Processo ativo
do denunciado, expedido pela 3ª Vara Criminal desta Comarca. Assim, foi determinada a condução de
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1501831-67.2024.8.26.0616
Vara: Criminal desta Comarca. Assim, foi determinada a condução de
Partes e Advogados
Nome: do denunciado, expedido pela 3ª Vara Criminal des *** do denunciado, expedido pela 3ª Vara Criminal desta Comarca. Assim, foi determinada a condução de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
data e local incertos, mas sabendo ser entre os dias 26 de julho e 20 de dezembro de 2023, nesta cidade e Comarca de
Mogi das Cruzes, DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA, qualificado a fls. 15, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que
sabia ser produto de crime anterior, consistente no aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy A04E, IMEI
354188154640499, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. propriedade de Kátia Elisa de Lima Gomide (cf. BO inerente ao crime de furto antecedente de fls. 65/66,
BO de fls. 03/06, auto de exibição e apreensão a fls. 07/08, auto de reconhecimento a fls. 09 e auto de avaliação a fls. 10/11).
Segundo o apurado, no dia 26 de julho de 2023, a vítima Kátia Elisa De Lima Gomide teve seu aparelho de telefone celular, marca
Samsung, modelo Galaxy A04E roubado enquanto transitava pela Avenida Anchieta, 341, Vila Paulista, nesta cidade, situação
que gerou a lavratura de boletim de ocorrência (cf. BO a fls. 65/66). Em seguida, entre os dias 26 de julho e 20 de dezembro de
2023, em data e local incerto, mas nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, DIEGO adquiriu e recebeu, em proveito próprio,
o referido aparelho, sabendo que se tratava de produto de crime anterior, visto que nenhuma documentação fora entregue a ele.
Ocorre que, no dia 20 de dezembro de 2023, quando se encontrava sentado em um banco da Praça denominada ?Veteranos da
Guerra?, bairro Jundiapeba, o denunciado foi surpreendido com a presença de uma viatura da Polícia Militar, pelo que passou
a demonstrar nervosismo. Diante da fundada suspeita, foi determinada sua abordagem. Realizada busca a apreensão, nada de
ilícito foi encontrado, apenas um aparelho de telefone celular que estava nas mãos de DIEGO. Em vistoria, constatou-se que
o citado bem havia sido objeto de roubo em data pretérita. Além disso, identificou-se a existência de um mandado de prisão a
ser cumprido em nome do denunciado, expedido pela 3ª Vara Criminal desta Comarca. Assim, foi determinada a condução de
DIEGO à Delegacia de Polícia, sendo que, indagado, declarou que não sabia da origem ilícita do aparelho (fls. 20). A vítima
compareceu à Delegacia e reconheceu o bem subtraído, não sendo capaz de reconhecer seu roubador (fls. 09). O fato de o
acusado ter sido surpreendido com o aparelho de telefone celular, não tendo apresentado nenhum documento que justificasse
a posse lícita do bem, demonstram que ele tinha ciência da origem espúria dele. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia
a Vossa Excelência DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA, qualificado a fls. 15, por infração ao disposto no artigo 180, caput,
do Código Penal, requerendo, ainda, que, após recebida esta, seja o denunciado citado e processado até final condenação,
ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, seguindo-se o rito ordinário estabelecido nos artigos 395 a 405, do Código de
Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 19 de dezembro de
2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELLA LEAL
RESTUM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
CARLOS EDUARDO DO CARMO, RG 32871600, CPF 302.767.608-32, pai BENEDITO CARLOS DO CARMO, mãe RITA DE
CASSIA DO CARMO, Nascido/Nascida 07/11/1977, de cor Branco, com endereço à Rua Brazilio de Souza Leite, 215, f 4762-
1807, Alto da Boa Vista, CEP 08715-630, Mogi das Cruzes - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1501831-67.2024.8.26.0616, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, iniciado por meio de auto de prisão em flagrante delito que,
no dia 27 de agosto de 2024, por volta de 08h44min, na Rua Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, n.º 2.570, Mogi Moderno,
nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, CARLOS EDUARDO DO CARMO, qualificado a fls. 52, mediante rompimento de
obstáculos, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis consistentes em: 02 (duas) lâmpadas de emergência; 01
(um) soquete de lâmpada; 574g fiação metálica de cobre, 01 (um) martelo metálico e 01 (um) cadeado, avaliados em R$ 108,00
(cento e oito reais), bens pertencentes a Luiz Eleutero (conforme BO a fls. 15/23; auto de exibição e apreensão a fls. 24; auto
de avaliação a fls. 25/26, auto de entrega a fls. 18/19, laudos periciais a fls. 115/118, 119/149 e 150/158). Segundo o apurado,
o denunciado deliberou praticar delito patrimonial, ocasião em que elegeu um galpão industrial estabelecido no endereço supra
como alvo e para lá se deslocou. Chegando ao local, CARLOS EDUARDO arrombou a porta frontal e as internas, permitindo
que obtivesse acesso ao seu interior e às suas dependências. Lá dentro, o denunciado começou a subtrair diversos objetos que
estavam dispostos e os armazenou em uma mochila que trazia consigo. Ocorre que, quando se preparava para deixar o local
na posse dos objetos subtraídos, um funcionário do local ali chegou e o surpreendeu, razão pela qual a guarda civil foi acionada
e, presente, acabou por prender o denunciado em poder dos objetos subtraídos. Indagado ainda no galpão, o denunciado
admitiu a subtração. Interrogado em solo policial, a fls. 13, negou o crime, asseverando que apenas dormia no galpão. Diante do
exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência CARLOS EDUARDO DO CARMO, qualificado a fls. 52, como incurso
no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (rompimento de obstáculos), do Código Penal, requerendo que a presente seja recebida,
citando-se o denunciado e prosseguindo os demais atos processuais nos termos do rito previsto nos artigos 394 e seguintes do
Código de Processo Penal, até final condenação, requerendo, ainda, a oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas. Por
fim, requeiro seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido, nos moldes do art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal.E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WILLIAM DE
AGUIAR TERTULINO e outros, PROCESSO
data e local incertos, mas sabendo ser entre os dias 26 de julho e 20 de dezembro de 2023, nesta cidade e Comarca de
Mogi das Cruzes, DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA, qualificado a fls. 15, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisa que
sabia ser produto de crime anterior, consistente no aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo Galaxy A04E, IMEI
354188154640499, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. propriedade de Kátia Elisa de Lima Gomide (cf. BO inerente ao crime de furto antecedente de fls. 65/66,
BO de fls. 03/06, auto de exibição e apreensão a fls. 07/08, auto de reconhecimento a fls. 09 e auto de avaliação a fls. 10/11).
Segundo o apurado, no dia 26 de julho de 2023, a vítima Kátia Elisa De Lima Gomide teve seu aparelho de telefone celular, marca
Samsung, modelo Galaxy A04E roubado enquanto transitava pela Avenida Anchieta, 341, Vila Paulista, nesta cidade, situação
que gerou a lavratura de boletim de ocorrência (cf. BO a fls. 65/66). Em seguida, entre os dias 26 de julho e 20 de dezembro de
2023, em data e local incerto, mas nesta cidade e comarca de Mogi das Cruzes, DIEGO adquiriu e recebeu, em proveito próprio,
o referido aparelho, sabendo que se tratava de produto de crime anterior, visto que nenhuma documentação fora entregue a ele.
Ocorre que, no dia 20 de dezembro de 2023, quando se encontrava sentado em um banco da Praça denominada ?Veteranos da
Guerra?, bairro Jundiapeba, o denunciado foi surpreendido com a presença de uma viatura da Polícia Militar, pelo que passou
a demonstrar nervosismo. Diante da fundada suspeita, foi determinada sua abordagem. Realizada busca a apreensão, nada de
ilícito foi encontrado, apenas um aparelho de telefone celular que estava nas mãos de DIEGO. Em vistoria, constatou-se que
o citado bem havia sido objeto de roubo em data pretérita. Além disso, identificou-se a existência de um mandado de prisão a
ser cumprido em nome do denunciado, expedido pela 3ª Vara Criminal desta Comarca. Assim, foi determinada a condução de
DIEGO à Delegacia de Polícia, sendo que, indagado, declarou que não sabia da origem ilícita do aparelho (fls. 20). A vítima
compareceu à Delegacia e reconheceu o bem subtraído, não sendo capaz de reconhecer seu roubador (fls. 09). O fato de o
acusado ter sido surpreendido com o aparelho de telefone celular, não tendo apresentado nenhum documento que justificasse
a posse lícita do bem, demonstram que ele tinha ciência da origem espúria dele. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia
a Vossa Excelência DIEGO DE CARVALHO OLIVEIRA, qualificado a fls. 15, por infração ao disposto no artigo 180, caput,
do Código Penal, requerendo, ainda, que, após recebida esta, seja o denunciado citado e processado até final condenação,
ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, seguindo-se o rito ordinário estabelecido nos artigos 395 a 405, do Código de
Processo Penal. E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 19 de dezembro de
2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCELLA LEAL
RESTUM, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
CARLOS EDUARDO DO CARMO, RG 32871600, CPF 302.767.608-32, pai BENEDITO CARLOS DO CARMO, mãe RITA DE
CASSIA DO CARMO, Nascido/Nascida 07/11/1977, de cor Branco, com endereço à Rua Brazilio de Souza Leite, 215, f 4762-
1807, Alto da Boa Vista, CEP 08715-630, Mogi das Cruzes - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 155 § 4º, I do(a) CP(Denúncia),
e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os
autos da Ação Penal nº 1501831-67.2024.8.26.0616, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)
(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
assim resumidos: Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, iniciado por meio de auto de prisão em flagrante delito que,
no dia 27 de agosto de 2024, por volta de 08h44min, na Rua Prefeito Francisco Ribeiro Nogueira, n.º 2.570, Mogi Moderno,
nesta cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, CARLOS EDUARDO DO CARMO, qualificado a fls. 52, mediante rompimento de
obstáculos, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias móveis consistentes em: 02 (duas) lâmpadas de emergência; 01
(um) soquete de lâmpada; 574g fiação metálica de cobre, 01 (um) martelo metálico e 01 (um) cadeado, avaliados em R$ 108,00
(cento e oito reais), bens pertencentes a Luiz Eleutero (conforme BO a fls. 15/23; auto de exibição e apreensão a fls. 24; auto
de avaliação a fls. 25/26, auto de entrega a fls. 18/19, laudos periciais a fls. 115/118, 119/149 e 150/158). Segundo o apurado,
o denunciado deliberou praticar delito patrimonial, ocasião em que elegeu um galpão industrial estabelecido no endereço supra
como alvo e para lá se deslocou. Chegando ao local, CARLOS EDUARDO arrombou a porta frontal e as internas, permitindo
que obtivesse acesso ao seu interior e às suas dependências. Lá dentro, o denunciado começou a subtrair diversos objetos que
estavam dispostos e os armazenou em uma mochila que trazia consigo. Ocorre que, quando se preparava para deixar o local
na posse dos objetos subtraídos, um funcionário do local ali chegou e o surpreendeu, razão pela qual a guarda civil foi acionada
e, presente, acabou por prender o denunciado em poder dos objetos subtraídos. Indagado ainda no galpão, o denunciado
admitiu a subtração. Interrogado em solo policial, a fls. 13, negou o crime, asseverando que apenas dormia no galpão. Diante do
exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência CARLOS EDUARDO DO CARMO, qualificado a fls. 52, como incurso
no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I (rompimento de obstáculos), do Código Penal, requerendo que a presente seja recebida,
citando-se o denunciado e prosseguindo os demais atos processuais nos termos do rito previsto nos artigos 394 e seguintes do
Código de Processo Penal, até final condenação, requerendo, ainda, a oitiva da vítima e das testemunhas abaixo arroladas. Por
fim, requeiro seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos
pelo ofendido, nos moldes do art. 387, inciso IV, Código de Processo Penal.E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Mogi das Cruzes, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento
Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA WILLIAM DE
AGUIAR TERTULINO e outros, PROCESSO