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do defensor dativo do cadastro processual. No mais, por meio do diário de justiça
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Identificação
Nº Processo: 1500730-78.2024.8.26.0556
Partes e Advogados
Nome: do defensor dativo do cadastro processual *** do defensor dativo do cadastro processual. No mais, por meio do diário de justiça
Advogados e OAB
Advogado: constituído, Dr. Vinícius Kalil, para se man *** constituído, Dr. Vinícius Kalil, para se manifestar sobre a cota ministerial de fls. 85,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do benefício (fls. 129/130). Porém, como ele não foi localizado no endereço dos autos (fls. 149 - 17/09/2024), mesmo
estando em liberdade (fls. 272/273 -06/06/2022), o aludido benefício foi revogado (fls. 150/151). Assim, a revogação
do benefício da suspensão condicional do processo era, de fato, a medida de rigor. 3) Concedo o adicional prazo de
10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (dez) dias para o defensor constituído apresentar memoriais finais. Após, retornem os autos à conclusão.
Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. -
ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), VILSON MONTEFORTE (OAB 93161/SP)
Processo 1500730-78.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - JEFFERSON DA COSTA - - CELIO RODRIGO DOS SANTOS ARISTÃO - Vistos. Fls. 345 e 349/350: Em que
pese o Ministério Público tenha opinado pelo indeferimento do pedido, entendo que no presente caso seja possível
autorizar a viagem do réu, uma vez que há indicação expressa do endereço em que irá permanecer e do período em
que será realizada a viagem. Dessa forma, AUTORIZO o réu JEFFERSON DA COSTA para viajar até Maceió/AL,
com ida no dia 22/06/2025 e retorno em 29/06/2025, nos termos do requerimento protocolizado em juízo. Ressalto
que eventual descumprimento dos termos expostos nessa decisão poderá ensejar a revogação da liberdade
provisória do réu JEFFERSON, com a consequente decretação de sua prisão preventiva. O réu deverá apresentar-se
em cartório no primeiro dia útil após o seu retorno. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME
A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE
SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO
MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1508723-02.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.C. - Ante
todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu R. C., dando-o como incurso
nas penas do artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, por inúmeras vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do
Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal, a cumprir uma pena de 70
(setenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O réu passou a instrução criminal solto, e assim deverá
permanecer em caso de eventual recurso. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista
inexistir contraditório a respeito ou pedido expresso da vítima (CPP, art. 387, IV). Com efeito, não pode o magistrado,
de ofício, fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem que, previamente, se tenha discutido o montante
eventualmente devido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se as vítimas, na pessoa de
sua representante legal, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado
determino: - A expedição da guia de execução e do mandado de prisão, se for o caso; - A comunicação à Justiça
Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD; CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: GABRIELA
SPINARDI LOLI (OAB 473707/SP), FABRÍCIO SPINARDI LOLI (OAB 495525/SP)
RELAÇÃO Nº 0306/2025
Processo 0001253-62.2021.8.26.0236 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MARCO
AURÉLIO FRANCISCO GABRIEL - “Vistos. Acolho a renúncia ao mandato apresentada às fls. 93. Providencie a
serventia a exclusão do nome do defensor dativo do cadastro processual. No mais, por meio do diário de justiça
eletrônico, intime-se o advogado constituído, Dr. Vinícius Kalil, para se manifestar sobre a cota ministerial de fls. 85,
bem como regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.”
(Conforme confirmado pelo Defensor Dr. Vinicius, ao então advogado dativo Dr. Mailson Felipe de Freitas, patrocina
a defesa do executado. Assim, deverá se manifestar nos autos no prazo acima, sob pena de desistência tácita). -
ADV: VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP)
Processo 1001252-26.2022.8.26.0236 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - DIREITO CIVIL - J.C.C. -
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos. Fl. 299: Intime-se a o periciando, para
que compareça à perícia do IMESC designada para o dia 03/06/2025, às 9h. Tendo em vista que a perícia será
realizada em data próxima, fica determinado que sejam emitidos mandados na modalidade “urgente”, a fim de que
haja tempo hábil para o cumprimento do ato processual. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos em
relação à(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s), fica determinado que seja(m) emitido(s) mandados concomitantes.
Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. -
ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO
FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), ESVALDI DONIZETE DE MARQUI (OAB 227854/SP)
Processo 1500612-29.2023.8.26.0236 (apensado ao processo 1001031-09.2023.8.26.0236) - Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VITÓRIA LOURENÇO DA SILVA - VIDHA CLÍNICA MÉDICA LTDA -
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda acusatória para ABSOLVER a acusada VITÓRIA
LOURENÇO DA SILVA da imputação que lhe é feita, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Comunique-se o IIRGD para fazer constar a presente absolvição dos registros da acusada. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: PAULO EDUARDO
ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP), ANDRÉ DE
CARVALHO (OAB 405740/SP)
RELAÇÃO Nº 0307/2025
Processo 0002834-54.2017.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
W.L.D. - Vistos. Inicialmente, destaco que a citação pessoal é a regra no Código de Processo Penal e deve ser
priorizada. Todavia, no caso em tela, tratando-se de caso excepcional, conforme afirmado e requerido pela própria
Defesa, o denunciado não possui endereço fixo por questões de trabalho, motivo pelo qual entendo ser possível a
citação via aplicativo mensagens, desde que haja a devida identificação, com apresentação de documento de
identificação - legível e legítimo - além de confirmação de ciência e recebimento dos arquivos. Inclusive, a
jurisprudência já tem aceitado a citação via aplicativo de mensagens caso demonstrada sua integridade. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do benefício (fls. 129/130). Porém, como ele não foi localizado no endereço dos autos (fls. 149 - 17/09/2024), mesmo
estando em liberdade (fls. 272/273 -06/06/2022), o aludido benefício foi revogado (fls. 150/151). Assim, a revogação
do benefício da suspensão condicional do processo era, de fato, a medida de rigor. 3) Concedo o adicional prazo de
10 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (dez) dias para o defensor constituído apresentar memoriais finais. Após, retornem os autos à conclusão.
Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. -
ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP), VILSON MONTEFORTE (OAB 93161/SP)
Processo 1500730-78.2024.8.26.0556 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - JEFFERSON DA COSTA - - CELIO RODRIGO DOS SANTOS ARISTÃO - Vistos. Fls. 345 e 349/350: Em que
pese o Ministério Público tenha opinado pelo indeferimento do pedido, entendo que no presente caso seja possível
autorizar a viagem do réu, uma vez que há indicação expressa do endereço em que irá permanecer e do período em
que será realizada a viagem. Dessa forma, AUTORIZO o réu JEFFERSON DA COSTA para viajar até Maceió/AL,
com ida no dia 22/06/2025 e retorno em 29/06/2025, nos termos do requerimento protocolizado em juízo. Ressalto
que eventual descumprimento dos termos expostos nessa decisão poderá ensejar a revogação da liberdade
provisória do réu JEFFERSON, com a consequente decretação de sua prisão preventiva. O réu deverá apresentar-se
em cartório no primeiro dia útil após o seu retorno. Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE
ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME
A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE
SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO MARTINS (OAB 406030/SP), ALEX SAMPAIO
MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1508723-02.2023.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.C. - Ante
todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu R. C., dando-o como incurso
nas penas do artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, por inúmeras vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do
Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69, caput, também do Código Penal, a cumprir uma pena de 70
(setenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado. O réu passou a instrução criminal solto, e assim deverá
permanecer em caso de eventual recurso. Deixo de estabelecer valor mínimo para reparação civil, tendo em vista
inexistir contraditório a respeito ou pedido expresso da vítima (CPP, art. 387, IV). Com efeito, não pode o magistrado,
de ofício, fixar o valor mínimo na sentença condenatória, sem que, previamente, se tenha discutido o montante
eventualmente devido, em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Comunique-se as vítimas, na pessoa de
sua representante legal, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado
determino: - A expedição da guia de execução e do mandado de prisão, se for o caso; - A comunicação à Justiça
Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; - A comunicação ao IIRGD; CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: GABRIELA
SPINARDI LOLI (OAB 473707/SP), FABRÍCIO SPINARDI LOLI (OAB 495525/SP)
RELAÇÃO Nº 0306/2025
Processo 0001253-62.2021.8.26.0236 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - MARCO
AURÉLIO FRANCISCO GABRIEL - “Vistos. Acolho a renúncia ao mandato apresentada às fls. 93. Providencie a
serventia a exclusão do nome do defensor dativo do cadastro processual. No mais, por meio do diário de justiça
eletrônico, intime-se o advogado constituído, Dr. Vinícius Kalil, para se manifestar sobre a cota ministerial de fls. 85,
bem como regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.”
(Conforme confirmado pelo Defensor Dr. Vinicius, ao então advogado dativo Dr. Mailson Felipe de Freitas, patrocina
a defesa do executado. Assim, deverá se manifestar nos autos no prazo acima, sob pena de desistência tácita). -
ADV: VINICIUS KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), MAILSON FELIPE DE FREITAS (OAB 445080/SP)
Processo 1001252-26.2022.8.26.0236 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - DIREITO CIVIL - J.C.C. -
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos. Fl. 299: Intime-se a o periciando, para
que compareça à perícia do IMESC designada para o dia 03/06/2025, às 9h. Tendo em vista que a perícia será
realizada em data próxima, fica determinado que sejam emitidos mandados na modalidade “urgente”, a fim de que
haja tempo hábil para o cumprimento do ato processual. Caso haja mais de um endereço cadastrado nos autos em
relação à(s) pessoa(s) a ser(em) intimada(s), fica determinado que seja(m) emitido(s) mandados concomitantes.
Expeça-se o que mais necessário for. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO
OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. -
ADV: ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF (OAB 126069/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO
FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), ESVALDI DONIZETE DE MARQUI (OAB 227854/SP)
Processo 1500612-29.2023.8.26.0236 (apensado ao processo 1001031-09.2023.8.26.0236) - Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VITÓRIA LOURENÇO DA SILVA - VIDHA CLÍNICA MÉDICA LTDA -
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda acusatória para ABSOLVER a acusada VITÓRIA
LOURENÇO DA SILVA da imputação que lhe é feita, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Comunique-se o IIRGD para fazer constar a presente absolvição dos registros da acusada. CÓPIA
DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA
PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Oportunamente, arquive(m)-se. P. I. - ADV: PAULO EDUARDO
ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), CELIA APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP), ANDRÉ DE
CARVALHO (OAB 405740/SP)
RELAÇÃO Nº 0307/2025
Processo 0002834-54.2017.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica -
W.L.D. - Vistos. Inicialmente, destaco que a citação pessoal é a regra no Código de Processo Penal e deve ser
priorizada. Todavia, no caso em tela, tratando-se de caso excepcional, conforme afirmado e requerido pela própria
Defesa, o denunciado não possui endereço fixo por questões de trabalho, motivo pelo qual entendo ser possível a
citação via aplicativo mensagens, desde que haja a devida identificação, com apresentação de documento de
identificação - legível e legítimo - além de confirmação de ciência e recebimento dos arquivos. Inclusive, a
jurisprudência já tem aceitado a citação via aplicativo de mensagens caso demonstrada sua integridade. Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º