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do devedor
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Identificação
Nº Processo: 0004916-17.2024.8.26.0526
Partes e Advogados
Nome: do de *** do devedor
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente (arti *** ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição
seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do artigo 836 do Código de
Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas
de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a
se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa,
novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o
intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de
pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária,
diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida
é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização
das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com
a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e
inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência
de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. - ADV: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), SANDRA REGINA LEITE
(OAB 272757/SP)
Processo 0004916-17.2024.8.26.0526 (processo principal 0003069-82.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Acidentário - Rosa Luz da Silva - Vistos. Dê-se vista ao INSS para que, em 30 dias, apresente os cálculos em
sede de execução invertida. No silêncio, dê-se vista à parte exequente, para que apresente seus cálculos, que poderão ser
oportunamente impugnados pela autarquia. Intime(m)-se. - ADV: ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP), RONALDO
GONÇALVES BICALHO (OAB 211865/SP)
Processo 0004944-48.2021.8.26.0248 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - N.G.S.B. - Vistos.
Trata-se de Execução de Medidas Socioeducativas - Liberdade assistida com relação ao adolescente N. G. de S. B. O Ministério
Público requereu a extinção do feito, em virtude do adolescente ter atingido os vinte e um anos de idade. É o relatório. Decido.
Tendo em vista que o adolescente atingiu a maioridade penal e ter completado vinte e um anos de idade, sendo inviável a
adoção de quaisquer medida socioeducativa. Assim, julgo extinta a medida socioeducativa, nos termos do artigo 46, inciso
V, da Lei 12594/12-SINASE, e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe, após
realizadas as anotações e averbações necessárias. Arbitro os honorários advocatícios dos Procuradores nomeados, no teto do
Convênio. Expeça-se certidão de honorários. Sem prejuízo, caberá ao advogado interessado providenciar a impressão e entrega
na OAB. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, resultando no esvaziamento do interesse de agir no aspecto
recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, em seguida, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. Providencie a
Serventia a baixa da presente guia no CNACL. Saliento que a presente sentença segue com os nomes das partes substituídos
pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Provimento CSM n° 2.241/2015 e do
Comunicado CG n° 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da Justiça Eletrônico
(DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. Em atenção ao Provimento CG nº
03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está
mais sujeita a registro (art. 304, das Normas de Serviço). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se -
ADV: NEUSA APARECIDA VILARDI BATISTA (OAB 232676/SP)
Processo 0004944-82.2024.8.26.0526 (processo principal 1004331-50.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - André Ilson Mendonça Mendes - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - - Mrv Mrl Xlvii
Incorporações Spe Ltda - Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso
IV, da Lei Estadual 11.608/2003. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação
da parte interessada, salientando-se que não será recebido o incidente sem o recolhimento da taxa judiciária. Fica advertido
que eventual provocação, ainda, deverá ser precedida de recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, nos termos
do Comunicado N.º 211/2019 (publicado no DJE de 12/2/2019, Caderno Administrativo, Edição 2747, p. 3). - ADV: ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 0004945-67.2024.8.26.0526 (processo principal 1004922-75.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Tavares Alves da Silva - Banco do Brasil S/A - O feito tramitará sob os benefícios da justiça
gratuita, conforme deferido nos autos de origem. Anotei. Intime-se a parte devedora, pelo DJE, para pagar a quantia indicada
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizada até a data do
efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos
honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora
apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra,
intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos
financeiros, via Sisbajud, do(a,s) executado(a,s) citado(a,s), a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via
Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição
seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de
Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas
de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição
seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do artigo 836 do Código de
Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas
de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a
se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa,
novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o
intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de
pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária,
diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida
é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização
das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com
a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e
inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência
de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. - ADV: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP), SANDRA REGINA LEITE
(OAB 272757/SP)
Processo 0004916-17.2024.8.26.0526 (processo principal 0003069-82.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Auxílio-Doença Acidentário - Rosa Luz da Silva - Vistos. Dê-se vista ao INSS para que, em 30 dias, apresente os cálculos em
sede de execução invertida. No silêncio, dê-se vista à parte exequente, para que apresente seus cálculos, que poderão ser
oportunamente impugnados pela autarquia. Intime(m)-se. - ADV: ROMEU GONCALVES BICALHO (OAB 138816/SP), RONALDO
GONÇALVES BICALHO (OAB 211865/SP)
Processo 0004944-48.2021.8.26.0248 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - N.G.S.B. - Vistos.
Trata-se de Execução de Medidas Socioeducativas - Liberdade assistida com relação ao adolescente N. G. de S. B. O Ministério
Público requereu a extinção do feito, em virtude do adolescente ter atingido os vinte e um anos de idade. É o relatório. Decido.
Tendo em vista que o adolescente atingiu a maioridade penal e ter completado vinte e um anos de idade, sendo inviável a
adoção de quaisquer medida socioeducativa. Assim, julgo extinta a medida socioeducativa, nos termos do artigo 46, inciso
V, da Lei 12594/12-SINASE, e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe, após
realizadas as anotações e averbações necessárias. Arbitro os honorários advocatícios dos Procuradores nomeados, no teto do
Convênio. Expeça-se certidão de honorários. Sem prejuízo, caberá ao advogado interessado providenciar a impressão e entrega
na OAB. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, resultando no esvaziamento do interesse de agir no aspecto
recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, em seguida, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. Providencie a
Serventia a baixa da presente guia no CNACL. Saliento que a presente sentença segue com os nomes das partes substituídos
pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Provimento CSM n° 2.241/2015 e do
Comunicado CG n° 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da Justiça Eletrônico
(DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. Em atenção ao Provimento CG nº
03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está
mais sujeita a registro (art. 304, das Normas de Serviço). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se -
ADV: NEUSA APARECIDA VILARDI BATISTA (OAB 232676/SP)
Processo 0004944-82.2024.8.26.0526 (processo principal 1004331-50.2021.8.26.0526) - Cumprimento de sentença
- Promessa de Compra e Venda - André Ilson Mendonça Mendes - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - - Mrv Mrl Xlvii
Incorporações Spe Ltda - Deverá a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso
IV, da Lei Estadual 11.608/2003. No silêncio superior a trinta dias, arquivem-se os presentes autos, no aguardo de provocação
da parte interessada, salientando-se que não será recebido o incidente sem o recolhimento da taxa judiciária. Fica advertido
que eventual provocação, ainda, deverá ser precedida de recolhimento da respectiva taxa de desarquivamento, nos termos
do Comunicado N.º 211/2019 (publicado no DJE de 12/2/2019, Caderno Administrativo, Edição 2747, p. 3). - ADV: ANDRÉ
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LEONARDO FIALHO
PINTO (OAB 108654/MG), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHOA COSTA (OAB 325150/SP)
Processo 0004945-67.2024.8.26.0526 (processo principal 1004922-75.2022.8.26.0526) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Tavares Alves da Silva - Banco do Brasil S/A - O feito tramitará sob os benefícios da justiça
gratuita, conforme deferido nos autos de origem. Anotei. Intime-se a parte devedora, pelo DJE, para pagar a quantia indicada
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizada até a data do
efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos
honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento
voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora
apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra,
intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos
financeiros, via Sisbajud, do(a,s) executado(a,s) citado(a,s), a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via
Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição
seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de
Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas
de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º