Processo ativo

do de cujus, e não em relação ao saldo

1003858-35.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do de cujus, e não *** do de cujus, e não em relação ao saldo
Advogados e OAB
Advogado: particular - Decisão reformada - *** particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), CAMILA YUMI DE
MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA
(OAB 357866/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP),
CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /SP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), ELISI MORETTO
PINTO (OAB 352165/SP), CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), ELISI MORETTO PINTO (OAB 352165/SP)
Processo 1003858-35.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mauricio Davi de Oliveira - -
Kelly Regina Campos de Oliveira - Vistos. Considerando a limitação de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (1.500 UFESP’s), providencie, a parte autora, a comprovação do encaminhamento da decisão- ofício de fls. 34/35
às instituições financeiras indicadas às fls. 38/44, a fim de obter-se os extratos bancários, uma vez que a pesquisa Sisbajud
foi realizada apenas para a localização de contas bancárias existentes em nome do de cujus, e não em relação ao saldo
existente. No mais, diante do pedido de fls. 48/54, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de
que a parte autora possa diligenciar junto às empresas de apostas Esporte da Sorte e Betano, para obtenção de extratos,
considerando eventual saldo na data do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes,
cabendo à parte autora o encaminhamento e a comprovação nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão
ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. -
ADV: CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP), CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR
(OAB 388299/SP)
Processo 1003958-87.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Família - J.C.M. - - S.M.P. - Manifeste-se o autor
quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 65/66, no prazo legal. - ADV: GUILHERME DANIEL SOUSA MUNIZ (OAB 371928/
SP), GUILHERME DANIEL SOUSA MUNIZ (OAB 371928/SP)
Processo 1004377-10.2025.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.C.F.B. - Vistos. Ante os documentos juntados
defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Anote-se. Oficie-se ao IMESC para agendamento de data para realização
de perícia médica. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para
comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e,
tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os
menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a)
de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a
direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para
sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos
que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Intime-se. - ADV: LUCIANO CARVALHO TORRAGA DOS
SANTOS (OAB 367743/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB 433806/SP)
Processo 1004413-52.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.F. - - H.V.S.F. - - P.V.F.
- L.M.S.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público. Oportunamente, tornem novamente
conclusos. Intime-se. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), THAYS GIULIANI FERREIRA
(OAB 329123/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS
MISTRELE (OAB 418662/SP)
Processo 1004418-11.2024.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.B.N.
- E.B.J. - Ciência à parte exequente que o MLE foi expedido e encaminhado para conferência e assinatura, no valor total
dos formulários de fls. 537/538. Ciência, também, quanto ao saldo remanescente em conta judicial, conforme extrato de fls.
540/541. Manifeste-se no prazo de 5 dias. - ADV: EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP), LETÍCIA KAYÔ BEZERRA
(OAB 482522/SP), CARLOS EDUARDO DO CARMO JUNIOR (OAB 286052/SP)
Processo 1004607-52.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.G.S. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar ações em
favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
- Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia
inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que
não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular - Decisão reformada - Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso a parte se declare isenta
de imposto de renda, deverá juntar declaração de próprio punho de que é isento de recolher imposto de renda, bem como
certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal e comprovação de que não consta na base de
dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício. d) declaração de pobreza para fins jurídicos,
firmada por si, pois, para o caso de eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, a declaração deverá estar
colacionada aos autos. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:04
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