Processo ativo
do denunciado Marcelo (fls. 9), o golpista entrou em contato
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Identificação
Nº Processo: 1500999-36.2021.8.26.0617
Vara: Criminal, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Dr(a). MARISE
Partes e Advogados
Nome: do denunciado Marcelo (fls. 9) *** do denunciado Marcelo (fls. 9), o golpista entrou em contato
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos constantes da denúncia assim resumidos:” Consta do incluso inquérito policial que, nos dias 21 e 22 de agosto de
2023, na Rua Cidade Washington, 564, Vista Verde, nesta cidade e comarca, MARCELO COSTA DE FARIAS, qualificado a
fls. 05, 16 e 51, e outro indivíduo até o momento não identificado, agindo em concurso de agentes e em continuidade delitiva,
obtiveram, para proveito comum, vantagem ilícita no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo de Lucilene
Ribeiro da Silva e Marcelo José Rocha Bonin, induzindo-os em erro, mediante meio fraudulento cometido com a utilização de
informações fornecidas pelas vítimas por meio de redes sociais e outros meios eletrônicos análogos.Segundo apurado, indivíduo
até o momento não identificado, hackeou o telefone de Rafael, amigo das vítimas. Na sequência, fazendo-se passar por Rafael,
e utilizando a linha telefônica (11) 97962-9277 registrada em nome do denunciado Marcelo (fls. 9), o golpista entrou em contato
com as vítimas Lucilene e Marcelo, via WhatsApp, e ofereceu a elas eletrodomésticos a venda. Induzidas em erro e acreditando
que estavam negociando com Rafael, Luciene e Marcelo compraram os eletrodomésticos anunciados e, como pagamento,
realizaram duas transferências no Recarcapay, via chave PIX (11) 97962-9277, uma no valor de R$ 1.000,00 (dia 21/8/23: fls.
10) e outra no valor de R$ 3.000,00 (dia 22/8/23: 12/13), em benefício de Marcelo Costa de Farias. Logo depois que a quantia
ingressou em sua conta bancária, ainda no mesmo dia, Marcelo transferiu a importância para contas de terceiras pessoas
(fls. 91). Na data combinada, as vítimas não receberam os eletrodomésticos, não mais conseguiram contato com o golpista e
tomaram conhecimento de que a conta de Rafael havia sido hackeada, descortinando-se, assim, o delito em questão.Assim, os
ofendidos registraram a ocorrência e ofereceram representação a fls. 35/36. Marcelo Costa de Farias não foi localizado para
prestar declarações (fls. 72).Contudo, os documentos apresentados instituição financeira a fls. 17/18 e 86/91, confirmam que
o dinheiro produto do crime em questão foi depositado na conta bancária do denunciado (fls. 91), conta essa aberta com seus
dados pessoais, documento de identidade e fotografia (fls. 17). Como se vê, a participação da ora denunciado na empreitada
criminosa consistiu em ceder conta bancária de sua titularidade, para que nela fosse depositado o produto do estelionato em
questão, transferindo, na sequência, as importâncias, pulverizando, assim, o produto do crime e inviabilizando o ressarcimento
da vítima.Ante o exposto, denuncio-o como incurso no art. 171, §2°-A, c.c. art. 71, ambos do Código Penal” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 19 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Dr(a). MARISE
TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEXANDRE APARECIDO
DA SILVA ALVES, Brasileiro, Divorciado, RG 32419589-8, CPF 270.515.318-75, pai JAIR ALVES, mãe SEBASTIANA DA SILVA
ALVES, Nascido/Nascida 13/02/1978, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Jose Antonio de Oliveira,
1074, Cidade Morumbi, CEP 12236-690, São José dos Campos - SP, por infração ao(s) artigo(s): 303, caput, da Lei nº 9.503/97,
em concurso material com o artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. , e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500999-36.2021.8.26.0617,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que, no dia 17 de julho de 2021, por volta das 08h40min, nesta cidade e Comarca, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA ALVES,
qualificado a fls. 08, conduzia o veículo automotor marca Fiat, modelo Uno, placas FKZ-2588/Jacareí, na altura do nº 200 da
Rua João Adão, no Residencial Gazzo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por
meio de exame de alcoolemia, ocasião em que praticou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor contra o
ofendido Vagner Silva de Lima. Segundo se apurou, o denunciado dirigia o veículo já mencionado na Rua João Adão, no sentido
centro - bairro, sendo que, ao atingir a altura do nº 200, agindo de forma imprudente e negligente, derivou seu veículo à direita,
invadindo a pista lateral, onde interceptou a trajetória da motocicleta marca Honda, modelo CG, placa DNJ-0995/SJCampos,
conduzida pelo ofendido, tal como ilustra o croqui constante do laudo pericial juntado a fls. 99/105. Policiais militares foram
acionados e se dirigiram ao local, ocasião em que observaram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, motivo
pelo qual ele foi submetido a teste de alcoolemia, em aparelho de ar alveolar pulmonar - etilômetro, cujo resultado foi 1,03 mg/l
(um miligrama e três centésimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões) (fls. 11). Ao final, o denunciado foi
encaminhado ao Plantão Policial Sul, onde se lavrou o auto de prisão em flagrante, ocasião em que ele confessou a ingestão
de bebida alcoólica antes de assumir a direção de veículos automotor (fls. 08). O denunciado agiu com manifesta imprudência,
pois dirigia o veículo embriagado, realizando manobra temerária, invadindo a pista lateral abruptamente e interceptando a livre
trajetória do outro veículo que trafegava regularmente. O denunciado também agiu com manifesta negligência, pois dirigia de
forma desatenta, sem prestar atenção aos demais usuários da via pública. Incumbia ao denunciado dirigir o veículo somente
em condições de completa sobriedade, com a máxima atenção aos demais usuários da via pública, pois determina o artigo 28
do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção
e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Em razão do acidente, o ofendido sofreu lesões corporais de natureza leve,
conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado a fls. 118/119. Após o encerramento das investigações, foi oferecido
acordo de não persecução penal ao denunciado, em audiência (fls.
166/171), que confessou a prática dos delitos e aceitou o acordo. Posteriormente veio para os autos a informação que o
denunciado não cumpriu com as condições acordadas, tendo sido declarado rescindido o acordo de não persecução penal
(fls. 195). Diante do exposto, denuncio ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA ALVES, como incurso nas penas do artigo 303,
caput, da Lei nº 9.503/97, em concurso material com o artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 . E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 08 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Dr(a). MARISE
TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JONES APARECIDO MOTA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos constantes da denúncia assim resumidos:” Consta do incluso inquérito policial que, nos dias 21 e 22 de agosto de
2023, na Rua Cidade Washington, 564, Vista Verde, nesta cidade e comarca, MARCELO COSTA DE FARIAS, qualificado a
fls. 05, 16 e 51, e outro indivíduo até o momento não identificado, agindo em concurso de agentes e em continuidade delitiva,
obtiveram, para proveito comum, vantagem ilícita no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em prejuízo de Lucilene
Ribeiro da Silva e Marcelo José Rocha Bonin, induzindo-os em erro, mediante meio fraudulento cometido com a utilização de
informações fornecidas pelas vítimas por meio de redes sociais e outros meios eletrônicos análogos.Segundo apurado, indivíduo
até o momento não identificado, hackeou o telefone de Rafael, amigo das vítimas. Na sequência, fazendo-se passar por Rafael,
e utilizando a linha telefônica (11) 97962-9277 registrada em nome do denunciado Marcelo (fls. 9), o golpista entrou em contato
com as vítimas Lucilene e Marcelo, via WhatsApp, e ofereceu a elas eletrodomésticos a venda. Induzidas em erro e acreditando
que estavam negociando com Rafael, Luciene e Marcelo compraram os eletrodomésticos anunciados e, como pagamento,
realizaram duas transferências no Recarcapay, via chave PIX (11) 97962-9277, uma no valor de R$ 1.000,00 (dia 21/8/23: fls.
10) e outra no valor de R$ 3.000,00 (dia 22/8/23: 12/13), em benefício de Marcelo Costa de Farias. Logo depois que a quantia
ingressou em sua conta bancária, ainda no mesmo dia, Marcelo transferiu a importância para contas de terceiras pessoas
(fls. 91). Na data combinada, as vítimas não receberam os eletrodomésticos, não mais conseguiram contato com o golpista e
tomaram conhecimento de que a conta de Rafael havia sido hackeada, descortinando-se, assim, o delito em questão.Assim, os
ofendidos registraram a ocorrência e ofereceram representação a fls. 35/36. Marcelo Costa de Farias não foi localizado para
prestar declarações (fls. 72).Contudo, os documentos apresentados instituição financeira a fls. 17/18 e 86/91, confirmam que
o dinheiro produto do crime em questão foi depositado na conta bancária do denunciado (fls. 91), conta essa aberta com seus
dados pessoais, documento de identidade e fotografia (fls. 17). Como se vê, a participação da ora denunciado na empreitada
criminosa consistiu em ceder conta bancária de sua titularidade, para que nela fosse depositado o produto do estelionato em
questão, transferindo, na sequência, as importâncias, pulverizando, assim, o produto do crime e inviabilizando o ressarcimento
da vítima.Ante o exposto, denuncio-o como incurso no art. 171, §2°-A, c.c. art. 71, ambos do Código Penal” E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 19 de dezembro de 2024.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Dr(a). MARISE
TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ALEXANDRE APARECIDO
DA SILVA ALVES, Brasileiro, Divorciado, RG 32419589-8, CPF 270.515.318-75, pai JAIR ALVES, mãe SEBASTIANA DA SILVA
ALVES, Nascido/Nascida 13/02/1978, de cor Branco, natural de São Paulo - SP, com endereço à Rua Jose Antonio de Oliveira,
1074, Cidade Morumbi, CEP 12236-690, São José dos Campos - SP, por infração ao(s) artigo(s): 303, caput, da Lei nº 9.503/97,
em concurso material com o artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. , e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1500999-36.2021.8.26.0617,
que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as
e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta do incluso inquérito policial
que, no dia 17 de julho de 2021, por volta das 08h40min, nesta cidade e Comarca, ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA ALVES,
qualificado a fls. 08, conduzia o veículo automotor marca Fiat, modelo Uno, placas FKZ-2588/Jacareí, na altura do nº 200 da
Rua João Adão, no Residencial Gazzo, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada por
meio de exame de alcoolemia, ocasião em que praticou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor contra o
ofendido Vagner Silva de Lima. Segundo se apurou, o denunciado dirigia o veículo já mencionado na Rua João Adão, no sentido
centro - bairro, sendo que, ao atingir a altura do nº 200, agindo de forma imprudente e negligente, derivou seu veículo à direita,
invadindo a pista lateral, onde interceptou a trajetória da motocicleta marca Honda, modelo CG, placa DNJ-0995/SJCampos,
conduzida pelo ofendido, tal como ilustra o croqui constante do laudo pericial juntado a fls. 99/105. Policiais militares foram
acionados e se dirigiram ao local, ocasião em que observaram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, motivo
pelo qual ele foi submetido a teste de alcoolemia, em aparelho de ar alveolar pulmonar - etilômetro, cujo resultado foi 1,03 mg/l
(um miligrama e três centésimos de miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões) (fls. 11). Ao final, o denunciado foi
encaminhado ao Plantão Policial Sul, onde se lavrou o auto de prisão em flagrante, ocasião em que ele confessou a ingestão
de bebida alcoólica antes de assumir a direção de veículos automotor (fls. 08). O denunciado agiu com manifesta imprudência,
pois dirigia o veículo embriagado, realizando manobra temerária, invadindo a pista lateral abruptamente e interceptando a livre
trajetória do outro veículo que trafegava regularmente. O denunciado também agiu com manifesta negligência, pois dirigia de
forma desatenta, sem prestar atenção aos demais usuários da via pública. Incumbia ao denunciado dirigir o veículo somente
em condições de completa sobriedade, com a máxima atenção aos demais usuários da via pública, pois determina o artigo 28
do Código de Trânsito Brasileiro que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção
e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.Em razão do acidente, o ofendido sofreu lesões corporais de natureza leve,
conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado a fls. 118/119. Após o encerramento das investigações, foi oferecido
acordo de não persecução penal ao denunciado, em audiência (fls.
166/171), que confessou a prática dos delitos e aceitou o acordo. Posteriormente veio para os autos a informação que o
denunciado não cumpriu com as condições acordadas, tendo sido declarado rescindido o acordo de não persecução penal
(fls. 195). Diante do exposto, denuncio ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA ALVES, como incurso nas penas do artigo 303,
caput, da Lei nº 9.503/97, em concurso material com o artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 . E como não tenha(m) sido(a)(s)
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 08 de janeiro de 2025.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de São José dos Campos, Estado de São Paulo, Dr(a). MARISE
TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JONES APARECIDO MOTA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º