Processo ativo

do devedor

0001540-37.2025.8.26.0510
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do de *** do devedor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SP)
Processo 0001540-37.2025.8.26.0510 (processo principal 1013044-57.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - T.C.G.S. - A.A.J. - Vistos. A interposição de recurso de apelação no Cumprimento de Sentença n.° 0000891-
72.2025.8.26.0510 não tem efeito suspensivo porque os honorários sucumbenciais apresentam caráter alimentar, conforme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
reza o inciso II do §1° do Artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o título judicial provisório é certo, líquido e
exigível, pois basta o simples cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título judicial em comento. A razoabilidade e
a proporcionalidade dos honorários sucumbenciais (20% do valor da causa atualizado) fixados no título judicial provisório é
matéria a ser discutida, em sede recursal, no Cumprimento de Sentença n.° 0000891-72.2025.8.26.0510, não sendo matéria
a ser debatida em sede de impugnação a este cumprimento de sentença. Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento
de sentença de folhas 18/24, com a ressalva de que nenhum valor ou bem penhorado será levantado ou adjudicado pela
requerente antes do julgamento definitivo do Cumprimento de Sentença n.° 0000891-72.2025.8.26.0510. Intime-se a credora
para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os
honorários advocatícios. Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor
pelo SISBAJUD. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo SISBAJUD e fica desde logo determinada a
realização da penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele. Se também resultarem negativas, expeça-se
mandado para penhora e avaliação. - ADV: THEREZA CHRISTINA GOMES DA SILVEIRA (OAB 446410/SP), ANDRE DE FARIA
BRINO (OAB 122962/SP), ELAINE CRISTINA UEHARA DOS SANTOS (OAB 193358/SP)
Processo 0002550-19.2025.8.26.0510 (processo principal 1000756-77.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Fixação - I.J.B.O. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade da Justiça concedidos
no Processo principal. Intime-se o Requerido para, no prazo de quinze (15) dias, cumprir voluntariamente a obrigação sob
pena 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor do débito, nos termos
do Artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o(a)
credor(a) para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, incluindo-se a multa e os honorários advocatícios.
Com a conta nos autos, seja realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo sistema
Bacenjud. Se negativa ou insuficiente, sejam pesquisados veículos pelo Renajud e fica desde logo determinada a realização da
penhora se forem encontrados automóveis de propriedade dele(a). Se também resultarem negativas, expeça-se mandado ou
carta precatória para penhora e avaliação. Fica o(a) Requerido(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou de nova intimação,
apresentar impugnação. O Oficial de Justiça, à vista dos documentos pessoais do(a) Requerido(a), deve anotar na certidão o
RG - Registro Geral, CPF - Cadastro de Pessoa Física, os nomes dos genitores, a naturalidade, a data de nascimento, o e-mail,
e os telefones fixo e celular. Em caso de citação com hora certa o(a) Requerido(a) deve ser advertido(a) de que será nomeado
curador especial se houver revelia. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos definitivos, eventuais
depósitos judiciais realizados pelo(a) alimentante são incontroversos, razão pela qual desde já fica autorizado o levantamento
pelo credor. Servirá este como mandado. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 0002551-04.2025.8.26.0510 (processo principal 1000945-89.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.F.C.G. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da Gratuidade da Justiça concedidos
no Processo principal. Somente as 3 (três) últimas prestações vencidas antes do ajuizamento do cumprimento da sentença podem
ser exigidas pelo rito do §3º do Artigo 528 do Código de Processo Civil. Portanto, a credora deve apresentar um demonstrativo
de seu crédito considerando apenas as prestações possíveis de cobrança neste procedimento (janeiro, fevereiro e março de
2025). As prestações vencidas antes disso devem ser cobradas em outro cumprimento de sentença e com fundamento nos
Artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Advirto a advogada que as prestações referentes aos meses de fevereiro,
março e abril de 2024 foram devidamente quitadas no Processo nº 0006169-25.2023. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para emenda da inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo. No mesmo prazo deverão ser apresentados os
seguintes documentos: - acordo homologado no Processo principal (folhas 85/88); - documento de identidade da representante
legal da menor; - certidão de nascimento da credora; - planilha do débito alimentar referente aos meses passíveis de cobrança
neste procedimento. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
Processo 0002552-86.2025.8.26.0510 (processo principal 1007706-39.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - A.B.P. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de cumprimento de sentença
proposto por A.B.P. contra D.H.F., através da qual pretende a aplicação das medidas necessárias para a venda do imóvel
de propriedade das partes e recebimento de 50% dos valores de mercado dos veículos Volkswagen UP Move e Honda Biz,
com partilha homologada por este Juízo (folhas 16/18). Ora, com a homologação da partilha dos bens cessou a competência
deste Juízo para conhecer do pedido. Para extinção do condomínio e/ou venda dos bens s requerente deverá ajuizar a ação
competente perante a 1ª Varas Cível da Comarca, conforme já mencionado na sentença de folhas 21. Pelo exposto, indefiro a
petição inicial (Artigo 321 e parágrafo único, combinado com o inciso IV do Artigo 330, ambos do Código de Processo Civil) e
julgo extinto o processo sem resolução do mérito (inciso I do Artigo 485 do Código de Processo Civil). Oportunamente, sejam os
autos arquivados. P.R.I. - ADV: ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 0002554-56.2025.8.26.0510 (processo principal 1002069-54.2016.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - K.V.A. - Vistos. Estende-se para este cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade da justiça concedidos
no Processo principal. Proceda a serventia a correção do cadastro das partes no Sistema Informatizado, com a devida inclusão
do exequente (menor) e exclusão da genitora do polo ativo da demanda. O credor somente poderá cobrar o débito alimentar
a partir de 10 de maio de 2016, conforme expressamente previsto no termo do acordo de folhas 15. Concedo o prazo de 15
(quinze) dias para correção do demonstrativo de débito, devendo a planilha conter a descrição de cada parcela devida (mês a
mês), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. - ADV: ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB
156985/SP)
Processo 0003872-11.2024.8.26.0510 (processo principal 1006701-21.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - S.C.S. - - E.S. - FOLHAS 86/88: ciência à parte credora para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 15
dias. - ADV: MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA
(OAB 297821/SP)
Processo 0005577-44.2024.8.26.0510 (processo principal 1011317-97.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.R.V. - - L.H.V. - - L.R.V. - - R.C.R. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de
sentença pelo rito da coerção pessoal proposto por K.R.V., L..R.V. e D.L.R.V., representados por R.C.R., contra H.B.V., pelo qual
pretendem o adimplemento dos alimentos em atraso. O devedor foi intimado nos autos (folhas 85) não se habilitou nos autos
e nem pagou a dívida, não apresentou uma justificativa para o inadimplemento ou impossibilidade de pagamento da pensão
alimentícia em execução. Assim, decreto a prisão civil de H.B.V., pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:36
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