Processo ativo

do de cujus, incluindo informações sobre a lavratura de testamento

1000238-57.2025.8.26.0541
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do de cujus, incluindo informaçõe *** do de cujus, incluindo informações sobre a lavratura de testamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Fe do Sul - Banco Bradesco Sa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação
convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a
manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utiliza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo, se o caso, o tipo de
petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: JOSE LOCATELLI GARCIA FILHO (OAB 246020/SP),
BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP)
Processo 1000238-57.2025.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Recebo a petição inicial e defiro a citação por meio de oficial de justiça. CITEM-SE os devedores, por mandado, para,
no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das cominações legais e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor do débito atualizado (CPC, arts. 827, caput e 829), com advertência de que esta verba será reduzida
pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º) que poderá ser alterada no
julgamento dos eventuais embargos. Não efetuado o pagamento, proceda ao senhor oficial de justiça à imediata penhora de
bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade as partes devedoras. Caso não
sejam encontrados bens, ou estes sejam insuficientes para garantia da execução, o oficial intimará as partes devedoras para,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do
parágrafo único, do art. 829, §2º, do CPC, ressaltando que a inércia injustificada das partes executadas ensejará aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, V). Cientifiquem-se as partes devedoras de que o
prazo para embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos da citação, independentemente de penhora, depósito
ou caução, consignando no mandado que eventual ajuizamento de embargos protelatórios ensejará a multa de até 20% (vinte
por cento) do valor da execução (CPC, art. 918, § único). As partes devedoras poderão, reconhecendo a dívida, depositar 30%
do valor da execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo dos embargos (15 dias), podendo pagar o restante
em 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. (art. 916, do CPC). Observem-se os benefícios
do artigo 212 do Código de Processo Civil. CERTIDÃO - ARTIGO 828 DO CPC: Nos termos do artigo 828 do Código de Processo
Civil, cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes
ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. Atribuído à causa o valor de R$ 170.547,05 (cento e setenta mil,
quinhentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), atualizado até 23/01/2025. Caberá à parte exequente providenciar a
impressão junto ao sistema e-SAJ e proceder às averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. CÓPIA DESTA DECISÃO,
ASSINADA DIGITALMENTE, SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO
DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1000281-28.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Paula Jardin - Banco
Santander S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em relação ao valor incontroverso depositado pela parte
requerida às fls. 281/283, conforme requerido pela parte Autora às fls. 287/290. Consigno que a cobrança do valor remanescente
do débito, deverá atender ao Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilzação: quarta-feira, 2 de agosto de 2017 Diário da Justiça
Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). No mais, cumpra-se integralmente a decisão de fls.
278. Intime-se. - ADV: LUCAS VIEIRA DA CÂMARA (OAB 422419/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 1000342-49.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Leandro Amâncio Ribeiro Me - Vistos.
Intime-se a parte requerente na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, bem
assim, as decorrentes da citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC., artigo 290). Intime-se.
- ADV: LEONARDO VIEIRA BERTUCI (OAB 266826/SP)
Processo 1000368-47.2025.8.26.0541 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edilson Luiz Miani - - Vera Lucia
Miani Rodrigues - Vistos. Em conformidade com a forma e o prazo de emenda, determino: A indicação expressa de quem
incumbirá o cargo de inventariante (CPC, art. 660, I). A juntada da procuração do cônjuge casado (CPC, art. 73, c.c. art. 1.647
do CC). Nesse sentido: Inventário. Insurgência contra a decisão que determinou a regularização da representação processual
dos cônjuges dos herdeiros casados. Insubsistência. Legitimidade configurada, ainda que o regime adotado seja o da comunhão
parcial. A participação se dá na qualidade fiscalizatória, para evitar atos abdicativos do herdeiro. Agravo desprovido.(TJ-SP - AI:
21778329820148260000 SP 2177832-98.2014.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 27/11/2014,
4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2014). 3. A solicitação de Certidão ao Colégio Notarial do Brasil, a fim
de verificar a eventual existência de testamento em nome do de cujus, incluindo informações sobre a lavratura de testamento
público, aprovação de testamento cerrado ou revogação de testamento (art. 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça). O acesso ao Colégio Notarial do Brasil e a obtenção da certidão podem ser feitos por meio do seu site oficial. 4.
A juntada, em razão da existência de filha pré-morta (fls. 14), da certidão de óbito dessa filha. 5. Considerando que o de cujus
era viúvo (fls. 14) e, de acordo com a matrícula do imóvel apresentada (fls. 16/24), devem ser esclarecidos, caso existam, a
abertura do arrolamento ou inventário com a respectiva comprovação da homologação da partilha e o registro do formal de
partilha em relação ao seu cônjuge, Dionilde Rorato Miani. Esse esclarecimento é necessário para evitar a violação do princípio
da continuidade do registro de imóveis. Da gratuidade de justiça: O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a
concessão de justiça gratuita em inventário, deve-se considerar a situação financeira do espólio, não se confundindo com a
hipossuficiência do inventariante ou de eventuais herdeiros. Isso porque as obrigações tributárias e as despesas processuais
são dívidas do próprio espólio, e não dos seus beneficiários. Para que o espólio seja contemplado com a gratuidade judiciária,
é necessário demonstrar que o monte a ser transmitido é modesto e que não há condições financeiras para arcar com as
despesas do processo. A comprovação pode ser feita por meio de documentos que atestem a situação econômica do espólio e
dos herdeiros, como declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, extratos de cartões de crédito, entre outros. Nesse
sentido: Arrolamento de bens. Gratuidade. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária
gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes do STJ. No entanto, em se tratando
de inventário/arrolamento, a concessão da justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas
processuais. Deve ser aferida a capacidade econômica do espólio, que não se confunde com a hipossuficiência do inventariante
ou dos eventuais herdeiros. Recolhimento das custas e despesas processuais. Obrigação do espólio. Precedentes do STJ e
do TJSP. O espólio é composto por dois imóveis (um no qual reside a viúva e no outro a filha) e dinheiro em conta poupança
(R$ 3.771,36), cujo valor total do monte mor é de R$ 479.802,50 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e dois reais e
cinquenta centavos). A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de
recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais,
o que não é o caso dos autos. Assim, considerando a capacidade econômica do espólio, fica mantida a decisão que indeferiu a
gratuidade. Não provimento.(TJ-SP - AI: 20949295920218260000 SP 2094929-59.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data
de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021). Deste modo, concede-se o prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:39
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