSS, para localização de eventuais saldos bancários e resíduos pre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. videnciários na
data do óbito. Finalmente, diante das pendências citadas, até a presente data não consta manifestação do Ministério Público no
feito, haja vista a existência de interesse de herdeiro-menor. Nesse passo, não há se falar na expedição de formal de partilha.
2- Com isso, em termos de prosseguimento, tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
realização de pesquisa SISBAJUD, apenas para localização de relacionamentos bancários em nome do de cujus, certificando-
se o valor da diligência. Localizadas eventuais contas bancários, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada
digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras
identificadas, bem como junto à C.E.F. para obtenção de extratos de contas correntes, poupança e/ou investimentos, inclusive
PIS/FGTS, existentes em nome do falecido (acima indicados) na data do óbito (acima apontado); cabendo à parte inventariante
comprovar nos autos os protocolos, no prazo de 10 (dez) dias. Igualmente, servirá a presente decisão, por cópia digitada e
assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte inventariante possa diligenciar junto ao INSS/ SPPREV
para obtenção de informações quanto a existência de eventuais resíduos previdenciário devidos ao falecido (acima indicado);
cabendo à parte inventariante comprovar nos autos os protocolos, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas e documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo
no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.
3- Com a resposta, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte inventariante para apresentar a devida RETIFICAÇÃO das primeiras
declarações e respectivo plano de partilha, em peça única, para inclusão dos valores eventualmente identificados e correção
do valor do imóvel já arrolado, atentando-se para os termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC. Apresentada a retificadora,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4- Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Em caso de inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP), EDISON
VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)
Processo 1017259-38.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos
- B.A.S.S. - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens
passíveis de penhora, com o recurso de repetição programada da ordem de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Assim
providencie a Serventia, via SISBAJUD a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a,s) executado(a,s),
comrepetiçãoprogramadadaordempor 30 dias (reiteração automática teimosinha). Aguarde-se a comunicação de resultado,
devendo a serventia aguardar o decurso do prazo e/ou a interrupção darepetiçãoprogramada(teimosinha), para dar ciência ao
exequente. Juntem-se/liberem-se os recibos de protocolo de bloqueio de valores e de detalhamento da ordem judicial. Sendo
positivo o bloqueio, com a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, voltem-me imediatamente conclusos
para ulteriores deliberações. Se infrutífera a ordem, após o encerramento do prazo da repetição programada, dê-se ciência
à parte exequente sobre o resultado e tornem os autos novamente conclusos para apreciação do pedido feito na parte final
da manifestação do exequente. Restando infrutífera a pesquisa, intime-se o exequente para indicar outros bens/valores do
executado passíveis de penhora, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos no
aguardo de provocação, com lançamento de movimentação específica (suspensão-execução frustrada). Intime-se. - ADV:
RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP)
Processo 1017939-23.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.B.S. - M.A.F.B. e outros - Vistos.
Considerando a concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 562), HOMOLOGO, por sentença, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 550/552) dos autos da ação de regulamentação
de guarda, convivência e alimentos movida pelas partes acima qualificadas, regulamentando: a) A guarda unilateral dos filhos
menores em favor da genitora; b) O regime de convivência dos menores em favor do genitor, na forma descrita; c) A obrigação
alimentar em favor dos menores, nos seguintes moldes: c.1) Na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, o genitor
pagará o valor correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre os seus vencimentos líquidos (bruto menos
os descontos obrigatórios: INSS, IR e Contribuições Sindicais), devendo tal importância incidir sobre o 13º salário, férias e
eventuais verbas rescisórias de natureza remuneratória, horas extras, PLR (participação nos lucros e resultados da empresa) e
adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade), excluindo-se FGTS (inclusive a respectiva multa), indenização de férias não
gozadas e verbas rescisórias de natureza indenizatória, a ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta com
dados indicados no cabeçalho. Até que se efetivem os descontos em folha de pagamento, o valor deverá ser pago diretamente
à genitora, em mãos, ou, mediante depósito em conta; c.2) Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, o genitor pagará
o correspondente a 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo federal vigente à época de cada pagamento, devendo ser
pago diretamente a genitora, mediante recibo, ou, depositado em conta supramencionada, valendo como recibo o comprovante
de depósito bancário, fixando-se o vencimento todo dia 10 de cada mês. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Servirá a presente,
por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora do alimentante para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia
em folha de pagamento do genitor, cabendo à parte interessada o encaminhamento. Servirá a presente como termo de guarda
definitivo, independentemente da assinatura. Sem custas, face os benefícios da assistência judiciária gratuita concedida às
partes. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse
sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS
MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR HENRIQUE DOS
SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1021216-47.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.E.S. - K.P.S. - Vistos. Fls. 277: Ciente.
Antes da homologação, contudo, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir quanto ao determinado no segundo
parágrafo da decisão de fls. 230/233, providenciando o recolhimento das despesas referentes à diligência do Sr(a). Oficial(a)
de Justiça. Recolhidas as custas, tornem novamente conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: PRISCILA CRISTINA
SCHNEIDER (OAB 425445/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), RENATA BESAGIO RUIZ (OAB 131817/
SP)
Processo 1021741-29.2024.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.R.O. - F.D.O. - Vistos. Não
obstante o acordado pelas partes às fls. 468/470, tendo em vista o parecer do i. representante do Ministério Público à fls.
474, deverão indicar como pretendem que seja fixado o regime de convivência em favor da filha menor. Desde já, consigno o
entendimento deste Juízo de que, não obstante a possibilidade de fixação do regime de convivência livre ao genitor que não
residir com a prole, se for esta a vontade das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de convivência mínimo, com
datas e horários pré-definidos, inclusive em relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar futuros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º