Processo ativo
do delito:?Ementa: HABEAS CORPUS Medidas protetivas de urgência fixadas e
Habeas Corpus Criminal /
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Identificação
Nº Processo: 1503397-37.2024.8.26.0071
Assunto: Habeas Corpus Criminal /
Partes e Advogados
Autor: do delito:?Ementa: HABEAS CORPUS Medi *** do delito:?Ementa: HABEAS CORPUS Medidas protetivas de urgência fixadas e
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503397-37.2024.8.26.0071, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica
e Familiar Contra a Mulher, doForo de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Érica Marcelina Cruz, na forma da Lei, etc. NADA
MAIS.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ALEX TICIANELLI, Casado, Técnico, RG 30623155, CPF 287.281.858-89, pai JOSE AUGUSTO TICIANELLI, mãe NEUZA
PEREIRA DIAS TICIANELLI, Nascido/Nascida em 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8/04/1980, de cor Branco, com endereço à Rua Balduíno Oldoni, 271,
991548604, Morumbi, CEP 85814-514, Cascavel - PR. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:Cuida-
se de expediente em que a Autoridade Policial encaminha pedido da ofendida E.R.M.T de concessão de medidas protetivas de
urgência, em face de ALEX TICIANELLI nos termos da Lei n° 11.340/06. O feito foi instruído com registro de boletim de
ocorrência, declarações da ofendida e formulário nacional de avaliação de risco. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Consoante boletim de ocorrência e demais documentos encaminhados a este juízo, consta que o investigado
ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. A vítima consignou junto à Autoridade Policial que: “O Alex, trabalha fora e volta a
cada quinze dias pra cá; no sábado passado (04/05/24), ele veio e a gente tava num churrasco com as crianças; chegou perto
da meia-noite, eu pedi pra vir embora porque ele tinha bebido mas ele não quis, aí eu fui embora com as crianças; no meio do
caminho, ele me ligou e eu voltei pra buscar ele, só que no trajeto, a gente foi discutindo e ele falando palavras de baixo calão
na frente das crianças; eu belisquei ele pra ele parar de falar na frente das crianças, foi onde ele me deu um tapa; chegou em
casa, ele tomou meu celular, em deu uns tapas na frente das crianças, novamente e foi pro fundo com meu celular; ele voltou,
falando que achou conversas que eu tava traindo ele, me tirou da cama aos tapas, me puxou pelos cabelos, começou a me dar
socos, me xingou de ‘biscate’, ‘traíra’, ‘puta’, que eu tava saindo com outro homem; eu consegui escapar dele com as crianças,
passei a noite na rua e na manhã seguinte, consegui entrar na casa; ele falou voltou a falar que viu a conversa que eu tava
traindo ele e me deu mais dois tapas na cara; umas cinco da tarde, ele foi embora pra Cascavel mas tirou a bateria do carro,
levou as chaves da moto e do carro e levou meu celular com o chip da Empresa e falou que daqui quinze dias ele volta e não me
quer mais na casa.” Ciente do teor da Lei 11.340/2006, solicitou medidas protetivas de urgência, com fulcro no art. 22, incisos II
e III, alínea ?a? e “b”. Primeiramente, pondero que a incidência da Lei sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como
pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima
que possa causar violência doméstica ou familiar, isto é, opressão contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos 4º e 7º da
Lei n.º 11.340/06, verifica-se que ela visa a coibir todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e
afetivo, devendo sua interpretação dar-se nesse sentido teleológico, ou seja, há uma clara intenção do legislador em coibir as
condutas ofensivas à mulher, independentemente da pena, por entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei 11.340 de 07
de agosto de 2006 autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência, de imediato, independentemente de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Entendo que, no caso em testilha,
dada a urgência das medidas requeridas podem ser concedidas independentemente da audiência das partes, até porque se faz
com respaldo no que restou documentado pela Autoridade Policial que registrou os acontecimentos. Os elementos acostados
aos autos bem indicam a ocorrência de ações configuradoras de violência doméstica e familiar contra a mulher, com lesão
corporal e ameaças (arts. 5°, inciso I e 7°, incisos I e II, ambos do referido diploma legal), o que coloca em situação de risco a
requerente. Enfim, ponderando-se os interesses em conflito, diante de um relato verossímil da vítima, ainda que algumas das
medidas venham a interferir, momentaneamente, no direito à moradia do ofensor, mostra-se mais razoável a imediata intervenção
do Estado. Em caso análogo e considerando o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, a já se decidiu pelo deferimento
das medidas protetivas, e ainda, Corte Bandeirante, em caso de descumprimento, decretou a imposição de medida mais
gravosa, qual seja, a prisão preventiva do autor do delito:?Ementa: HABEAS CORPUS Medidas protetivas de urgência fixadas e
mantidas, durante inquérito policial onde se apuram os delitos dos artigos 140 e 147-A do Código Penal Vítima confirma a
necessidade das referidas medidas protetivas Conduta inegavelmente ameaçadora e aterrorizante do ora paciente, em mais de
uma oportunidade Insurgência contra decisão que decretou a fixação e manutenção dasmedidas protetivas Impossibilidade
Decisões devidamente fundamentadas na inegável necessidade de manutenção das medidas protetivas durante o inquérito
policial, para tranquilidade da vítima Constrangimento ilegal não configurado ORDEM DENEGADA?. (TJ-SP, Classe/Assunto:
Habeas Corpus Criminal / Crimescontra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete de
Oliveira, Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 16/12/2021, Data de
publicação: 16/12/2021). (g.n.) ?Ementa: HABEAS CORPUS - Descumprimento de medida protetiva e invasão de domicílio
Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada - Hipótese do artigo 313, inciso III, do
CPP ? Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência - Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada?. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal /
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-98.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Edison
Brandão, Comarca: Itapecerica da Serra, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 26/11/2021, Data
de publicação: 26/11/2021). (g.n.)?. Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com
fundamento no artigo 22 incisos II e III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes
medidas protetivas de urgência: II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de
determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância
entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c)
proibição de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida e seus familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas
de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da
situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua
prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a seguinte redação dada pela Lei
13.641 de 03/04/2018: ?Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do
juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º
O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.” Intime-se a vítima desta decisão, com urgência,
devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e Familiar Contra a Mulher, doForo de Bauru, Estado de São Paulo, Dr(a). Érica Marcelina Cruz, na forma da Lei, etc. NADA
MAIS.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ALEX TICIANELLI, Casado, Técnico, RG 30623155, CPF 287.281.858-89, pai JOSE AUGUSTO TICIANELLI, mãe NEUZA
PEREIRA DIAS TICIANELLI, Nascido/Nascida em 0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8/04/1980, de cor Branco, com endereço à Rua Balduíno Oldoni, 271,
991548604, Morumbi, CEP 85814-514, Cascavel - PR. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com
Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:Cuida-
se de expediente em que a Autoridade Policial encaminha pedido da ofendida E.R.M.T de concessão de medidas protetivas de
urgência, em face de ALEX TICIANELLI nos termos da Lei n° 11.340/06. O feito foi instruído com registro de boletim de
ocorrência, declarações da ofendida e formulário nacional de avaliação de risco. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Consoante boletim de ocorrência e demais documentos encaminhados a este juízo, consta que o investigado
ameaçou causar mal injusto e grave à vítima. A vítima consignou junto à Autoridade Policial que: “O Alex, trabalha fora e volta a
cada quinze dias pra cá; no sábado passado (04/05/24), ele veio e a gente tava num churrasco com as crianças; chegou perto
da meia-noite, eu pedi pra vir embora porque ele tinha bebido mas ele não quis, aí eu fui embora com as crianças; no meio do
caminho, ele me ligou e eu voltei pra buscar ele, só que no trajeto, a gente foi discutindo e ele falando palavras de baixo calão
na frente das crianças; eu belisquei ele pra ele parar de falar na frente das crianças, foi onde ele me deu um tapa; chegou em
casa, ele tomou meu celular, em deu uns tapas na frente das crianças, novamente e foi pro fundo com meu celular; ele voltou,
falando que achou conversas que eu tava traindo ele, me tirou da cama aos tapas, me puxou pelos cabelos, começou a me dar
socos, me xingou de ‘biscate’, ‘traíra’, ‘puta’, que eu tava saindo com outro homem; eu consegui escapar dele com as crianças,
passei a noite na rua e na manhã seguinte, consegui entrar na casa; ele falou voltou a falar que viu a conversa que eu tava
traindo ele e me deu mais dois tapas na cara; umas cinco da tarde, ele foi embora pra Cascavel mas tirou a bateria do carro,
levou as chaves da moto e do carro e levou meu celular com o chip da Empresa e falou que daqui quinze dias ele volta e não me
quer mais na casa.” Ciente do teor da Lei 11.340/2006, solicitou medidas protetivas de urgência, com fulcro no art. 22, incisos II
e III, alínea ?a? e “b”. Primeiramente, pondero que a incidência da Lei sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como
pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima
que possa causar violência doméstica ou familiar, isto é, opressão contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos 4º e 7º da
Lei n.º 11.340/06, verifica-se que ela visa a coibir todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e
afetivo, devendo sua interpretação dar-se nesse sentido teleológico, ou seja, há uma clara intenção do legislador em coibir as
condutas ofensivas à mulher, independentemente da pena, por entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei 11.340 de 07
de agosto de 2006 autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência, de imediato, independentemente de audiência das
partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. Entendo que, no caso em testilha,
dada a urgência das medidas requeridas podem ser concedidas independentemente da audiência das partes, até porque se faz
com respaldo no que restou documentado pela Autoridade Policial que registrou os acontecimentos. Os elementos acostados
aos autos bem indicam a ocorrência de ações configuradoras de violência doméstica e familiar contra a mulher, com lesão
corporal e ameaças (arts. 5°, inciso I e 7°, incisos I e II, ambos do referido diploma legal), o que coloca em situação de risco a
requerente. Enfim, ponderando-se os interesses em conflito, diante de um relato verossímil da vítima, ainda que algumas das
medidas venham a interferir, momentaneamente, no direito à moradia do ofensor, mostra-se mais razoável a imediata intervenção
do Estado. Em caso análogo e considerando o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, a já se decidiu pelo deferimento
das medidas protetivas, e ainda, Corte Bandeirante, em caso de descumprimento, decretou a imposição de medida mais
gravosa, qual seja, a prisão preventiva do autor do delito:?Ementa: HABEAS CORPUS Medidas protetivas de urgência fixadas e
mantidas, durante inquérito policial onde se apuram os delitos dos artigos 140 e 147-A do Código Penal Vítima confirma a
necessidade das referidas medidas protetivas Conduta inegavelmente ameaçadora e aterrorizante do ora paciente, em mais de
uma oportunidade Insurgência contra decisão que decretou a fixação e manutenção dasmedidas protetivas Impossibilidade
Decisões devidamente fundamentadas na inegável necessidade de manutenção das medidas protetivas durante o inquérito
policial, para tranquilidade da vítima Constrangimento ilegal não configurado ORDEM DENEGADA?. (TJ-SP, Classe/Assunto:
Habeas Corpus Criminal / Crimescontra a Honra 2272191-93.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Heitor Donizete de
Oliveira, Comarca: Taubaté, Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 16/12/2021, Data de
publicação: 16/12/2021). (g.n.) ?Ementa: HABEAS CORPUS - Descumprimento de medida protetiva e invasão de domicílio
Revogação da prisão preventiva - Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada - Hipótese do artigo 313, inciso III, do
CPP ? Presentes os requisitos da prisão cautelar, além de necessária para garantir a execução das medidas protetivas de
urgência - Garantia da ordem pública Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada?. (TJ-SP, Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal /
Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 2233229-98.2021.8.26.0000, Relator: Desembargador Edison
Brandão, Comarca: Itapecerica da Serra, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal, Data do julgamento: 26/11/2021, Data
de publicação: 26/11/2021). (g.n.)?. Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com
fundamento no artigo 22 incisos II e III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes
medidas protetivas de urgência: II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de
determinadas condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância
entre eles de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c)
proibição de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida e seus familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas
de urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da
situação fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua
prisão preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a seguinte redação dada pela Lei
13.641 de 03/04/2018: ?Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do
juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º
O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.” Intime-se a vítima desta decisão, com urgência,
devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º