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do devedor
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Identificação
Nº Processo: 0002666-93.2023.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: do de *** do devedor
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em *** que fixo em 20% (vinte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
depósitos judiciais realizados pelo(a) alimentante são incontroversos, razão pela qual desde já fica autorizado o levantamento
pelo credor. Servirá este como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES
(OAB 372587/SP)
Processo 0002666-93.2023.8.26.0510 (processo principal 1009901-36.2019.8.26.0510) - Cumprimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - A.C.L.A. - Vistos. Providencie-se a Serventia a indisponibilidade de valores, de forma
reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em contas bancárias e/ou outros ativos financeiros que houver em nome do devedor
até o valor do débito, liberando, ato contínuo, o que eventualmente sobejar. Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, para evitar prejuízos para os envolvidos, liberado o eventual excesso, efetue-se a
transferência do valor indisponível para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em ato contínuo, intime-se o
requerido, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o bloqueio e a penhora de
ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do devedor, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor do credora que deverá apresentar formulário de MLE no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP)
Processo 0003095-60.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 0000014-46.2024.8.26.0550) (processo principal 1007449-
53.2019.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - J.P.P.G. - Vistos. Sejam
os autos com vistas à Defensoria Pública para dizer se ocorreu o pagamento do débito e, em caso negativo, apresente uma
planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP)
Processo 0003099-97.2023.8.26.0510 (processo principal 1007449-53.2019.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - J.P.P.G. - G.F.P.G. - - Lizete Pereira Godoi Delmonde e outros - Vistos. Sejam
os autos com vistas à Defensoria Pública para dizer se ocorreu o pagamento do débito e, em caso negativo, apresente uma
planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: RUBENS SENA DE SOUZA (OAB 336571/SP), ISIS LARA
PAULINO (OAB 417762/SP), ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP), PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB 37731/SC)
Processo 0003560-35.2024.8.26.0510 (processo principal 1002885-89.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - M.E.S.L. - F.C.P. - Vistos. Comunique-se a empregadora do devedor, por meio do endereço eletrônico mmsilva@
sp.gov.br, para esclarecer que os alimentos vencidos e vincendos incidem sobre as férias, o 1/3 de férias e o décimo terceiro
salário do empregado, com apoio no título judicial de folhas 10/18. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA BERNARDETE
DOMINE (OAB 235967/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP)
Processo 0004401-30.2024.8.26.0510 (processo principal 1009584-38.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Levantamento de Valor - Aristóteles Ximenez Netto - - João Nelson Rubio - - Carlos Eduardo Ximenes Rubio - - Ana Lucia Ximenes
Rubio Pachelli - - Fernanda Thais Vieira Rubio - - Nilza Maria Ximenes - - Neuza Aparecida Ximenes - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Considerando a certidão acima, a ordem de transferência dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú (aqui requerido) ser de
11/02/2025 e até o momento o valor não foi transferido para a conta judicial, embora conste do sistema Sisbajud o resultado
“Cumprida integralmente” (tudo conforme certidões de folhas 232/233), constato o descumprimento da ordem. Portanto, expeça-
se mandado de intimação ao Banco Itaú para depositar nos autos o valor de R$ 110.928,78 devidamente atualizados, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais,
sem prejuízo sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência e sequestro. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANO
SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP),
DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP),
DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP),
DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP)
Processo 0005984-26.2019.8.26.0510 (processo principal 1001036-24.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.R.R. - J.C.S. - Vistos. Informe o requerente se o débito foi quitado. Em caso negativo, apresente uma planilha
atualizada no prazo de 15 dias. - ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB
151780/SP)
Processo 0006527-24.2022.8.26.0510 (processo principal 1010040-17.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.S.O. - Vistos. Informe a credora se ocorreu o cumprimento do acordo e pagamento do débito no prazo de 15 dias.
A falta de manifestação será interpretada como tendo ocorrida a quitação e importará em extinção do procedimento. Se o débito
não foi pago, apresente no mesmo prazo a planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: LAZARO GUSTAVO
RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - Vistos. I) Expeça-se alvará para autorizar a credora a proceder à alienação / transferência para quem melhor
lhe convier da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, placa DLJ 1907 que se encontra em nome do requerido (falecido), podendo
praticar todos os atos necessários para o cumprimento do alvará. II) Intime-se a antiga empregadora do falecido Rápido São
Paulo, na pessoa de seu advogado, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, 1) os holerites do falecido pelo período de 31
de março de 2022 até 30 de novembro de 2023 e 2) o 13.° (décimo terceiro) do falecido referente ao ano de 2021, sob pena de
multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELA MARQUES
VITZEL (OAB 279608/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), WAGNER PEDRO NADIM (OAB
295147/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/
SP)
Processo 1002198-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.L.V. - Vistos Trata-se de Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por T.L.V. contra F.B.d.S.. Em razão da existência de processo
envolvendo as partes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a audiência de conciliação foi dispensada
(folhas 26). O requerido foi citado (folhas 31) e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A revelia do
requerido gera presunção relativa de veracidade sobre os pedidos da requerente, especialmente em relação ao período da
convivência e partilha dos bens. A requerente declarou que as partes conviveram em união estável de abril de 2004 a dezembro
de 2019, sendo que a data de início é corroborada pela escritura pública de folhas 7/8, assim como pelo nascimento do filho
em comum em 11 fevereiro de 2006 (folhas 9). Portanto, o reconhecimento e dissolução da união é medida que se impõe. As
partes já partilharam os bens quando da separação de fato. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer a união
estável havida entre as partes de abril de 2004 a dezembro de 2019, com validade apenas entre as partes. Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
depósitos judiciais realizados pelo(a) alimentante são incontroversos, razão pela qual desde já fica autorizado o levantamento
pelo credor. Servirá este como mandado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES
(OAB 372587/SP)
Processo 0002666-93.2023.8.26.0510 (processo principal 1009901-36.2019.8.26.0510) - Cumprimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - A.C.L.A. - Vistos. Providencie-se a Serventia a indisponibilidade de valores, de forma
reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em contas bancárias e/ou outros ativos financeiros que houver em nome do devedor
até o valor do débito, liberando, ato contínuo, o que eventualmente sobejar. Frutífera, ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, para evitar prejuízos para os envolvidos, liberado o eventual excesso, efetue-se a
transferência do valor indisponível para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em ato contínuo, intime-se o
requerido, por carta com aviso de recebimento, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o bloqueio e a penhora de
ativos financeiros. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do devedor, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor do credora que deverá apresentar formulário de MLE no prazo de 05 (cinco) dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP)
Processo 0003095-60.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 0000014-46.2024.8.26.0550) (processo principal 1007449-
53.2019.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - J.P.P.G. - Vistos. Sejam
os autos com vistas à Defensoria Pública para dizer se ocorreu o pagamento do débito e, em caso negativo, apresente uma
planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP)
Processo 0003099-97.2023.8.26.0510 (processo principal 1007449-53.2019.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - J.P.P.G. - G.F.P.G. - - Lizete Pereira Godoi Delmonde e outros - Vistos. Sejam
os autos com vistas à Defensoria Pública para dizer se ocorreu o pagamento do débito e, em caso negativo, apresente uma
planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: RUBENS SENA DE SOUZA (OAB 336571/SP), ISIS LARA
PAULINO (OAB 417762/SP), ISIS LARA PAULINO (OAB 417762/SP), PATRICIA ALVES DA SILVA ZILLI (OAB 37731/SC)
Processo 0003560-35.2024.8.26.0510 (processo principal 1002885-89.2023.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Revisão - M.E.S.L. - F.C.P. - Vistos. Comunique-se a empregadora do devedor, por meio do endereço eletrônico mmsilva@
sp.gov.br, para esclarecer que os alimentos vencidos e vincendos incidem sobre as férias, o 1/3 de férias e o décimo terceiro
salário do empregado, com apoio no título judicial de folhas 10/18. Ciência ao Ministério Público. - ADV: BRUNA BERNARDETE
DOMINE (OAB 235967/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP)
Processo 0004401-30.2024.8.26.0510 (processo principal 1009584-38.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Levantamento de Valor - Aristóteles Ximenez Netto - - João Nelson Rubio - - Carlos Eduardo Ximenes Rubio - - Ana Lucia Ximenes
Rubio Pachelli - - Fernanda Thais Vieira Rubio - - Nilza Maria Ximenes - - Neuza Aparecida Ximenes - Itaú Unibanco S/A - Vistos.
Considerando a certidão acima, a ordem de transferência dos valores bloqueados junto ao Banco Itaú (aqui requerido) ser de
11/02/2025 e até o momento o valor não foi transferido para a conta judicial, embora conste do sistema Sisbajud o resultado
“Cumprida integralmente” (tudo conforme certidões de folhas 232/233), constato o descumprimento da ordem. Portanto, expeça-
se mandado de intimação ao Banco Itaú para depositar nos autos o valor de R$ 110.928,78 devidamente atualizados, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais,
sem prejuízo sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência e sequestro. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JULIANO
SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP),
DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP),
DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP),
DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), DANIEL BOSO BRIDA (OAB 195509/SP), JULIANO SPINA (OAB 226981/SP)
Processo 0005984-26.2019.8.26.0510 (processo principal 1001036-24.2019.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.R.R. - J.C.S. - Vistos. Informe o requerente se o débito foi quitado. Em caso negativo, apresente uma planilha
atualizada no prazo de 15 dias. - ADV: ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), DJAIR CLAUDIO FRANCISCO (OAB
151780/SP)
Processo 0006527-24.2022.8.26.0510 (processo principal 1010040-17.2021.8.26.0510) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - L.S.O. - Vistos. Informe a credora se ocorreu o cumprimento do acordo e pagamento do débito no prazo de 15 dias.
A falta de manifestação será interpretada como tendo ocorrida a quitação e importará em extinção do procedimento. Se o débito
não foi pago, apresente no mesmo prazo a planilha atualizada e requeira o que entender de direito. - ADV: LAZARO GUSTAVO
RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), ANA MALVINA GUIMARÃES DOS REIS FERREIRA (OAB 364415/SP)
Processo 1001256-85.2020.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.R. -
T.R. - - R.S.P. - Vistos. I) Expeça-se alvará para autorizar a credora a proceder à alienação / transferência para quem melhor
lhe convier da motocicleta HONDA/CG 150 TITAN, placa DLJ 1907 que se encontra em nome do requerido (falecido), podendo
praticar todos os atos necessários para o cumprimento do alvará. II) Intime-se a antiga empregadora do falecido Rápido São
Paulo, na pessoa de seu advogado, para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, 1) os holerites do falecido pelo período de 31
de março de 2022 até 30 de novembro de 2023 e 2) o 13.° (décimo terceiro) do falecido referente ao ano de 2021, sob pena de
multa diária no importe de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELA MARQUES
VITZEL (OAB 279608/SP), ACRECIANE APARECIDA DEL COLI ARANTES (OAB 372587/SP), WAGNER PEDRO NADIM (OAB
295147/SP), BRUNO PERES DE OLIVEIRA TERRA (OAB 262005/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/
SP)
Processo 1002198-44.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.L.V. - Vistos Trata-se de Ação de
Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por T.L.V. contra F.B.d.S.. Em razão da existência de processo
envolvendo as partes no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a audiência de conciliação foi dispensada
(folhas 26). O requerido foi citado (folhas 31) e não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. A revelia do
requerido gera presunção relativa de veracidade sobre os pedidos da requerente, especialmente em relação ao período da
convivência e partilha dos bens. A requerente declarou que as partes conviveram em união estável de abril de 2004 a dezembro
de 2019, sendo que a data de início é corroborada pela escritura pública de folhas 7/8, assim como pelo nascimento do filho
em comum em 11 fevereiro de 2006 (folhas 9). Portanto, o reconhecimento e dissolução da união é medida que se impõe. As
partes já partilharam os bens quando da separação de fato. Ante o exposto, julgo procedente a ação para reconhecer a união
estável havida entre as partes de abril de 2004 a dezembro de 2019, com validade apenas entre as partes. Por conseguinte,
julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno
o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte
por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de
atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º