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do de cujus. Para tanto, em cinco dias, comprove o(a) inventariante recolhimento da taxa pertinente.
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Identificação
Nº Processo: 1149799-57.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: do de cujus. Para tanto, em cinco dias, comprove o *** do de cujus. Para tanto, em cinco dias, comprove o(a) inventariante recolhimento da taxa pertinente.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
arquivo. Int. - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 47188/SP), PEDRO PAULO GARCIA PAGNOZZI (OAB 378873/SP), FABIO
PHELIPE GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO
FERREIRA (OAB 170184/SP)
Processo 1149799-57.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Samanta Handelsblad Rosa Casella -
N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICOLE HANDELSBLD BARROS CASELLA - Vistos. Consulte-se o SISBAJUD, solicitando relação de contas, saldo e extratos,
desde o óbito, em nome do de cujus. Para tanto, em cinco dias, comprove o(a) inventariante recolhimento da taxa pertinente.
Int. - ADV: DENISE APARECIDA REIS SCHIAVO (OAB 94145/SP), DENISE APARECIDA REIS SCHIAVO (OAB 94145/SP)
Processo 1162066-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Y.H.P.H. - M.G.A. - Vistos. Fls
106 e seguintes: dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB
146479/SP), MAURICIO GALVÃO DE ANDRADE (OAB 44626/SP)
Processo 1169858-66.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.B.A.S. - Vistos. Intime-se o Perito para
estimar seus honorários, em dez dias. Int. - ADV: GRAZIANO GRISANTE (OAB 484050/SP)
Processo 1171381-16.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.A.O. - B.G.V. - O(A)(s) ofício, solicitado(a)(s), se encontra(m) expedido(a)(s) e disponibilizado(a)(s), (via internet), para
impressão e sua distribuição. - ADV: MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB
455876/SP), GUILHERME ADALTO FEDOZZI (OAB 198453/SP)
Processo 1176067-51.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.M. - J.G.M. - Ciência à ré acerca dos documentos
juntados pelo autor. - ADV: MARIA JOSE DO VALE MACHADO (OAB 100304/MG), MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB 457238/
SP)
Processo 1180381-40.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Thais Assumpção Fernandes - Gabriel Pecellin
de Assumpção - Vistos. Autorizo o recolhimento do ITCMD sem as penalidades moratórias; anotando que o pagamento deverá
ocorrer em 30(trinta) dias, com comprovação nos autos. Int. - ADV: PAULO CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP), PAULO
CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP)
Processo 1180498-65.2023.8.26.0100 - Sonegados - Sucessões - Diego Santos Gandolpho - - Lucas Santos Gandolpho -
Terezinha de Jesus Xavier Gandolpho e outros - Vistos. Diego Santos Gandolpho, representado por sua curadora Luciana Silva
Santos, e Lucas Santos Gandolpho propuseram ação de nulidade contra Terezinha de Jesus Xavier Gandolpho, Carla Rubia
Gandolpho e Cristiane Gandolpho Ochoa alegando, em apertada síntese, que a corré Terezinha e o falecido Sr. Ariovaldo
Gandolpho são avós paternos dos autores e pais das corrés Carla e Cristiane. Tendo Ariovaldo falecido em 17 de julho de 2021,
procedeu-se a abertura de inventário judicial. Os autores são netos e herdeiros por representação de Ariovaldo, visto que o pai
dos requerentes, Sr. Thiago Gandolpho, faleceu em 1º de fevereiro de 2020, ou seja, antes de Ariovaldo. Em suma, insurgem-se
os coautores com o fato de o de cujus Ariovaldo Gandolpho, juntamente com sua então esposa, ora corré Terezinha de Jesus
Xavier Gandolpho, terem doado todos os bens às filhas Carla e Cristiane, ora corrés, conforme escritura de doação acostada
aos autos. Pediram os autores a gratuidade da justiça e, no mérito, batem-se pela procedência do pedido declaratório de
nulidade da doação excedente à quota disponível de 50% (cinquenta por cento), por não observar a legítima. Com a inicial,
vieram os documentos de folhas 8/60. A decisão de folhas 65 deferiu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação
das corrés. Citadas por cartas (folhas 74/76), as corrés ofertaram única contestação a folhas 77/96, acompanhadas dos
documentos de folhas 97/145, impugnando, em sede preliminar, o valor atribuído à causa, a concessão da gratuidade da justiça,
além de pugnarem pela extinção pela ausência do interesse de agir e litispendência. No mérito, em apertada síntese, levantaram
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais minoritários no sentido de que a pessoa deveria ser live para dispor do patrimônio,
seja por meio de doação ou testamento, batendo-se, ao final, pela improcedência do pedido. Contudo, aparentemente o corréu
concorda com a manutenção de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio doado, conforme se depreende do item iii), a folhas
95/96. A réplica a folhas 149/153 nada acrescentou à controvérsia. Designada audiência de tentativa de conciliação (folhas
315), o ato resultou infrutífero (folhas 323). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a
preliminar de impugnação ao valor da causa, pois os autores estimaram a quantia almejada em caso de procedência do pedido,
isto é, valoraram corretamente a parte do patrimônio que desejam reduzir na doação, trazendo-o de volta para o inventário
processado sob nº 1070855-75.2023.8.26.0100. Inexiste óbice para estimativa do valor ser a de mercado e não o venal e, por
estas razões, rechaço a tese das corrés. Também rejeito a falta de interesse de agir, pois os coautores formularam pedido a
partir de fatos coesos e de simples compreensão, além de a demanda ser a medida adequada para pleitear a nulidade almejada.
Ademais, não há que se falar em litispendência, sobretudo pelo processo de inventário não se prestar a discutir questões de alta
indagação, como a presente ação de declaração de doação inoficiosa, a qual, a bem da verdade, não visa a nulidade de toda a
liberalidade, mas sim a redução, a fim de respeitar a legítima. E quanto à gratuidade da justiça, considerando o patrimônio
discutido e o desfecho do presente feito, revogo o beneplácito anteriormente concedido aos coautores e, pelas mesmas razões,
indefiro o benefício às corrés, sendo que a obrigação de recolhimento das custas será distribuída ao final, quando da atribuição
da sucumbência. Finalmente, com relação ao mérito, o pedido é procedente. Malgrado se respeite as teses das corrés, a defesa
trouxe entendimento doutrinário e jurisprudencial verdadeiramente isolado no que toca os limites de disposição dos bens, o qual
não podem prevalecer ao ordenamento jurídico e majoritário entendimento do Direito pátrio. Oportuno frisar que a regra que
limita a disposição seja por doação ou testamento do patrimônio de uma pessoa a cinquenta porcento, reservando a outra
metade para legítima, está em plena vigência, além de amplamente aceita nos tribunais estaduais e superiores que apreciam a
matéria. É o que própria lei substantiva trata como redução, dispositivo que visa adequar o patrimônio doado ao que a lei
permite quando da existência de herdeiros necessários. O artigo 549 do Código Civil dispõe, expressamente, que nula é também
a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento liberalidade, poderia dispor em testamento (meu destaque),
redação que, no mais, compatibiliza-se com a previsão do artigo 2.007, caput, do mesmo diploma: Art. 2.007. São sujeitas à
redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. § 1oO
excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade. § 2oA redução da liberalidade
far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em
poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis,
as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias. § 3oSujeita-se a redução, nos termos do parágrafo
antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível. § 4oSendo
várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação
do excesso. Relembro que muito embora seja dado ao doador a transferência dos bens pertencentes a sua esfera patrimonial
disponível, é certo que o montante da doação que exceder o percentual disponível carecerá de validade, devendo ter sua
nulidade decretada. A parte disponível do patrimônio do doador, consoante explicitado nos artigos 549, 1.789 e 1.846, do Código
Civil vigente, corresponde à metade de seus bens. Destarte, o falecido Sr. Ariovaldo e sua esposa Terezinha, ora corré, não
poderiam ter doado os imóveis descritos na escritura pública de folha 13/16 às filhas Cristiane e Carla, em completo desrespeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
arquivo. Int. - ADV: JOSE ROBERTO PEREIRA (OAB 47188/SP), PEDRO PAULO GARCIA PAGNOZZI (OAB 378873/SP), FABIO
PHELIPE GARCIA PAGNOZZI (OAB 296229/SP), RITA DE CÁSSIA BARBUIO (OAB 161042/SP), LUIZ CARLOS BELLUCCO
FERREIRA (OAB 170184/SP)
Processo 1149799-57.2024.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Samanta Handelsblad Rosa Casella -
N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ICOLE HANDELSBLD BARROS CASELLA - Vistos. Consulte-se o SISBAJUD, solicitando relação de contas, saldo e extratos,
desde o óbito, em nome do de cujus. Para tanto, em cinco dias, comprove o(a) inventariante recolhimento da taxa pertinente.
Int. - ADV: DENISE APARECIDA REIS SCHIAVO (OAB 94145/SP), DENISE APARECIDA REIS SCHIAVO (OAB 94145/SP)
Processo 1162066-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Y.H.P.H. - M.G.A. - Vistos. Fls
106 e seguintes: dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Int. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB
146479/SP), MAURICIO GALVÃO DE ANDRADE (OAB 44626/SP)
Processo 1169858-66.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.B.A.S. - Vistos. Intime-se o Perito para
estimar seus honorários, em dez dias. Int. - ADV: GRAZIANO GRISANTE (OAB 484050/SP)
Processo 1171381-16.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
M.A.O. - B.G.V. - O(A)(s) ofício, solicitado(a)(s), se encontra(m) expedido(a)(s) e disponibilizado(a)(s), (via internet), para
impressão e sua distribuição. - ADV: MARIA GABRIELA PRADO MANSSUR (OAB 174911/SP), IANCA BISPO SANTOS (OAB
455876/SP), GUILHERME ADALTO FEDOZZI (OAB 198453/SP)
Processo 1176067-51.2024.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.J.M. - J.G.M. - Ciência à ré acerca dos documentos
juntados pelo autor. - ADV: MARIA JOSE DO VALE MACHADO (OAB 100304/MG), MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB 457238/
SP)
Processo 1180381-40.2024.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Thais Assumpção Fernandes - Gabriel Pecellin
de Assumpção - Vistos. Autorizo o recolhimento do ITCMD sem as penalidades moratórias; anotando que o pagamento deverá
ocorrer em 30(trinta) dias, com comprovação nos autos. Int. - ADV: PAULO CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP), PAULO
CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP)
Processo 1180498-65.2023.8.26.0100 - Sonegados - Sucessões - Diego Santos Gandolpho - - Lucas Santos Gandolpho -
Terezinha de Jesus Xavier Gandolpho e outros - Vistos. Diego Santos Gandolpho, representado por sua curadora Luciana Silva
Santos, e Lucas Santos Gandolpho propuseram ação de nulidade contra Terezinha de Jesus Xavier Gandolpho, Carla Rubia
Gandolpho e Cristiane Gandolpho Ochoa alegando, em apertada síntese, que a corré Terezinha e o falecido Sr. Ariovaldo
Gandolpho são avós paternos dos autores e pais das corrés Carla e Cristiane. Tendo Ariovaldo falecido em 17 de julho de 2021,
procedeu-se a abertura de inventário judicial. Os autores são netos e herdeiros por representação de Ariovaldo, visto que o pai
dos requerentes, Sr. Thiago Gandolpho, faleceu em 1º de fevereiro de 2020, ou seja, antes de Ariovaldo. Em suma, insurgem-se
os coautores com o fato de o de cujus Ariovaldo Gandolpho, juntamente com sua então esposa, ora corré Terezinha de Jesus
Xavier Gandolpho, terem doado todos os bens às filhas Carla e Cristiane, ora corrés, conforme escritura de doação acostada
aos autos. Pediram os autores a gratuidade da justiça e, no mérito, batem-se pela procedência do pedido declaratório de
nulidade da doação excedente à quota disponível de 50% (cinquenta por cento), por não observar a legítima. Com a inicial,
vieram os documentos de folhas 8/60. A decisão de folhas 65 deferiu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a citação
das corrés. Citadas por cartas (folhas 74/76), as corrés ofertaram única contestação a folhas 77/96, acompanhadas dos
documentos de folhas 97/145, impugnando, em sede preliminar, o valor atribuído à causa, a concessão da gratuidade da justiça,
além de pugnarem pela extinção pela ausência do interesse de agir e litispendência. No mérito, em apertada síntese, levantaram
entendimentos doutrinários e jurisprudenciais minoritários no sentido de que a pessoa deveria ser live para dispor do patrimônio,
seja por meio de doação ou testamento, batendo-se, ao final, pela improcedência do pedido. Contudo, aparentemente o corréu
concorda com a manutenção de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio doado, conforme se depreende do item iii), a folhas
95/96. A réplica a folhas 149/153 nada acrescentou à controvérsia. Designada audiência de tentativa de conciliação (folhas
315), o ato resultou infrutífero (folhas 323). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a
preliminar de impugnação ao valor da causa, pois os autores estimaram a quantia almejada em caso de procedência do pedido,
isto é, valoraram corretamente a parte do patrimônio que desejam reduzir na doação, trazendo-o de volta para o inventário
processado sob nº 1070855-75.2023.8.26.0100. Inexiste óbice para estimativa do valor ser a de mercado e não o venal e, por
estas razões, rechaço a tese das corrés. Também rejeito a falta de interesse de agir, pois os coautores formularam pedido a
partir de fatos coesos e de simples compreensão, além de a demanda ser a medida adequada para pleitear a nulidade almejada.
Ademais, não há que se falar em litispendência, sobretudo pelo processo de inventário não se prestar a discutir questões de alta
indagação, como a presente ação de declaração de doação inoficiosa, a qual, a bem da verdade, não visa a nulidade de toda a
liberalidade, mas sim a redução, a fim de respeitar a legítima. E quanto à gratuidade da justiça, considerando o patrimônio
discutido e o desfecho do presente feito, revogo o beneplácito anteriormente concedido aos coautores e, pelas mesmas razões,
indefiro o benefício às corrés, sendo que a obrigação de recolhimento das custas será distribuída ao final, quando da atribuição
da sucumbência. Finalmente, com relação ao mérito, o pedido é procedente. Malgrado se respeite as teses das corrés, a defesa
trouxe entendimento doutrinário e jurisprudencial verdadeiramente isolado no que toca os limites de disposição dos bens, o qual
não podem prevalecer ao ordenamento jurídico e majoritário entendimento do Direito pátrio. Oportuno frisar que a regra que
limita a disposição seja por doação ou testamento do patrimônio de uma pessoa a cinquenta porcento, reservando a outra
metade para legítima, está em plena vigência, além de amplamente aceita nos tribunais estaduais e superiores que apreciam a
matéria. É o que própria lei substantiva trata como redução, dispositivo que visa adequar o patrimônio doado ao que a lei
permite quando da existência de herdeiros necessários. O artigo 549 do Código Civil dispõe, expressamente, que nula é também
a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento liberalidade, poderia dispor em testamento (meu destaque),
redação que, no mais, compatibiliza-se com a previsão do artigo 2.007, caput, do mesmo diploma: Art. 2.007. São sujeitas à
redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. § 1oO
excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade. § 2oA redução da liberalidade
far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em
poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis,
as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias. § 3oSujeita-se a redução, nos termos do parágrafo
antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível. § 4oSendo
várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação
do excesso. Relembro que muito embora seja dado ao doador a transferência dos bens pertencentes a sua esfera patrimonial
disponível, é certo que o montante da doação que exceder o percentual disponível carecerá de validade, devendo ter sua
nulidade decretada. A parte disponível do patrimônio do doador, consoante explicitado nos artigos 549, 1.789 e 1.846, do Código
Civil vigente, corresponde à metade de seus bens. Destarte, o falecido Sr. Ariovaldo e sua esposa Terezinha, ora corré, não
poderiam ter doado os imóveis descritos na escritura pública de folha 13/16 às filhas Cristiane e Carla, em completo desrespeito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º