Processo ativo
do devedor
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Identificação
Nº Processo: 1001637-64.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: do de *** do devedor
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
juízo determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC,
observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor
promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obriga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de indenizar
a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente
decisão como mandado, devendo nesse caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar a presente decisão à Central de
Mandados para cumprimento, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o oficial de justiça que a parte ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de
Processo Civil, independentemente de nova ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a
parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito,
ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via
Renajud, a consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao
exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso
de gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema
informatizado SISBAJUD, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior
a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A
penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30
dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros,
novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a
realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s)
veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar
o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já
deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista
no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a
necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão
somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Esclareço que para a realização das pesquisas
deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação
expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://
www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula
atualizado do imóvel. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de
execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o
termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de
bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV:
WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1001637-64.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jessica Suemi Kamachi - Samsung
Eletrônica da Amazônia LTDA - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão
inicial para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 4.409,10 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e dez
centavos), com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde o dia do pagamento, e juros de mora com base na taxa Selic,
deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a citação;. Condeno-a
também ao pagamento de R$ 3.000,00, com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e juros de mora com base na taxa Selic,
deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos desde o arbitramento.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Em caso
de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após,
remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme
determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado
eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), RAPHAEL DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 505544/
SP), DANILO RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 424383/SP)
Processo 1002320-38.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.C.J. - S.A.C.S.S. -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para determinar
que a requerida autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos nos termos das prescrições de fls. 70/72 e 82,
com a ressalva relacionada aos códigos TUSS e materiais descritos no laudo pericial de fls. 426/439. Ante a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Sem prejuízo, condeno a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor requerido
a título de indenização por dano moral. Além disso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor,
que fixo em 10% sobre o valor do procedimento cirúrgico. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte
recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do
Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
juízo determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC,
observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor
promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obriga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de indenizar
a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente
decisão como mandado, devendo nesse caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar a presente decisão à Central de
Mandados para cumprimento, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o oficial de justiça que a parte ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de
Processo Civil, independentemente de nova ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a
parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito,
ficando deferido desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via
Renajud, a consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao
exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso
de gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema
informatizado SISBAJUD, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior
a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A
penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30
dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros,
novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a
realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s)
veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar
o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já
deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista
no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a
necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão
somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Esclareço que para a realização das pesquisas
deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação
expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://
www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula
atualizado do imóvel. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de
execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o
termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de
bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025. - ADV:
WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP), WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP)
Processo 1001637-64.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jessica Suemi Kamachi - Samsung
Eletrônica da Amazônia LTDA - Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão
inicial para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 4.409,10 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e dez
centavos), com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde o dia do pagamento, e juros de mora com base na taxa Selic,
deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, desde a citação;. Condeno-a
também ao pagamento de R$ 3.000,00, com correção monetária de acordo com o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo e juros de mora com base na taxa Selic,
deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ambos desde o arbitramento.
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Em caso
de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após,
remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme
determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado
eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), RAPHAEL DE GRAZIA FARIA PERES (OAB 505544/
SP), DANILO RIBEIRO SIQUEIRA (OAB 424383/SP)
Processo 1002320-38.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - F.C.J. - S.A.C.S.S. -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para determinar
que a requerida autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos nos termos das prescrições de fls. 70/72 e 82,
com a ressalva relacionada aos códigos TUSS e materiais descritos no laudo pericial de fls. 426/439. Ante a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Sem prejuízo, condeno a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor requerido
a título de indenização por dano moral. Além disso, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor,
que fixo em 10% sobre o valor do procedimento cirúrgico. Em caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte
recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser apresentado eletronicamente, em observância aos requisitos do art. 524 do
Código de Processo Civil e do art. 1.286, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º