Processo ativo

do de cujus, formulado pela

1002846-71.2025.8.26.0268
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do de cujus, f *** do de cujus, formulado pela
Advogados e OAB
Advogado: dativo, arbitro *** dativo, arbitro os honorários
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
José William Marques - Vistos. Apreciando o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo
Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, emb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ora a Lei presuma
verdadeira a alegação da insuficiência financeira, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo
99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), é certo que esta presunção não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as
circunstâncias que deram origem ao pleito demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que
traga o requerente aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias,
como declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três
meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas
pela parte contrária, em sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela
Defensoria Pública do Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob
pena de cancelamento da distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FABIO SOUSA SILVA (OAB 398442/SP)
Processo 1002846-71.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jose Salomao da Silva
Costa - Vistos. Apreciando o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação
da insuficiência financeira, quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil), é certo que esta presunção não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que
deram origem ao pleito demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, e antes de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente
aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de
imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante
de renda dos últimos três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em
sendo deferida a benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do
Estado no art. 2º da Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição. No mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1004719-77.2023.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.S. - A.S.S. - Vistos. 1. Em
réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. 2. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido diante dos documentos
apresentados que comprovam fazer ele jus ao benefício. Int. - ADV: IDA MARIA DA COSTA SILVA (OAB 366344/SP), DEYSE
SILVA BISPO (OAB 78746/BA)
Processo 1005028-64.2024.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Stefanie de Amorim Lopes
- Fls. 62/65: Homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
inciso VIII, do Código Processo Civil. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários
no patamar máximo previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. Após o trânsito em julgado, pagas eventuais
custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ VICENTE DA COSTA (OAB 359058/SP)
Processo 1005050-93.2022.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Concessionária
Spmar S.a - Vistos. Cumpra a requerente o disposto no ato ordinatório de fl. 806, sob pena de extinção por abandono. Prazo: 5
(cinco) dias. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1005497-13.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.M.S.R. - Manifeste-
se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre o andamento ao feito que se encontra abandonado há mais de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, será intimado o interessado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em igual prazo, sob pena
de extinção do processo (art. 485, II e § 1º do Código de Processo Civil). - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/
SP)
Processo 1006417-21.2023.8.26.0268 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Vanessa Arboleya Amaral
Jorge - URBSAN LOGÍSTICA AMBIENTAL S/A - - RENOVAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA - - Cláudio Luiz Gonçalves
dos Santos e outros - Vista obrigatória: Fls. 1238: Certidão: Manifeste-se a requerente. - ADV: JOSE LUIZ DOS SANTOS
(OAB 128282/SP), ALEXANDRE AUGUSTO BATALHA (OAB 173726/SP), MARCOS AUGUSTO ROSATTI (OAB 163691/SP),
VANESSA ARBOLEYA AMARAL JORGE (OAB 415196/SP), YAN MARX KAIZER DOS SANTOS (OAB 427621/SP)
Processo 1006989-40.2024.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sorange de Souza - O feito
não comporta julgamento no estado em que se encontra, isso porque, embora a autora tenha afirmado que convivia em união
estável com o “de cujus”, não juntou documento comprobatório do alegado, tal como escritura pública ou sentença declaratória.
Destaco que a comprovação do reconhecimento é imprescindível e sem ela não há legitimidade ativa da interessada. Nesse
sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. Pleito de levantamento de saldo de FGTS em nome do de cujus, formulado pela
companheira e pelos filhos menores. Ilegitimidade ativa da companheira, ante a ausência de reconhecimento da união estável
havida entre ela e o falecido, titular dos valores, que deve se dar pelo meio processual adequado . Parcial procedência, quanto
ao pedido dos menores, para determinar o depósito judicial do saldo existente, e a postergação do levantamento, nos termos do
artigo 1º, § 1º da Lei nº 6.858/80. Inconformismo. Ausência de demonstração de necessidade imediata dos valores, para serem
revertidos em sustento e educação . Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010311620208260300 SP
1001031-16.2020 .8.26.0300, Relator.: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 31/08/2021) Portanto, diga a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito (art. 485, VI, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: CICERO GOMES DE LIMA (OAB 265627/SP)
Processo 1007434-92.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Recolha
a parte interessada as custas pertinentes, conforme o caso. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), POR
PESSOA e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023. Mandado: R$111,06 - Guia de Diligência de
Oficial de Justiça Carta: R$32,75 - Guia FEDT - Código 120-1 Pesquisas On-line (SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:56
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