Processo ativo
do devedor
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Identificação
Nº Processo: 1005024-58.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: do de *** do devedor
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de
Processo Civil. Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do Código de processo Civil, a parte executada
poderá requerero parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários,em até seis parcelas me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsais e iguais, desde
que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros na
forma da lei. Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho
judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado,
a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e
autuada sob o nº em que são parte exequente BANCO DO BRASIL S/A; e executada Antonio Jose Souza Santos e Ra Material
de Construcao e Eletrica Ltda, e cujo valor da causa é . Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC.
Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também
no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de
ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão
presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação
manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por
meio de incidente a ser processado em autos apartados. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como
mandado, devendo nesse caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar a presente decisão à Central de Mandados para
cumprimento, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o
oficial de justiça que a parte ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil,
independentemente de nova ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte exequente
para se manifestar em termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito, ficando deferido
desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a
consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente
comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de
gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema
informatizado SISBAJUD, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior
a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A
penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30
dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros,
novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a
realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s)
veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar
o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já
deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista
no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a
necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão
somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Esclareço que para a realização das pesquisas
deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação
expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://
www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula
atualizado do imóvel. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de
execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o
termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de
bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. , 08 de maio de 2025. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005024-58.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Muticarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (“fundos”) - Ante a devolução dos Ars de fls. 355 e 356, fica a
parte autora intimada a proceder ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através
da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/
fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.
bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado
(central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para citação. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006677-95.2022.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.F.S. -
D.S.S. - Vistos I - Trata-se de pedido de penhora de saldo de FGTS, uma vez que não foram localizados outros bens para garantir
a execução dos alimentos, que deve ser deferido. Isso porque, entre a preservação do patrimônio do devedor de prestação
alimentar e a proteção do direito à subsistência do alimentando, deve prevalecer este último. Ante o exposto, apresentado o
cálculo atualizado do débito (fls. 258), defiro a penhora sobre o saldo do FGTS do executado no importe de R$2.163,58 dois
mil, cento e sessenta e três reais, cinquenta e oito centavos) e indicado a fls.274/275, nomeando o executado como depositário
fiel. Servirá a presente como termo de penhora. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que remeta o respectivo valor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de
Processo Civil. Saliento que, no prazo para embargos, de acordo com o art. 916 do Código de processo Civil, a parte executada
poderá requerero parcelamento da dívida, acrescido das custas e dos honorários,em até seis parcelas me ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsais e iguais, desde
que realize o depósito do valor correspondente a 30% do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros na
forma da lei. Se a parte executada não for encontrada no endereço indicado nos autos, independentemente de outro despacho
judicial, fica desde já deferido eventual pedido de pesquisa de endereço junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, mediante o prévio recolhimento das taxas, no importe de 1 UFESP para cada sistema e para cada CPF a ser pesquisado,
a ser feito na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1, salvo em caso de gratuidade de justiça. Servirá a
presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos
ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e
autuada sob o nº em que são parte exequente BANCO DO BRASIL S/A; e executada Antonio Jose Souza Santos e Ra Material
de Construcao e Eletrica Ltda, e cujo valor da causa é . Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC.
Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também
no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juízo determiná-la de
ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão
presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e que, acaso o credor promova averbação
manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por
meio de incidente a ser processado em autos apartados. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como
mandado, devendo nesse caso a serventia expedir folha de rosto e encaminhar a presente decisão à Central de Mandados para
cumprimento, mediante o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o
oficial de justiça que a parte ré está se ocultando, deverá proceder na forma dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil,
independentemente de nova ordem judicial. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte exequente
para se manifestar em termos de prosseguimento e para apresentar cálculo do valor atualizado do débito, ficando deferido
desde já o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) citado(s) via Sisbajud, a pesquisa de veículos via Renajud, a
consulta de sua última declaração de imposto de renda via Infojud e a pesquisa patrimonial via Sniper, cumprindo ao exequente
comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo em caso de
gratuidade de justiça, devendo as minutas serem incluídas. Em caso de resultado positivo do bloqueio junto ao sistema
informatizado SISBAJUD, consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora dependerá de prévia intimação do
executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado,
nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Caso a restrição seja inferior
a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. A
penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30
dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros,
novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a possibilitar o efetivo
cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento
apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a
realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Caso seja(m) localizado(s)
veículo(s) e bloqueados, deverá o credor manifestar seu interesse na expropriação ou adjudicação do bem, além de apresentar
o valor do veículo com base na Tabela Fipe, recolher a taxa e apresentar o cálculo atualizado do débito, ficando desde já
deferida a restrição de circulação, salvo nos casos de veículos com gravame de alienação fiduciária diante da vedação prevista
no art. 7-A do Decreto-Lei 911/69. Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a
necessidade de nova conclusão. Ademais, caso a parte exequente formule pedido, fica deferida a inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, com a observância de que a inclusão
somente é viável nas execuções definitivas conforme § 5º do mesmo artigo. Esclareço que para a realização das pesquisas
deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação
expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, saliento que para o caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://
www.registradores.org.br, devendo o credor observar que a penhora do imóvel dependerá da apresentação da matrícula
atualizado do imóvel. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de
execução, nos moldes do art. 921, III, do Código de Processo Civil. No mais, anoto que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o
termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de
bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, um ano.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Int. , 08 de maio de 2025. - ADV: NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1005024-58.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Muticarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (“fundos”) - Ante a devolução dos Ars de fls. 355 e 356, fica a
parte autora intimada a proceder ao recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através
da guia GRD, acessando o sítio eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/
fw0707314_1.jspOu para mandado: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.
bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado
(central compartilhada), no prazo de 05 dias, para posterior expedição de carta/mandado para citação. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006677-95.2022.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.V.F.S. -
D.S.S. - Vistos I - Trata-se de pedido de penhora de saldo de FGTS, uma vez que não foram localizados outros bens para garantir
a execução dos alimentos, que deve ser deferido. Isso porque, entre a preservação do patrimônio do devedor de prestação
alimentar e a proteção do direito à subsistência do alimentando, deve prevalecer este último. Ante o exposto, apresentado o
cálculo atualizado do débito (fls. 258), defiro a penhora sobre o saldo do FGTS do executado no importe de R$2.163,58 dois
mil, cento e sessenta e três reais, cinquenta e oito centavos) e indicado a fls.274/275, nomeando o executado como depositário
fiel. Servirá a presente como termo de penhora. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que remeta o respectivo valor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º