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do de cujus, o que demonstra a possibilidade
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Identificação
Nº Processo: 1033470-39.2023.8.26.0506
Vara: DA FAZENDA PÚBLICA
Partes e Advogados
Nome: do de cujus, o que dem *** do de cujus, o que demonstra a possibilidade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da outra parte, os quais fixo
em 10% do proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária
a partir desta data. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preenchimento dos
requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FLORES MARCOS (OAB 428411/SP)
Processo 1033470-39.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Viapaulista S/A - Vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/
SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)
Processo 1039338-95.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson Antonio Paco
- - Delair Aparecida da Silva Paco - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Vista à parte apelada para apresentação de
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
- ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB
294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2025
Processo 0003916-47.2021.8.26.0506/229 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Adriana Francisco Bento - Vistos. Fls. 94/109:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0003916-47.2021.8.26.0506/232 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Nathália Momesso Romano - Vistos. Fls.
94/109: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0004620-31.2019.8.26.0506/06 - Requisição de Pequeno Valor - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso
X, art. 37, CF 1988) - Claudio Marcio Correa de Menezes - Vistos. Fl. 120: da análise do aviso de recebimento da comunicação da
existência de crédito, constata-se que a recusa no recebimento da carta e informação de falecimento do requerente aos correios
foi feita por Jenifer C. de Menezes, ou seja, pessoa com o mesmo sobrenome do de cujus, o que demonstra a possibilidade
de os herdeiros daquele ainda residirem no local. Assim, expeça-se nova carta com aviso de recebimento direcionada aos
“Herdeiros de Cláudio Márcio Correa de Menezes”, a fim de cumprimento integral da decisão de fls. 108/109. Intimem-se. - ADV:
DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 0006289-17.2022.8.26.0506/1008 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Andréa Bonifácio de Barros - Vistos. Fls.
71/86: indefiro, pois embora tenha constado no peticionamento eletrônico que se trata de crédito de natureza remuneratória,
conforme se verifica do termo de declaração de fls. 52/55, a decisão de fls. 59 determinou a retificação para constar no ofício
requisitório a natureza indenizatória do vale alimentação, verba objeto do título judicial que fundamenta esta requisição.
Cabe frisar que o auxílio alimentação é vantagem transitória, de caráter assistencial e que não constitui remuneração pela
contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor as despesas com alimentação no
período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, daí impondo seu caráter indenizatório e isento, portanto, de
contribuições médica, previdenciária e tributação de imposto de renda. Aguarde-se a quitação do precatório. Intimem-se. - ADV:
DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0006289-17.2022.8.26.0506/1206 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Regina Célia Bonela - Vistos. Fls. 73/88:
indefiro, pois embora tenha constado no peticionamento eletrônico que se trata de crédito de natureza remuneratória, conforme
se verifica do termo de declaração de fls. 57/60, a decisão de fls. 61 determinou a retificação para constar no ofício requisitório
a natureza indenizatória do vale alimentação, verba objeto do título judicial que fundamenta esta requisição. Cabe frisar que o
auxílio alimentação é vantagem transitória, de caráter assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do
efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho
diário, não se incorporando aos vencimentos, daí impondo seu caráter indenizatório e isento, portanto, de contribuições médica,
previdenciária e tributação de imposto de renda. Aguarde-se a quitação do precatório. Intimem-se. - ADV: DAILSON SOARES
DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0006289-17.2022.8.26.0506/1208 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Claudete Aparecida Guidugli - Vistos. Fls.
75/90: indefiro, pois embora tenha constado no peticionamento eletrônico que se trata de crédito de natureza remuneratória,
conforme se verifica do termo de declaração de fls. 59/62, a decisão de fls. 63 determinou a retificação para constar no ofício
requisitório a natureza indenizatória do vale alimentação, verba objeto do título judicial que fundamenta esta requisição.
Cabe frisar que o auxílio alimentação é vantagem transitória, de caráter assistencial e que não constitui remuneração pela
contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor as despesas com alimentação no
período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, daí impondo seu caráter indenizatório e isento, portanto, de
contribuições médica, previdenciária e tributação de imposto de renda. Aguarde-se a quitação do precatório. Intimem-se. - ADV:
DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007058-59.2021.8.26.0506/114 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Cláudia Cristina Maffei - Vistos. Fls. 99/114:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da outra parte, os quais fixo
em 10% do proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com incidência de correção monetária
a partir desta data. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. preenchimento dos
requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato
atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: GUSTAVO FLORES MARCOS (OAB 428411/SP)
Processo 1033470-39.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Viapaulista S/A - Vista à parte apelada para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/
SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP)
Processo 1039338-95.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson Antonio Paco
- - Delair Aparecida da Silva Paco - Entrevias Concessionaria de Rodovias S.a. - Vista à parte apelada para apresentação de
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
- ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB
294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2025
Processo 0003916-47.2021.8.26.0506/229 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Adriana Francisco Bento - Vistos. Fls. 94/109:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0003916-47.2021.8.26.0506/232 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Nathália Momesso Romano - Vistos. Fls.
94/109: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0004620-31.2019.8.26.0506/06 - Requisição de Pequeno Valor - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso
X, art. 37, CF 1988) - Claudio Marcio Correa de Menezes - Vistos. Fl. 120: da análise do aviso de recebimento da comunicação da
existência de crédito, constata-se que a recusa no recebimento da carta e informação de falecimento do requerente aos correios
foi feita por Jenifer C. de Menezes, ou seja, pessoa com o mesmo sobrenome do de cujus, o que demonstra a possibilidade
de os herdeiros daquele ainda residirem no local. Assim, expeça-se nova carta com aviso de recebimento direcionada aos
“Herdeiros de Cláudio Márcio Correa de Menezes”, a fim de cumprimento integral da decisão de fls. 108/109. Intimem-se. - ADV:
DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 0006289-17.2022.8.26.0506/1008 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Andréa Bonifácio de Barros - Vistos. Fls.
71/86: indefiro, pois embora tenha constado no peticionamento eletrônico que se trata de crédito de natureza remuneratória,
conforme se verifica do termo de declaração de fls. 52/55, a decisão de fls. 59 determinou a retificação para constar no ofício
requisitório a natureza indenizatória do vale alimentação, verba objeto do título judicial que fundamenta esta requisição.
Cabe frisar que o auxílio alimentação é vantagem transitória, de caráter assistencial e que não constitui remuneração pela
contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor as despesas com alimentação no
período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, daí impondo seu caráter indenizatório e isento, portanto, de
contribuições médica, previdenciária e tributação de imposto de renda. Aguarde-se a quitação do precatório. Intimem-se. - ADV:
DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0006289-17.2022.8.26.0506/1206 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Regina Célia Bonela - Vistos. Fls. 73/88:
indefiro, pois embora tenha constado no peticionamento eletrônico que se trata de crédito de natureza remuneratória, conforme
se verifica do termo de declaração de fls. 57/60, a decisão de fls. 61 determinou a retificação para constar no ofício requisitório
a natureza indenizatória do vale alimentação, verba objeto do título judicial que fundamenta esta requisição. Cabe frisar que o
auxílio alimentação é vantagem transitória, de caráter assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do
efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho
diário, não se incorporando aos vencimentos, daí impondo seu caráter indenizatório e isento, portanto, de contribuições médica,
previdenciária e tributação de imposto de renda. Aguarde-se a quitação do precatório. Intimem-se. - ADV: DAILSON SOARES
DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0006289-17.2022.8.26.0506/1208 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Claudete Aparecida Guidugli - Vistos. Fls.
75/90: indefiro, pois embora tenha constado no peticionamento eletrônico que se trata de crédito de natureza remuneratória,
conforme se verifica do termo de declaração de fls. 59/62, a decisão de fls. 63 determinou a retificação para constar no ofício
requisitório a natureza indenizatória do vale alimentação, verba objeto do título judicial que fundamenta esta requisição.
Cabe frisar que o auxílio alimentação é vantagem transitória, de caráter assistencial e que não constitui remuneração pela
contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor as despesas com alimentação no
período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, daí impondo seu caráter indenizatório e isento, portanto, de
contribuições médica, previdenciária e tributação de imposto de renda. Aguarde-se a quitação do precatório. Intimem-se. - ADV:
DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007058-59.2021.8.26.0506/114 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Cláudia Cristina Maffei - Vistos. Fls. 99/114:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º