Processo ativo
do delito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000295-33.2025.8.26.0264
Partes e Advogados
Autor: do delito previsto no art. 38, caput, da *** do delito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 20). Nada
Mais. - ADV: EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP)
Processo 1000295-33.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Warley Rotta - Nota de
cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 20). Nada
Mais. - ADV: EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP)
Processo 1001010-12.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irene Righetto Popim - Me -
Nota de cartório: Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 45).
Nada Mais. - ADV: GIZELLI TERÇAS FERREIRA MIALICHI (OAB 277385/SP)
Processo 1500015-05.2025.8.26.0264 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - MAURICIO PAZIANI - VISTOS.
MAURICIO PAZIANI, foi apontado como autor do delito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público,
verificando que o acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 76, § 2º, da Lei nº. 9.099/95,
apresentou proposta de transação penal, consistente na aplicação de pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, e
comprovação do cumprimento das condições firmadas no TCRA com o órgão ambiental, a qual foi aceita pelo autor do fato,
na presença de seu defensor. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos legais, com fundamento no § 4º do art. 76 da Lei
nº. 9099/95, HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos legais, a TRANSAÇÃO PENAL firmada entre as partes e, em
consequência, aplico a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, no prazo estipulado. O autor do fato sai intimado
a comparecer em cartório, para que sejam fornecidas as guias de depósito judicial, com os dados da conta bancária para
efetivação dos pagamentos. E comprovação do cumprimento das condições firmadas no TCRA com o órgão ambiental no
prazo de 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo, expeça-se ofício. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento, em caso
de descumprimento, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Dou esta por publicada em audiência, saindo os presentes
intimados. Registre-se. Após, arquive-se - ADV: GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2025
Processo 1000154-14.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ademir Antonio Fernandes Garcia - Banco Bradesco S.A. - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 31/95 (réplica). Nada Mais. - ADV: FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP), WAGNER APARECIDO
MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2025
Processo 1000205-59.2024.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Cleusa Giacomin
Fernandes - Paraná Banco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica
entre as partes e, por consequência, a nulidade do contrato de empréstimo consignado descritos na inicial; e b) condenar o
requerido a restituir em favor da autora, de forma simples, eventuais valores indevidamente e comprovadamente descontados
do benefício previdenciário de sua titularidade, com correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se a Tabela Prática
de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de 1% ao mês, contados
da citação; a partir de 30/08/2024, o débito deverá ser corrigido pela IPCA e incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, nos
termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, expeça-
se mandado de levantamento eletrônico em favor do requerido, com relação ao depósito de fl. 22 e acréscimos, consoante a
fundamentação supra. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. Consigno que o preparo deverá ser recolhido através do
Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso,
comprovando-se nos autos (artigos 42, § 1º e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95). “No sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia de GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos” (Comunicado Conjunto nº 373/2023).
Consigno, ainda, que eventual pedido da gratuidade processual será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo
a parte interessada apresentar, juntamente com eventual recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.), a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia de seus três últimos extratos bancários. Justifica-se
a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia
elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (destaquei). P.I. - ADV: WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP), ADRIANA D’
AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1000377-98.2024.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Maria Possati - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) determinar que sejam incluídos na base de cálculo
do quinquênio as verbas de caráter permanente, em especial a denominada Piso Salarial Docente; bem como (ii) condenar a
requerida a pagar à autora o valor de R$12.644,33 (doze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos),
montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros aplicados à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 20). Nada
Mais. - ADV: EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP)
Processo 1000295-33.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Warley Rotta - Nota de
cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 20). Nada
Mais. - ADV: EVERTON PAULO TINTE (OAB 311284/SP)
Processo 1001010-12.2024.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Irene Righetto Popim - Me -
Nota de cartório: Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 45).
Nada Mais. - ADV: GIZELLI TERÇAS FERREIRA MIALICHI (OAB 277385/SP)
Processo 1500015-05.2025.8.26.0264 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - MAURICIO PAZIANI - VISTOS.
MAURICIO PAZIANI, foi apontado como autor do delito previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98. O Ministério Público,
verificando que o acusado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 76, § 2º, da Lei nº. 9.099/95,
apresentou proposta de transação penal, consistente na aplicação de pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, e
comprovação do cumprimento das condições firmadas no TCRA com o órgão ambiental, a qual foi aceita pelo autor do fato,
na presença de seu defensor. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos legais, com fundamento no § 4º do art. 76 da Lei
nº. 9099/95, HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos legais, a TRANSAÇÃO PENAL firmada entre as partes e, em
consequência, aplico a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, no prazo estipulado. O autor do fato sai intimado
a comparecer em cartório, para que sejam fornecidas as guias de depósito judicial, com os dados da conta bancária para
efetivação dos pagamentos. E comprovação do cumprimento das condições firmadas no TCRA com o órgão ambiental no
prazo de 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo, expeça-se ofício. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento, em caso
de descumprimento, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Dou esta por publicada em audiência, saindo os presentes
intimados. Registre-se. Após, arquive-se - ADV: GUILHERME BETARELO (OAB 321919/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2025
Processo 1000154-14.2025.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ademir Antonio Fernandes Garcia - Banco Bradesco S.A. - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de
15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados às fls. 31/95 (réplica). Nada Mais. - ADV: FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), JULIANO NEGRÃO CARDOSO (OAB 273346/SP), WAGNER APARECIDO
MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0176/2025
Processo 1000205-59.2024.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Cleusa Giacomin
Fernandes - Paraná Banco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica
entre as partes e, por consequência, a nulidade do contrato de empréstimo consignado descritos na inicial; e b) condenar o
requerido a restituir em favor da autora, de forma simples, eventuais valores indevidamente e comprovadamente descontados
do benefício previdenciário de sua titularidade, com correção monetária desde cada desembolso, aplicando-se a Tabela Prática
de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros moratórios de 1% ao mês, contados
da citação; a partir de 30/08/2024, o débito deverá ser corrigido pela IPCA e incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, nos
termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, expeça-
se mandado de levantamento eletrônico em favor do requerido, com relação ao depósito de fl. 22 e acréscimos, consoante a
fundamentação supra. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias. Consigno que o preparo deverá ser recolhido através do
Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso,
comprovando-se nos autos (artigos 42, § 1º e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95). “No sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia de GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos” (Comunicado Conjunto nº 373/2023).
Consigno, ainda, que eventual pedido da gratuidade processual será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo
a parte interessada apresentar, juntamente com eventual recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.), a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia de seus três últimos extratos bancários. Justifica-se
a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia
elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (destaquei). P.I. - ADV: WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP), ADRIANA D’
AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 1000377-98.2024.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Maria Possati - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) determinar que sejam incluídos na base de cálculo
do quinquênio as verbas de caráter permanente, em especial a denominada Piso Salarial Docente; bem como (ii) condenar a
requerida a pagar à autora o valor de R$12.644,33 (doze mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos),
montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros aplicados à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º