Processo ativo
do de cujus. Intimem-se. -
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1043450-10.2023.8.26.0506
Vara: DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nome: do de cujus. *** do de cujus. Intimem-se. -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
II, do Código de Processo Civil) e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do
valor correto da causa (art. 77, inc. IV e §2º, do Código de Processo Civil). 3) Frustrada a intimação por carta, providencie-se a
intimação por mandado, deferidos ao oficial de justiça dela encarregado as benesses do art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 212, §2º, do Código de Processo
Civil). Persistindo ainda assim a inércia, e tornem-me conclusos para remoção do (a) inventariante e nomeação de outro (a).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JUSSARA
MARIA GUIMARAES SOUZA (OAB 63505B/MG), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB
154943/SP)
Processo 1043450-10.2023.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edileusa Maria Silva Salles Pereira - -
Francielle Cristine Salles Pereira - Vistos. 1. Anoto, de início, que o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança no regime de
separação obrigatória de bens, conforme o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Este artigo estabelece que a sucessão legítima
é deferida aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da comunhão universal ou
no da separação obrigatória de bens. Portanto, a separação obrigatória exclui a concorrência do cônjuge com os descendentes
na herança, conforme mencionado no artigo 1.641 do Código Civil, que trata dos casos em que é obrigatória a adoção do regime
de separação de bens. No presente caso, a inventariante era casada com o falecido pelo regime de separação obrigatória
(art. 1641, I, CC), conforme certidão de casamento de fl. 21 e, dessa forma, não concorre na herança. Não obstante não tenha
direito à herança, pode a viúva demonstrar que tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento
em razão do esforço comum, nos termos da Súmula nº. 377 do STF, que sofreu releitura pelo STJ, como se vê adiante,
com a transcrição das seguinte ementa: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916,
ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO
ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa
suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga
Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada
com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância
acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência
conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial” (EResp nº. 1623858/MG - Embargos de Divergência em
Recurso Especial nº. 2016/0231884-4;Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5º. Região - Segunda
Seção - j. 23.05.18, DJe de 30.05.18 - RSTJ 251/416). INVENTÁRIO - REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS -
CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE NÃO CONCORRE COM OS DESCENDENTES - MEAÇÃO DOS BENS AFASTADA ANTE
NÃO COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2376506-70.2024.8.26.0000; Relator Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) Nesse caso, deverá ela demonstrar
o esforço comum em ação própria. Assim, esclareça a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui direito à meação
de tais bens pelo esforço comum perpetrado, comprovando-se nos autos, na mesma oportunidade, a distribuição da respectiva
ação junto ao juízo competente, com a possibilidade de haver medida de reserva de quinhão, caso demonstre ter distribuído tal
ação. 2. Do contrário, em caso de inexistência de tal direito, apresente, no mesmo prazo, novas primeiras declarações de forma
completa e não por emendas, a fim de facilitar sua análise, com a descrição completa dos bens, inclusive, de eventuais valores
encontrados em contas bancárias de titularidade do de cujus e o respectivo pedido de adjudicação da totalidade da herança à
única herdeira filha do falecido. 3. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de fls. 120/121 de expedição de alvará para alienação do
veículo VW FOX 1.0, ausente justificativa pertinente e considerando que a alienação de bens antes da respectiva homologação
da partilha deve ser feito de forma excepcional e com acuidade pelo Magistrado, em situações que envolvem, principalmente,
o pagamento de importância relacionada ao processo, como, por exemplo, o recolhimento do ITCMD, ou de dívidas a serem
suportadas pelo espólio. Não sendo o caso dos autos, deverá a parte interessada aguardar o desfecho da ação. 4. No mais,
apresente a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa de débito estadual em nome do de cujus. Intimem-se. -
ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1046305-06.2016.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.F.V.G. -
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca acerca da devolução da carta precatória. - ADV: ANA
LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1047725-65.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.M.O.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte
autora intimada a informar nos autos o endereço atual do requerido para prosseguimento do feito. - ADV: ARTHUR AUGUSTO
PAULO POLI (OAB 343672/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2025
Processo 1065026-25.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.S.D. - - I.A.D. - Manifeste-se a
parte requerente acerca da Certidão do oficial de justiça de fls. 158. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB
192685/SP), ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2025
Processo 0000836-27.2011.8.26.0506 (54/2011) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.C. -
NOTA DO CARTÓRIO: ciência às partes do desarquivamento/digitalização do processo pela empresa terceirizada. A petição
protocolada físicamente solicitando desarquivamento do processo permanecerá à disposição em Cartório para ser retirada
pelo prazo de 15 dias, contado da intimação do desarquivamento.Após esse prazo será inutilizada. N - ADV: FELIPE ABDALLA
GARBI (OAB 353572/SP)
Processo 0027491-41.2008.8.26.0506 (1768/2008) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.R.O.
- F.M.S. - Certidão de objeto e pé expedida atendendo à solicitação do autor. - ADV: FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
II, do Código de Processo Civil) e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do
valor correto da causa (art. 77, inc. IV e §2º, do Código de Processo Civil). 3) Frustrada a intimação por carta, providencie-se a
intimação por mandado, deferidos ao oficial de justiça dela encarregado as benesses do art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 212, §2º, do Código de Processo
Civil). Persistindo ainda assim a inércia, e tornem-me conclusos para remoção do (a) inventariante e nomeação de outro (a).
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JUSSARA
MARIA GUIMARAES SOUZA (OAB 63505B/MG), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB
154943/SP)
Processo 1043450-10.2023.8.26.0506 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edileusa Maria Silva Salles Pereira - -
Francielle Cristine Salles Pereira - Vistos. 1. Anoto, de início, que o cônjuge sobrevivente não tem direito à herança no regime de
separação obrigatória de bens, conforme o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Este artigo estabelece que a sucessão legítima
é deferida aos descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado no regime da comunhão universal ou
no da separação obrigatória de bens. Portanto, a separação obrigatória exclui a concorrência do cônjuge com os descendentes
na herança, conforme mencionado no artigo 1.641 do Código Civil, que trata dos casos em que é obrigatória a adoção do regime
de separação de bens. No presente caso, a inventariante era casada com o falecido pelo regime de separação obrigatória
(art. 1641, I, CC), conforme certidão de casamento de fl. 21 e, dessa forma, não concorre na herança. Não obstante não tenha
direito à herança, pode a viúva demonstrar que tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento
em razão do esforço comum, nos termos da Súmula nº. 377 do STF, que sofreu releitura pelo STJ, como se vê adiante,
com a transcrição das seguinte ementa: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916,
ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO
ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa
suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga
Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada
com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância
acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência
conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial” (EResp nº. 1623858/MG - Embargos de Divergência em
Recurso Especial nº. 2016/0231884-4;Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5º. Região - Segunda
Seção - j. 23.05.18, DJe de 30.05.18 - RSTJ 251/416). INVENTÁRIO - REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS -
CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE NÃO CONCORRE COM OS DESCENDENTES - MEAÇÃO DOS BENS AFASTADA ANTE
NÃO COMPROVAÇÃO DE ESFORÇO COMUM - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2376506-70.2024.8.26.0000; Relator Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara
de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/01/2025; Data de Registro: 21/01/2025) Nesse caso, deverá ela demonstrar
o esforço comum em ação própria. Assim, esclareça a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui direito à meação
de tais bens pelo esforço comum perpetrado, comprovando-se nos autos, na mesma oportunidade, a distribuição da respectiva
ação junto ao juízo competente, com a possibilidade de haver medida de reserva de quinhão, caso demonstre ter distribuído tal
ação. 2. Do contrário, em caso de inexistência de tal direito, apresente, no mesmo prazo, novas primeiras declarações de forma
completa e não por emendas, a fim de facilitar sua análise, com a descrição completa dos bens, inclusive, de eventuais valores
encontrados em contas bancárias de titularidade do de cujus e o respectivo pedido de adjudicação da totalidade da herança à
única herdeira filha do falecido. 3. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de fls. 120/121 de expedição de alvará para alienação do
veículo VW FOX 1.0, ausente justificativa pertinente e considerando que a alienação de bens antes da respectiva homologação
da partilha deve ser feito de forma excepcional e com acuidade pelo Magistrado, em situações que envolvem, principalmente,
o pagamento de importância relacionada ao processo, como, por exemplo, o recolhimento do ITCMD, ou de dívidas a serem
suportadas pelo espólio. Não sendo o caso dos autos, deverá a parte interessada aguardar o desfecho da ação. 4. No mais,
apresente a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, certidão negativa de débito estadual em nome do de cujus. Intimem-se. -
ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP), KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1046305-06.2016.8.26.0506 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.F.V.G. -
Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca acerca da devolução da carta precatória. - ADV: ANA
LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1047725-65.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.M.O.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte
autora intimada a informar nos autos o endereço atual do requerido para prosseguimento do feito. - ADV: ARTHUR AUGUSTO
PAULO POLI (OAB 343672/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2025
Processo 1065026-25.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.A.S.D. - - I.A.D. - Manifeste-se a
parte requerente acerca da Certidão do oficial de justiça de fls. 158. - ADV: ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB
192685/SP), ELAINE CRISTINA CANTOLINI DE OLIVEIRA (OAB 192685/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2025
Processo 0000836-27.2011.8.26.0506 (54/2011) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - R.C.C. -
NOTA DO CARTÓRIO: ciência às partes do desarquivamento/digitalização do processo pela empresa terceirizada. A petição
protocolada físicamente solicitando desarquivamento do processo permanecerá à disposição em Cartório para ser retirada
pelo prazo de 15 dias, contado da intimação do desarquivamento.Após esse prazo será inutilizada. N - ADV: FELIPE ABDALLA
GARBI (OAB 353572/SP)
Processo 0027491-41.2008.8.26.0506 (1768/2008) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - C.R.O.
- F.M.S. - Certidão de objeto e pé expedida atendendo à solicitação do autor. - ADV: FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º