Processo ativo
do delito:?Ementa: HABEAS CORPUS Medidas protetivas de
Habeas Corpus Criminal / Crimescontra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete
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Identificação
Nº Processo: 1503397-37.2024.8.26.0071
Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crimescontra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete
Partes e Advogados
Autor: do delito:?Ementa: HABEAS C *** do delito:?Ementa: HABEAS CORPUS Medidas protetivas de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1503397-37.2024.8.26.0071, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Érica Marcelina Cruz, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ALEX TICIANELLI, Casado,
Técnico, RG 30623155, CPF 287.281.858-89, pai JOSE AUGUSTO TICIANELLI, mãe NEUZA PEREIRA DIAS TICIANELLI,
Nascido/Nascida em 08/04/1980 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de cor Branco, com endereço à Rua Balduíno Oldoni, 271, 991548604, Morumbi, CEP 85814-
514, Cascavel - PR. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:Cuida-se de expediente em que a Autoridade Policial encaminha
pedido da ofendida E.R.M.T de concessão de medidas protetivas de urgência, em face de ALEX
TICIANELLI nos termos da Lei n° 11.340/06. O feito foi instruído com registro de boletim de ocorrência, declarações da
ofendida e formulário nacional de avaliação de risco. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante
boletim de ocorrência e demais documentos encaminhados a este juízo, consta que o investigado ameaçou causar mal injusto e
grave à vítima. A vítima consignou junto à Autoridade Policial que: “O Alex, trabalha fora e volta
a cada quinze dias pra cá; no sábado passado (04/05/24), ele veio e a gente tava num churrasco com as crianças; chegou
perto da meia-noite, eu pedi pra vir embora porque ele tinha bebido mas ele não quis, aí eu fui embora com as crianças; no
meio do caminho, ele me ligou e eu voltei pra buscar ele, só que no trajeto, a gente foi discutindo e ele falando palavras de
baixo calão na frente das crianças; eu belisquei ele pra ele parar de falar na frente das crianças, foi onde ele me deu um tapa;
chegou em casa, ele tomou meu celular, em deu uns tapas na frente das crianças, novamente e foi pro fundo com meu celular;
ele voltou, falando que achou conversas que eu tava traindo ele, me tirou da cama aos tapas, me puxou pelos cabelos, começou
a me dar socos, me xingou de ‘biscate’, ‘traíra’, ‘puta’, que eu tava saindo com outro homem; eu consegui escapar dele com as
crianças, passei a noite na rua e na manhã seguinte, consegui entrar na casa; ele falou voltou a falar que viu a conversa que
eu tava traindo ele e me deu mais dois tapas na cara; umas cinco da tarde, ele foi embora pra Cascavel mas tirou a bateria do
carro, levou as chaves da moto e do carro e levou meu celular com o chip da Empresa e falou que daqui quinze dias ele volta e
não me quer mais na casa.” Ciente do teor da Lei 11.340/2006, solicitou medidas protetivas de urgência, com fulcro no art. 22,
incisos II e III, alínea ?a? e “b”. Primeiramente, pondero que a incidência da Lei sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem
como pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência que caracterize situação de relação
íntima que possa causar violência doméstica ou familiar, isto é, opressão contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos
4º e 7º da Lei n.º 11.340/06, verifica-se que ela visa a coibir todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito familiar,
doméstico e afetivo, devendo sua interpretação dar-se nesse sentido teleológico, ou seja, há uma clara intenção do legislador
em coibir as condutas ofensivas à mulher, independentemente da pena, por entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei
11.340 de 07 de agosto de 2006 autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência, de imediato, independentemente
de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Entendo que,
no caso em testilha, dada a urgência das medidas requeridas podem ser concedidas independentemente da audiência das
partes, até porque se faz com respaldo no que restou documentado pela Autoridade Policial que registrou os acontecimentos.
Os elementos acostados aos autos bem indicam a ocorrência de ações configuradoras de violência doméstica e familiar contra
a mulher, com lesão corporal e ameaças (arts. 5°, inciso I e 7°, incisos I e II, ambos do referido diploma legal), o que coloca em
situação de risco a requerente. Enfim, ponderando-se os interesses em conflito, diante de um relato verossímil da vítima, ainda
que algumas das medidas venham a interferir, momentaneamente, no direito à moradia do ofensor, mostra-se mais razoável a
imediata intervenção do Estado. Em caso análogo e considerando o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, a já se decidiu
pelo deferimento das medidas protetivas, e ainda, Corte Bandeirante, em caso de descumprimento, decretou a imposição de
medida mais gravosa, qual seja, a prisão preventiva do autor do delito:?Ementa: HABEAS CORPUS Medidas protetivas de
urgência fixadas e mantidas, durante inquérito policial onde se apuram os delitos dos artigos 140 e 147-A do Código Penal
Vítima confirma a necessidade das referidas medidas protetivas Conduta inegavelmente ameaçadora e aterrorizante do ora
paciente, em mais de uma oportunidade Insurgência contra decisão que decretou a fixação e manutenção dasmedidas protetivas
Impossibilidade Decisões devidamente fundamentadas na inegável necessidade de manutenção das medidas protetivas durante
o inquérito policial, para tranquilidade da vítima Constrangimento ilegal não configurado ORDEM DENEGADA?. (TJ-SP, Classe/
Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crimescontra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete
de Oliveira, Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 16/12/2021, Data de
publicação: 16/12/2021). (g.n.) ?Ementa: HABEAS CORPUS - Descumprimento de medida protetiva e invasão de domicílio
Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada - Hipótese do artigo 313,
inciso III, do CPP ? Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência - Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319
do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada?. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus
Criminal / Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-
98.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Edison Brandão, Comarca: Itapecerica da Serra, Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal, Data do julgamento: 26/11/2021, Data de publicação: 26/11/2021). (g.n.)?. Diante do exposto e dos elementos
existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 incisos II e III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n°
11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: II - afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação
da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida e seus
familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de
serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o
descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Érica Marcelina Cruz, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: ALEX TICIANELLI, Casado,
Técnico, RG 30623155, CPF 287.281.858-89, pai JOSE AUGUSTO TICIANELLI, mãe NEUZA PEREIRA DIAS TICIANELLI,
Nascido/Nascida em 08/04/1980 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de cor Branco, com endereço à Rua Balduíno Oldoni, 271, 991548604, Morumbi, CEP 85814-
514, Cascavel - PR. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:Cuida-se de expediente em que a Autoridade Policial encaminha
pedido da ofendida E.R.M.T de concessão de medidas protetivas de urgência, em face de ALEX
TICIANELLI nos termos da Lei n° 11.340/06. O feito foi instruído com registro de boletim de ocorrência, declarações da
ofendida e formulário nacional de avaliação de risco. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consoante
boletim de ocorrência e demais documentos encaminhados a este juízo, consta que o investigado ameaçou causar mal injusto e
grave à vítima. A vítima consignou junto à Autoridade Policial que: “O Alex, trabalha fora e volta
a cada quinze dias pra cá; no sábado passado (04/05/24), ele veio e a gente tava num churrasco com as crianças; chegou
perto da meia-noite, eu pedi pra vir embora porque ele tinha bebido mas ele não quis, aí eu fui embora com as crianças; no
meio do caminho, ele me ligou e eu voltei pra buscar ele, só que no trajeto, a gente foi discutindo e ele falando palavras de
baixo calão na frente das crianças; eu belisquei ele pra ele parar de falar na frente das crianças, foi onde ele me deu um tapa;
chegou em casa, ele tomou meu celular, em deu uns tapas na frente das crianças, novamente e foi pro fundo com meu celular;
ele voltou, falando que achou conversas que eu tava traindo ele, me tirou da cama aos tapas, me puxou pelos cabelos, começou
a me dar socos, me xingou de ‘biscate’, ‘traíra’, ‘puta’, que eu tava saindo com outro homem; eu consegui escapar dele com as
crianças, passei a noite na rua e na manhã seguinte, consegui entrar na casa; ele falou voltou a falar que viu a conversa que
eu tava traindo ele e me deu mais dois tapas na cara; umas cinco da tarde, ele foi embora pra Cascavel mas tirou a bateria do
carro, levou as chaves da moto e do carro e levou meu celular com o chip da Empresa e falou que daqui quinze dias ele volta e
não me quer mais na casa.” Ciente do teor da Lei 11.340/2006, solicitou medidas protetivas de urgência, com fulcro no art. 22,
incisos II e III, alínea ?a? e “b”. Primeiramente, pondero que a incidência da Lei sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem
como pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência que caracterize situação de relação
íntima que possa causar violência doméstica ou familiar, isto é, opressão contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos
4º e 7º da Lei n.º 11.340/06, verifica-se que ela visa a coibir todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito familiar,
doméstico e afetivo, devendo sua interpretação dar-se nesse sentido teleológico, ou seja, há uma clara intenção do legislador
em coibir as condutas ofensivas à mulher, independentemente da pena, por entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei
11.340 de 07 de agosto de 2006 autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência, de imediato, independentemente
de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Entendo que,
no caso em testilha, dada a urgência das medidas requeridas podem ser concedidas independentemente da audiência das
partes, até porque se faz com respaldo no que restou documentado pela Autoridade Policial que registrou os acontecimentos.
Os elementos acostados aos autos bem indicam a ocorrência de ações configuradoras de violência doméstica e familiar contra
a mulher, com lesão corporal e ameaças (arts. 5°, inciso I e 7°, incisos I e II, ambos do referido diploma legal), o que coloca em
situação de risco a requerente. Enfim, ponderando-se os interesses em conflito, diante de um relato verossímil da vítima, ainda
que algumas das medidas venham a interferir, momentaneamente, no direito à moradia do ofensor, mostra-se mais razoável a
imediata intervenção do Estado. Em caso análogo e considerando o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, a já se decidiu
pelo deferimento das medidas protetivas, e ainda, Corte Bandeirante, em caso de descumprimento, decretou a imposição de
medida mais gravosa, qual seja, a prisão preventiva do autor do delito:?Ementa: HABEAS CORPUS Medidas protetivas de
urgência fixadas e mantidas, durante inquérito policial onde se apuram os delitos dos artigos 140 e 147-A do Código Penal
Vítima confirma a necessidade das referidas medidas protetivas Conduta inegavelmente ameaçadora e aterrorizante do ora
paciente, em mais de uma oportunidade Insurgência contra decisão que decretou a fixação e manutenção dasmedidas protetivas
Impossibilidade Decisões devidamente fundamentadas na inegável necessidade de manutenção das medidas protetivas durante
o inquérito policial, para tranquilidade da vítima Constrangimento ilegal não configurado ORDEM DENEGADA?. (TJ-SP, Classe/
Assunto: Habeas Corpus Criminal / Crimescontra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete
de Oliveira, Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 16/12/2021, Data de
publicação: 16/12/2021). (g.n.) ?Ementa: HABEAS CORPUS - Descumprimento de medida protetiva e invasão de domicílio
Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada - Hipótese do artigo 313,
inciso III, do CPP ? Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência - Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319
do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada?. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus
Criminal / Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-
98.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Edison Brandão, Comarca: Itapecerica da Serra, Órgão julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal, Data do julgamento: 26/11/2021, Data de publicação: 26/11/2021). (g.n.)?. Diante do exposto e dos elementos
existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 incisos II e III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n°
11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: II - afastamento do lar, domicílio ou local
de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação
da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e
testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida e seus
familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de
serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o
descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º