Processo ativo

do de cujus e sua esposa, sendo necessária a regularização e

2128402-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do de cujus e sua esposa, send *** do de cujus e sua esposa, sendo necessária a regularização e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128402-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Cecilia Nascimbem Pugliese - Agravante: Maria Luiza Nascimbem - Agravante: Maria Angélica Nascimbem Ferraz - Agravante:
Maria Cristina Nascimbem Bechtejew - Agravado: Secretario da Fazenda do Estado de Sao Paulo - Interessado: Estado
de São Paulo - Trata-se de agravo de ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento interposto contra a decisão que indeferiu a liminar nos autos do mandado
de segurança nº 1030098-15.2025.8.26.0053, considerando que prevalece, em sede de cognição sumária, a presunção
de legitimidade de que gozam os atos administrativos, não havendo que se cogitar de plano da ilegalidade do ato da
autoridade coatora. As agravantes asseveram que são herdeiras de Luiz Nascimbem, falecido em 18/4/2022; o inventário
foi realizado extrajudicialmente e o imposto de transmissão causa mortis foi regularmente pago no prazo legal. Dentre os
bens inventariados, havia o imóvel com cadastro municipal nº 001.0280.1080.000.00 e área de 1.000 m2, sobre o qual foi
calculado o ITCMD. Essas referências também eram usadas pelo município para o cálculo do IPTU. Não obstante, após a
partilha descobriu-se que referido imóvel possuía duas matrículas, uma relativa à área de 800 m2 e outra referente aos 200
m2 restantes. A área menor não estava registrada em nome do de cujus e sua esposa, sendo necessária a regularização e
posterior sobrepartilha. Para efetuar a sobrepartilha a autoridade determinou o recolhimento do ITCMD o qual já foi apurado
e recolhido considerando a totalidade da área revogando o desconto anteriormente concedido e incluindo juros e multa.
Afirma que os cálculos empreendidos pelo agravado para apurar a diferença tributária da sobrepartilha são ilegais. Pleiteiam
a concessão de tutela antecipada recursal, para que possam proceder ao recolhimento do ITCMD incidente sobre o bem
objeto da sobrepartilha, sem a incidência de encargos ou penalidades e sem a revogação do desconto de 5% anteriormente
concedido. Neste momento processual de cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos para a concessão da
tutela pretendida e a probabilidade de provimento do recurso. Ao tomarem ciência da existência de outros bens da herança
após a partilha, as agravantes procederam à sobrepartilha (Código Civil, art. 2.022). Não há indícios de má-fé, mas mero
equívoco, devendo ser afastados os encargos cobrados pelo fisco, bem como deve ser mantido o desconto de 5% efetuado
sobre o montante anteriormente declarado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é coesa com esse entendimento, inclusive
nesta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança ITCMD Ação em que os impetrantes
visam o afastamento da reversão do desconto de 5% previsto no artigo 17, §2°, da Lei n° 10.705/00, aplicado sobre o valor
total do tributo, bem como a incidência de multa, tendo em vista a sobrepartilha - Sentença concessiva da segurança para
determinar o recolhimento do ITCMD apenas sobre a diferença do valor a ser retificado na sobrepartilha, com a manutenção
do desconto de 5% sobre o valor declarado originalmente e sem a incidência da multa, que só deverá incidir sobre o valor
do imposto referente ao bem a ser sobrepartilhado Revogação integral do benefício que não se afigura razoável, devendo
ser considerando o recolhimento correto e tempestivo do ITCMD sobre os demais bens transmitidos A reversão do desconto
sobre o valor total do tributo não encontra amparo legal e foi corretamente afastada, assim como a aplicação da multa sobre
o tributo recolhido tempestivamente - Sentença mantida - Recursos desprovidos. (Apelação/ Remessa Necessária 1026994-
54.2021.8.26.0053; Relator: Eduardo Gouvêa; 7ª Câmara de Direito Público; j: 27/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD - Desconto previsto no artigo 31, § 2º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 -
Declaração retificadora ou sobrepartilha que não desnatura o direito concedido Inexistência de indícios de fraude ou má-fé
dos impetrantes Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora Decisão reformada RECURSO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento 2023398-68.2025.8.26.0000; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público;
j: 08/04/2025). APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ITCMD - DESCONTO
DE 5% - Recurso de apelação interposto pela FESP contra sentença que manteve o recolhimento do ITCMD com desconto de
5% no contexto de sobrepartilha de bens não identificáveis no arrolamento sumário - Desprovimento de rigor - A retificação
da declaração não implica na perda automática do desconto de 5% no ITCMD quando o pagamento inicial ocorre dentro do
prazo legal e não há indícios de má-fé dos herdeiros - A legislação estadual permite o desconto desde que o pagamento
ocorra no prazo, o que foi cumprido pelo impetrante - Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO, com extensão à remessa
necessária.(Apelação/Remessa Necessária 1036582-80.2024.8.26.0053; Relator:Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Público; j: 18/03/2025). Ante o exposto, concedo efeito ativo ao recurso, para que as agravantes possam
recolher o ITCMD incidente sobre o bem objeto da sobrepartilha, com a manutenção do desconto anteriormente concedido e
previsto no art. 31, §1º, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/2002 e sem a incidência de quaisquer encargos, bem como para
que sejam retificadas e expedidas novas guias para seu recolhimento, possibilitando a lavratura da escritura de sobrepartilha
perante o Tabelionato de Itaquaquecetuba. Comunique-se e intime-se o agravado para contrarrazões. - Magistrado(a) Fausto
Seabra - Advs: Marina Nascimbem Bechtejew Richter (OAB: 234753/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:04
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