Processo ativo

do devedor.

1000074-37.2025.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do dev *** do devedor.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA não pode ser acolhida. Isso porque referida medida tem finalidade
excepcional, investigativa sobre movimentações bancárias realizadas por pessoa física ou jurídica, caracterizando verdadeira
quebra de sigilo, precipuamente, em razão de suspeitas e combate a crimes contra o sistema financeiro, não ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vindo no
processo de execução ou de cumprimento de sentença para consulta ou constrição de ativos financeiros em nome do devedor.
3. Indefiro o pedido de pesquisas à Receita Federal nas modalidades DECRED, uma vez que é ineficaz à localização de
bens penhoráveis. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP), FABIA CAMILA BATEL DE ASSIS
(OAB 317814/SP), FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP), FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/
SP), RUY JORGE FRAYHA (OAB 115404/SP), RUY JORGE FRAYHA (OAB 115404/SP), RUY JORGE FRAYHA (OAB 115404/
SP), FABIA CAMILA BATEL DE ASSIS (OAB 317814/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), FERNANDO CARVALHO
ZULIANI (OAB 288234/SP), FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP), NATALIA CASTELI ARNONI (OAB 338717/
SP), NATALIA CASTELI ARNONI (OAB 338717/SP), MATHEUS VINICIUS CASEMIRO (OAB 354630/SP), MATHEUS VINICIUS
CASEMIRO (OAB 354630/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS GIMENES (OAB 407834/SP), CARLOS ALBERTO RONCADA
(OAB 229396/SP), CARLOS ALBERTO RONCADA (OAB 229396/SP), CARLOS ALBERTO RONCADA (OAB 229396/SP),
FERNANDO CARVALHO ZULIANI (OAB 288234/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), CARLOS ALBERTO
RONCADA (OAB 229396/SP), CARLOS ALBERTO RONCADA (OAB 229396/SP), CARLOS ALBERTO RONCADA (OAB 229396/
SP)
Processo 1000074-37.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Constantini e
Bezerro Bordados Ltda - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado regularize a representação processual.
Fls. 135/142: manifeste-se, a parte exequente. Intimem-se. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), IDILIO
FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP)
Processo 1000233-48.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando o pagamento comprovado nas fls. 127/128, determino o cancelamento
da certidão de dívida ativa. Providencie, a serventia. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000284-88.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - J.J. - Vistos. Fls.
302/303 e 310/315: Ciência da juntada da r. decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2059665-39.2025.8.26.0000,
concedendo a antecipação da tutela recursal, determinando que o requerido forneça à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a partir
da data da intimação, o medicamento Osimertinibe 80mg, conforme relatório médico, sob pena de pagamento de multa diária
no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Ao que consta, o recurso foi interposto tão somente em face o Estado, contra
quem surtirá os efeitos. Consigne-se, ademais, que o prazo para o cumprimento correrá da data da intimação levada a efeito
nos autos do agravo. Prossiga-se. Intimem-se. - ADV: MORGANA ELMOR DUARTE (OAB 83421/SP)
Processo 1000458-34.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Solange Cristina da Silva
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (20/09/2023). O benefício terá prazo de 120 dias após a reativação do benefício,
podendo a autarquia reavaliar as condições do segurado, nos termos da lei; b) e CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das
prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia
Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados os valores eventualmente
recebidos através de outro benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição (05 anos antes da propositura da ação). A
correção monetária é devida após o vencimento de cada uma das parcelas pelo IPCA-E. No julgamento do RE nº 870947, o em.
Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que “a remuneração da caderneta de poupança prevista
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido
de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na
economia”. Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos juros
de mora, o STF decidiu que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos
autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº
11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência
a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento
de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto
no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo
líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando
liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula
111 do STJ. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição
de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa
prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado. Dispenso o
reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de
praxe. P. I. C. - ADV: MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP), MONISE PISANELLI ALBRECHETE (OAB 378252/SP)
Processo 1000496-12.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.S. - Vistos, Defiro ao autor
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Fixo os alimentos provisórios em favor do requerente em 30% do salário
mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou de trabalho informal, ou em 30% (trinta por cento) dos rendimentos
integrais do requerido, abatidos tão somente os descontos compulsórios (imposto de renda e descontos previdenciários), em
caso de emprego formal, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês à genitora do alimentando, mediante recibo ou por
depósito em conta a ser informada a este juízo ou ao requerido. Designo audiência de conciliação para o dia 13/05/2025 às
14:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Ibitinga/SP, na Rua Tiradentes, 519, Centro, podendo ocorrer tanto de forma presencial
quanto virtual, bastando, no último caso, que a parte manifeste o seu interesse e informe o seu endereço eletrônico em tempo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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