Processo ativo

do débito nos autos da Execução Fiscal nº 1550916-

1003972-05.2021.8.26.0008
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto
Vara: Cível, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dra. Ana Carolina Vaz
Partes e Advogados
Autor: do débito nos autos da Ex *** do débito nos autos da Execução Fiscal nº 1550916-
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1003972-05.2021.8.26.0008
A MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível, do Foro Regional VIII - Tatuapé, Estado de São Paulo, Dra. Ana Carolina Vaz
Pacheco de Castro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a ANSELMO XAVIER ROLIM, brasileiro, casado, empresário, RG: 7.834.864-X, CPF: 688.563.938-91, que
lhe foi proposta uma Ação de Regresso pelo Procedimento Comum Cível por parte de Condomínio Residencial Doralisa, bem
como em face de Cleber Palma Antonio, objetivando a restituição do valor de R$ 7.963,82 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (março/2021), devidamente corrigido
e acrescido de juros de mora, referente a quitação realizada pelo autor do débito nos autos da Execução Fiscal nº 1550916-
87.2020.8.26.0090, ajuizada em decorrência do inadimplemento pela parte ré do Instrumento Particular de Compromisso
de Venda e Compra de Imóvel Residencial firmado entre as partes. Requer também, a condenação dos réus a honorários
contratuais, que deverão ser arbitrados com base no valor mínimo previsto pela tabela da OAB, além das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios. Encontrando-se o corréu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO,
por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o corréu será considerado revel, caso em que será
nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 04 de dezembro de 2024.
Família e Sucessões
UPJ 1ª a 3ª Varas da Família e das Sucessões
EDITAIS
FOROS REGIONAIS VARAS CÍVEIS ? VIII
TATUAPÉ
FAMÍLIA E SUCESSÕES
UPJ 1ª A 3ª VARAS DA FAMILIA E DAS SUCESSÕES
Processo Digital nº:
1014156-15.2024.8.26.0008
Classe - Assunto
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
SORAYA AKEME MATSUEDA
Requerido:
ESTEFANY AMY SHIMENO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luís Eduardo Scarabelli
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida ESTEFANY AMY SHIMENO, supra qualificada, declarando-a relativamente
incapaz de exercer os seguintes atos sem curador que o represente: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandada e administrar seus bens, enquanto perdurarem as causas ora consideradas para a interdição”, na
forma do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei nº 13.146/15), e nomeio-lhe curadora SORAYA AKEME MATSUEDA, supra
qualificada.
Em obediência ao disposto no art. 755, 3º, do CPC, e no artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro
Civil e ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo
de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, anotando-se que
cópia desta valerá como termo de curatela definitiva, bem como certidão de curadora definitiva, para todos os fins de direito.
Providencie a serventia a emissão do competente mandado de averbação.
Ciência ao M.P.
P.I.C.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LYDIA JORGE CARAM,
REQUERIDO POR PEDRO SALES E OUTRO - PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 09:07
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