Processo ativo
do de cujus, certificando-se o valor da diligência nos autos.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1007972-32.2016.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: do de cujus, certificando-se o *** do de cujus, certificando-se o valor da diligência nos autos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte autora Sr(a). Diego Cavenaghi de Oliveira Silva, acima qualificado, independentemente da lavratura do termo respectivo.
Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Em termos de prosseguimento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverá
a parte autora providenciar a EMENDA da Petição inicial, para retificar, se o caso, as primeiras declarações, caso venham aos
autos informações acerca de valores em contas e/ou aplicações em Instituições Financeiras, formulando pedido expresso,
adequando-se o valor atribuído à causa, se o caso, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, bem como para:
2.1- Juntar: 2.1.1) certidão de propriedade/matrícula atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que
comprovem a posse; 2.1.2) certificado de licenciamento de eventuais veículo(s) ou outros documentos de propriedade com
relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 2.1.3) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal do imóvel na data
do óbito; bem como comprovante de valor de mercado (tabela fipe) do(s) eventuais veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.4)
certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa
ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) eventuais veículo(s). 2.1.5)
cópia atualizada da certidão de casamento da inventariada; 2.1.6) certidão de inexistência de testamento deixado pela de cujus,
extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. 3- No mais, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD
apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do de cujus, certificando-se o valor da diligência nos autos.
Observe-se. Com a resposta, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a
fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras indicadas para obtenção de extratos de
contas correntes, poupança, de investimentos e de PIS e FGTS em nome dos falecidos, considerando eventual saldo na data
do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes; bem como para diligenciar junto ao INSS
para obter informações quanto à existência de valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus,
cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório. 4- No que tange ao ITCMD, esclareço a(o)
inventariante que, como o feito tramita pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos a regularidade/isenção
do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária a prévia concordância
da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil. 5- A petição inicial
deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para
permitir o integral cumprimento. Observe-se. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e
melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após
juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado,
justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a vinda das declarações e documentos, tornem
novamente conclusos. Intime-se. - ADV: HELIANICY VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP)
Processo 1007972-32.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Fls.
385/386: Para a realização do ato pretendido, deverá a parte interessada, no prazo de cinco dias: ] 1) apresentar a planilha
de débito atualizada; 2) providenciar o recolhimento da despesa, na guia específica correspondente, no prazo de cinco
dias, conforme o Provimento CSM n.º 2.684/2023, cujas informações também estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ a saber: 2.1 )Sisbajud Ordem de bloqueio simples: 1 UFESP 2.2) Ordem de
Bloqueio reiterada (cada 30 dias)3 UFESPs - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1007986-98.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.L. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o valor
atribuído à causa (R$ 9.108,00), com fulcro no artigo 292, inciso III e §3º, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia
as anotações junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte
autora às fls. 01. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios,
o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para hipótese de desemprego e 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a
z. Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Efetivada
a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em
folha de pagamento do requerido, se o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo,
DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos
autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a
autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs
abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: JAIR CAMARGO DOS PASSOS (OAB 341282/SP)
Processo 1008040-64.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.P.J. - Vistos. Observe(m)-se o(s)
endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 09. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) juntar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte autora Sr(a). Diego Cavenaghi de Oliveira Silva, acima qualificado, independentemente da lavratura do termo respectivo.
Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Em termos de prosseguimento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverá
a parte autora providenciar a EMENDA da Petição inicial, para retificar, se o caso, as primeiras declarações, caso venham aos
autos informações acerca de valores em contas e/ou aplicações em Instituições Financeiras, formulando pedido expresso,
adequando-se o valor atribuído à causa, se o caso, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, bem como para:
2.1- Juntar: 2.1.1) certidão de propriedade/matrícula atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que
comprovem a posse; 2.1.2) certificado de licenciamento de eventuais veículo(s) ou outros documentos de propriedade com
relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 2.1.3) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal do imóvel na data
do óbito; bem como comprovante de valor de mercado (tabela fipe) do(s) eventuais veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.4)
certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa
ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) eventuais veículo(s). 2.1.5)
cópia atualizada da certidão de casamento da inventariada; 2.1.6) certidão de inexistência de testamento deixado pela de cujus,
extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. 3- No mais, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD
apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do de cujus, certificando-se o valor da diligência nos autos.
Observe-se. Com a resposta, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a
fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras indicadas para obtenção de extratos de
contas correntes, poupança, de investimentos e de PIS e FGTS em nome dos falecidos, considerando eventual saldo na data
do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes; bem como para diligenciar junto ao INSS
para obter informações quanto à existência de valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus,
cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório. 4- No que tange ao ITCMD, esclareço a(o)
inventariante que, como o feito tramita pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos a regularidade/isenção
do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária a prévia concordância
da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil. 5- A petição inicial
deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para
permitir o integral cumprimento. Observe-se. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e
melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após
juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado,
justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a vinda das declarações e documentos, tornem
novamente conclusos. Intime-se. - ADV: HELIANICY VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP)
Processo 1007972-32.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Fls.
385/386: Para a realização do ato pretendido, deverá a parte interessada, no prazo de cinco dias: ] 1) apresentar a planilha
de débito atualizada; 2) providenciar o recolhimento da despesa, na guia específica correspondente, no prazo de cinco
dias, conforme o Provimento CSM n.º 2.684/2023, cujas informações também estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ a saber: 2.1 )Sisbajud Ordem de bloqueio simples: 1 UFESP 2.2) Ordem de
Bloqueio reiterada (cada 30 dias)3 UFESPs - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1007986-98.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.L. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo de ofício o valor
atribuído à causa (R$ 9.108,00), com fulcro no artigo 292, inciso III e §3º, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia
as anotações junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte
autora às fls. 01. Ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios,
o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para hipótese de desemprego e 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário,
devidos a partir da citação. (Súmula 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Desde logo, esclareço que,
em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Providencie a
z. Serventia a pesquisa informações constantes no PrevJud em relação à parte requerida, qualificada no cabeçalho. Efetivada
a citação, oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos mensais relativos aos alimentos provisórios em
folha de pagamento do requerido, se o caso. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias
úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo
endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se.
Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de
designação de audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo,
DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos
autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a
autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs
abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público. - ADV: JAIR CAMARGO DOS PASSOS (OAB 341282/SP)
Processo 1008040-64.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.P.J. - Vistos. Observe(m)-se o(s)
endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 09. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) juntar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º