Processo ativo

do denunciado e tornem os autos

0011359-26.2016.8.26.0635
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da
Partes e Advogados
Nome: do denunciado e *** do denunciado e tornem os autos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
depositado em favor da FUNPESP - Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo (CNPJ 13.847.911/0001-09, agência 1897-X,
conta nº 139.521-1, do Banco do Brasil). - ADV: WAGNER LUIS DA SILVA (OAB 342484/SP), WAGNER LUIS DA SILVA (OAB
342484/SP), MARCELO GIMENES TEJEDA (OAB 302900/SP), MARCELO GIMENES TEJEDA (OAB 302900/SP)
Processo 0011359-26.2016.8.26.063 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - VALTER PEREIRA DIAS -
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para realização da transferência dos valores depositados em conta
judicial (fls. 575-576) para a conta informada pelo patrono do réu (fls. 643). - ADV: EMILIO MARTIN STADE (OAB 274955/SP)
Processo 0020232-43.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público -
R.G.S. - Tendo em vista que o feito encontra-se suspenso em relação ao corréu DANIEL VIEIRA DOS SANTOS, determino o
desmembramento do feito com relação a ele. Após, estando o recurso de RAFAEL GALDÊNCIO SILVA acompanhado de suas
rações e contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observadas as cautelas de estilo.
- ADV: GUSTAVO ALVES MOREIRA (OAB 423086/SP)
Processo 0034899-44.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ANDERSON MATIAS DE
MORAES - Vistos. I) Fls. 146: Defiro o pedido de habilitação do(s) patrono(s) nos autos, conforme requerido. Cadastre(m)-se
o(s) nome(s) do(s) peticionário(s) junto ao Sistema SAJ, observando a juntada da(s) procuração(ões) para futuras intimações.
Intime-se a defesa para que junte aos autos os documentos que dão conta da hipossuficiência alegada para arcar com as custas
processuais, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. II) Aguarde-se o cumprimento do mandado
expedido às fls. 144/145. - ADV: RODOLFO MARCIO PINTO SOARES (OAB 270639/SP)
Processo 0048465-41.2010.8.26.0050 (050.10.048465-4) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - F.S.B.
- M.M.E. e outros - S. - Aguarde-se, por 15 dias, resposta ao ofício N.I. expedido pelo Ministério Público. No silêncio, nova vista
para manifestação. - ADV: WALDIR FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB 20082/MS), MATHEUS SILVA VIANA (OAB 30868/MS),
NEILSON LEITE DA CONCEIÇÃO (OAB 315395/SP), ALEXSSANDER SANTOS MARUM (OAB 129262/SP), ALEXSSANDER
SANTOS MARUM (OAB 129262/SP)
Processo 0052747-78.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - VALTER DE JESUS SANTOS
- Vistos. I - Ante o cumprimento do acordo de não persecução penal, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE de VALTER DE JESUS
SANTOS, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Procedam-se às devidas anotações e expeçam-se
ofícios de praxe. II - Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para realização da transferência do valor depositado
à título de fiança em conta judicial (fls. 27) a favor do Hospital do Câncer ( Banco Itaú, agência 2276 - conta corrente 03333-5
- Fundação Antonio Prudente), CNPJ -60.961.968/0001-06. III - Fls. 11: Pertencendo os objetos apreendidos (02 telefones
celulares Sony/Motorola) a terceiro de boa-fé, nos termos dos artigos 119 e 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o
prazo de 90 (noventa) dias, tornando os autos à conclusão. P.I.C. - ADV: SILVIA FACHINI (OAB 319154/SP)
Processo 0063097-62.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ACILIO MOREIRA SAMPAIO
FILHO - Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se ciência às partes e regularizando-se as filas
SAJ para que não conste cópia na fila “encerramento do ato”. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 99999D/SP)
Processo 1500761-78.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIS HENRIQUE SOUSA
NEVES - 1) Verificada a voluntariedade e a legalidade do ato, homologo o acordo de não persecução penal, para que produza
seus efeitos legais; 2) Procedam-se às devidas anotações e comunicações; 3) Aguarde-se o cumprimento da execução do
acordo de não persecução penal para destinação de eventuais objetos apreendidos nos presentes autos. Sai o Réu ciente
de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Decisão publicada em audiência, saem as partes
presentes intimadas. - ADV: ANDRÉ MOTA PRIGNOLATO (OAB 460898/SP), BÁRBARA MULFORD TAVARES (OAB 437043/
SP)
Processo 1500789-44.2022.8.26.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - E.A. - Fls. 325/327:
Ante a juntada do comprovante de pagamento da fiança arbitrada, expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de EDSON
ARGENTINI. - ADV: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 99485/SP)
Processo 1503215-85.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LOCALIZA RENT A CAR S/A - I -
Presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, RECEBO A DENÚNCIA em face de MAICON FERNANDES
ALVES FONSECA. Cite-se o acusado para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 396
e 396-A do C.P.P. Com a juntada da citação e decorrido o prazo para apresentação da defesa escrita ou se o acusado informar
que não tem condições de constituir advogado, ficam desde já nomeados os defensores públicos em exercício nesta Vara. Com
a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do C.P.P. II - Proceda-se
à juntada de Folhas de Antecedentes e certidão criminal atualizadas do que constar em nome do denunciado e tornem os autos
conclusos, com urgência, para análise da representação da autoridade policial pela prisão preventiva do réu. - ADV: ANNA
CAROLINA SEBBEN (OAB 458032/SP), BRUNO SANTICIOLI DE OLIVEIRA (OAB 278899/SP)
Processo 1508409-12.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - K.N.A. - I - Fls. 154/147:
Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela Defesa de KÉRLON DO NASCIMENTO ARAÚJO
alegando, em suma, não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente
ao pedido. O pedido não comporta provimento. Com efeito, apesar dos argumentos defensivos, vislumbro que remanescem
presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar por ocasião da análise do
flagrante delito, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante. Nesse tocante, ressalto que o fato de o denunciado possuir
circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, não é suficiente a ensejar a liberdade provisória, diante da existência
de fundamentos idôneos e concretos para a decretação da prisão preventiva, assim como é o caso dos autos. Conforme restou
destacado na decisão proferida às fls. 57/59), embora primário, o réu, com 18 anos de idade, ostenta passagem pela Vara da
Infância e Juventude pela prática de atos infracionais (fls. 53), além de ser réu por delito de receptação e adulteração de sinal
identificador por fato ocorrido no dia 17/03/2025 (Autos nº 1507635-79.2025.8.26.0228). Ademais, por meio da análise dos
elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria,
indicando a prática dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II, c/c artigo 244-B
da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal e no artigo 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, do
Código Penal. “In casu”, consta da denúncia que “no dia 26 de março de 2025, antes das 13h10, na Rua Domingos de Morais,
esquina com a Rua Altino Arantes, nessa cidade e Comarca de São Paulo/SP, KÉRLON DO NASCIMENTO ARAÚJO, qualificado
às fls.11 e 46 , agindo em concurso e com unidade de desígnios com o adolescente Caio Cajé Araujo, tentaram subtrair, para
proveito comum, uma corrente de ouro de uma vítima não identificada, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 02/10, auto de
exibição e apreensão de fls. 26/27, e imagens captadas constantes do link de fls. 28/29. Consta também que, nas mesmas
circunstâncias de tempo e local acima indicadas, KÉRLON DO NASCIMENTO ARAÚJO, já qualificado nos autos, corrompeu
ou facilitou a corrupção da adolescente Caio Cajé Araujo, com ele praticando a infração penal anteriormente descrita. Por fim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:53
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