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do defensor. Assim, intime-se o defensor constituído para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
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Identificação
Nº Processo: 1501049-64.2023.8.26.0238
Partes e Advogados
Nome: do defensor. Assim, intime-se o defensor constituído para *** do defensor. Assim, intime-se o defensor constituído para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
Advogados e OAB
Advogado: para a defesa de seus interesses, deve ser c *** para a defesa de seus interesses, deve ser considerado citado.Anote-se no sistema SAJ o
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência,
proceda a z. Serventia à juntada aos autos das certidões de distribuições criminais atualizada da parte requerida. Fls. 37.
Intime-se o defensor dativo para que informe a forma escolhida para realização das intimações de todos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os atos e termos da
ação penal (Prov. nº 1492/2008). Int. - ADV: ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP)
Processo 1501049-64.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - C.R.O. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Torne-s sem efeito o ato de fls.
51 vez que houve designação errada da data de audiência. Denúncia recebida às fls. 26/27 em face de Cristiano Rodrigo de
Oliveira como incurso no artigo 147 combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal; e no artigo 24-A da
Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Defesa às fls. 39/44. Não se verifica neste momento
demonstrada hipótese para a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do CPP. Acrescente-se que, conforme provas
produzidas em sede policial, háindícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime descrito na denúncia. Por outro
lado, também não se verifica demonstrada, neste momento, hipótese que levaria à absolvição sumária do réu, em conformidade
com o artigo 397 do CPP. Por todo exposto, não há que se falar, por ora, em absolvição sumária do denunciado, uma vez
presentes a prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria. Antes de designar audiência de instrução, debates
e julgamento, deve a Defesa informar a idade atual da filha do casal, Vitória, para apreciação do pedido de oitiva através de
Depoimento Especial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Após, conclusos para decisão. - ADV: ALINE
MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP)
Processo 1501135-66.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P.R. -
Recebimento de denúncia. Diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme a prova produzida em
sede policial, recebo a denúncia contra o acusado, como incurso nos crimes descritos na denúncia, pois presentes os requisitos
do artigo 41 do CPP. Verifica-se às fls. 140 dos autos instrumento de procuração outorgada pelo réu A.P.R. Considerando que
o denunciado constituiu advogado para a defesa de seus interesses, deve ser considerado citado.Anote-se no sistema SAJ o
nome do defensor. Assim, intime-se o defensor constituído para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, podendo arguir preliminares, alegar o que interessar, apresentar documentos, especificar provas pretendidas e arrolar
testemunhas (art. 396-A do CPP). O artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Por sua vez, o
parágrafo 1º., do artigo 400, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei no. 11.719/2008, preceitua que as provas serão
produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desta
forma, interpretando os dispositivos acima, no momento da defesa, é dever do acusado especificar as provas pretendidas, ou
seja, indicar com precisão as provas, justificando-as, e não simplesmente indicar as provas que pretende produzir, esclarecendo,
inclusive, se eventuais testemunhas indicadas são de antecedentes ou não ou se estão relacionadas direta ou indiretamente aos
fatos. No caso de testemunhas de antecedentes, fica deferida a substituição por declarações abonatórias até o encerramento
da instrução. Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo, proceda a z. Serventia a indicação de defensor dativo,
que ficará automaticamente nomeado para apresentar a peça em 10 (dez) dias, bem como intime-o para que informe a forma
escolhida para realização das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). Após, conclusos os
autos para análise de eventual absolvição sumária ou designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Solicite-se a vinda dos laudos de exame de corpo de delitos das vitimas, conforme solicitado às fls. 132, item 04, bem como
solicite-se a confecção dos laudos de exame do local dos crimes, a fim de apurar a extensão dos danos patrimoniais sofridos
pelas vítimas (vide fls. 132, item 5). Por fim, encaminhe-se à Autoridade Policial cópias do requerimento do D. Ministério Público
de fls. 132/133, item 06, bem como das declarações de vítima V.P.S. (fls. 07/08), para as providências que entender necessárias
em relação aos fatos ocorridos em face de A.V.. Int. - ADV: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
Processo 1501135-66.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P.R.
- Fls. 141/142: “Recebimento de denúncia. Diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme a
prova produzida em sede policial, recebo a denúncia contra o acusado, como incurso nos crimes descritos na denúncia, pois
presentes os requisitos do artigo 41 do CPP. Verifica-se às fls. 140 dos autos instrumento de procuração outorgada pelo réu A.P.R.
Considerando que o denunciado constituiu advogado para a defesa de seus interesses, deve ser considerado citado.Anote-se no
sistema SAJ o nome do defensor. Assim, intime-se o defensor constituído para que responda à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, alegar o que interessar, apresentar documentos, especificar provas pretendidas
e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP). O artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que na resposta, o
acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Por sua vez,
o parágrafo 1º., do artigo 400, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei no. 11.719/2008, preceitua que as provas serão
produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desta
forma, interpretando os dispositivos acima, no momento da defesa, é dever do acusado especificar as provas pretendidas, ou
seja, indicar com precisão as provas, justificando-as, e não simplesmente indicar as provas que pretende produzir, esclarecendo,
inclusive, se eventuais testemunhas indicadas são de antecedentes ou não ou se estão relacionadas direta ou indiretamente aos
fatos. No caso de testemunhas de antecedentes, fica deferida a substituição por declarações abonatórias até o encerramento
da instrução. Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo, proceda a z. Serventia a indicação de defensor dativo,
que ficará automaticamente nomeado para apresentar a peça em 10 (dez) dias, bem como intime-o para que informe a forma
escolhida para realização das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). Após, conclusos os
autos para análise de eventual absolvição sumária ou designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Solicite-se a vinda dos laudos de exame de corpo de delitos das vitimas, conforme solicitado às fls. 132, item 04, bem como
solicite-se a confecção dos laudos de exame do local dos crimes, a fim de apurar a extensão dos danos patrimoniais sofridos
pelas vítimas (vide fls. 132, item 5). Por fim, encaminhe-se à Autoridade Policial cópias do requerimento do D. Ministério Público
de fls. 132/133, item 06, bem como das declarações de vítima V.P.S. (fls. 07/08), para as providências que entender necessárias
em relação aos fatos ocorridos em face de A.V.. “ - ADV: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
Processo 1501236-72.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular -
FERNANDO PAPI - Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer das causas previstas
nos incisos do art. 397 do CPP designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2025, às 14 horas e
30 minutos. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento,
observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência, proceda a z. Serventia à juntada aos autos
das certidões de distribuições criminais atualizada da parte requerida. Fls. 113: Intime-se o defensor dativo para que informe
a forma escolhida para realização das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da audiência de instrução e julgamento, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência,
proceda a z. Serventia à juntada aos autos das certidões de distribuições criminais atualizada da parte requerida. Fls. 37.
Intime-se o defensor dativo para que informe a forma escolhida para realização das intimações de todos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os atos e termos da
ação penal (Prov. nº 1492/2008). Int. - ADV: ALINE MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP)
Processo 1501049-64.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - C.R.O. - Vistos. Chamo o feito à ordem. Torne-s sem efeito o ato de fls.
51 vez que houve designação errada da data de audiência. Denúncia recebida às fls. 26/27 em face de Cristiano Rodrigo de
Oliveira como incurso no artigo 147 combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal; e no artigo 24-A da
Lei nº 11.340/2006, tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Defesa às fls. 39/44. Não se verifica neste momento
demonstrada hipótese para a rejeição da denúncia nos termos do artigo 395 do CPP. Acrescente-se que, conforme provas
produzidas em sede policial, háindícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime descrito na denúncia. Por outro
lado, também não se verifica demonstrada, neste momento, hipótese que levaria à absolvição sumária do réu, em conformidade
com o artigo 397 do CPP. Por todo exposto, não há que se falar, por ora, em absolvição sumária do denunciado, uma vez
presentes a prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria. Antes de designar audiência de instrução, debates
e julgamento, deve a Defesa informar a idade atual da filha do casal, Vitória, para apreciação do pedido de oitiva através de
Depoimento Especial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Após, conclusos para decisão. - ADV: ALINE
MACHADO RAMALHO (OAB 397332/SP)
Processo 1501135-66.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P.R. -
Recebimento de denúncia. Diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme a prova produzida em
sede policial, recebo a denúncia contra o acusado, como incurso nos crimes descritos na denúncia, pois presentes os requisitos
do artigo 41 do CPP. Verifica-se às fls. 140 dos autos instrumento de procuração outorgada pelo réu A.P.R. Considerando que
o denunciado constituiu advogado para a defesa de seus interesses, deve ser considerado citado.Anote-se no sistema SAJ o
nome do defensor. Assim, intime-se o defensor constituído para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias, podendo arguir preliminares, alegar o que interessar, apresentar documentos, especificar provas pretendidas e arrolar
testemunhas (art. 396-A do CPP). O artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que na resposta, o acusado
poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Por sua vez, o
parágrafo 1º., do artigo 400, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei no. 11.719/2008, preceitua que as provas serão
produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desta
forma, interpretando os dispositivos acima, no momento da defesa, é dever do acusado especificar as provas pretendidas, ou
seja, indicar com precisão as provas, justificando-as, e não simplesmente indicar as provas que pretende produzir, esclarecendo,
inclusive, se eventuais testemunhas indicadas são de antecedentes ou não ou se estão relacionadas direta ou indiretamente aos
fatos. No caso de testemunhas de antecedentes, fica deferida a substituição por declarações abonatórias até o encerramento
da instrução. Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo, proceda a z. Serventia a indicação de defensor dativo,
que ficará automaticamente nomeado para apresentar a peça em 10 (dez) dias, bem como intime-o para que informe a forma
escolhida para realização das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). Após, conclusos os
autos para análise de eventual absolvição sumária ou designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Solicite-se a vinda dos laudos de exame de corpo de delitos das vitimas, conforme solicitado às fls. 132, item 04, bem como
solicite-se a confecção dos laudos de exame do local dos crimes, a fim de apurar a extensão dos danos patrimoniais sofridos
pelas vítimas (vide fls. 132, item 5). Por fim, encaminhe-se à Autoridade Policial cópias do requerimento do D. Ministério Público
de fls. 132/133, item 06, bem como das declarações de vítima V.P.S. (fls. 07/08), para as providências que entender necessárias
em relação aos fatos ocorridos em face de A.V.. Int. - ADV: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
Processo 1501135-66.2024.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.P.R.
- Fls. 141/142: “Recebimento de denúncia. Diante da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme a
prova produzida em sede policial, recebo a denúncia contra o acusado, como incurso nos crimes descritos na denúncia, pois
presentes os requisitos do artigo 41 do CPP. Verifica-se às fls. 140 dos autos instrumento de procuração outorgada pelo réu A.P.R.
Considerando que o denunciado constituiu advogado para a defesa de seus interesses, deve ser considerado citado.Anote-se no
sistema SAJ o nome do defensor. Assim, intime-se o defensor constituído para que responda à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, alegar o que interessar, apresentar documentos, especificar provas pretendidas
e arrolar testemunhas (art. 396-A do CPP). O artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal, estabelece que na resposta, o
acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Por sua vez,
o parágrafo 1º., do artigo 400, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei no. 11.719/2008, preceitua que as provas serão
produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desta
forma, interpretando os dispositivos acima, no momento da defesa, é dever do acusado especificar as provas pretendidas, ou
seja, indicar com precisão as provas, justificando-as, e não simplesmente indicar as provas que pretende produzir, esclarecendo,
inclusive, se eventuais testemunhas indicadas são de antecedentes ou não ou se estão relacionadas direta ou indiretamente aos
fatos. No caso de testemunhas de antecedentes, fica deferida a substituição por declarações abonatórias até o encerramento
da instrução. Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo, proceda a z. Serventia a indicação de defensor dativo,
que ficará automaticamente nomeado para apresentar a peça em 10 (dez) dias, bem como intime-o para que informe a forma
escolhida para realização das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). Após, conclusos os
autos para análise de eventual absolvição sumária ou designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Solicite-se a vinda dos laudos de exame de corpo de delitos das vitimas, conforme solicitado às fls. 132, item 04, bem como
solicite-se a confecção dos laudos de exame do local dos crimes, a fim de apurar a extensão dos danos patrimoniais sofridos
pelas vítimas (vide fls. 132, item 5). Por fim, encaminhe-se à Autoridade Policial cópias do requerimento do D. Ministério Público
de fls. 132/133, item 06, bem como das declarações de vítima V.P.S. (fls. 07/08), para as providências que entender necessárias
em relação aos fatos ocorridos em face de A.V.. “ - ADV: VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
Processo 1501236-72.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular -
FERNANDO PAPI - Assim, nos termos do artigo 399 do CPP, não verificadas, neste momento, quaisquer das causas previstas
nos incisos do art. 397 do CPP designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de maio de 2025, às 14 horas e
30 minutos. Providencie a serventia a expedição do necessário para a realização da audiência de instrução e julgamento,
observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, antes da realização da audiência, proceda a z. Serventia à juntada aos autos
das certidões de distribuições criminais atualizada da parte requerida. Fls. 113: Intime-se o defensor dativo para que informe
a forma escolhida para realização das intimações de todos os atos e termos da ação penal (Prov. nº 1492/2008). Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º