Processo ativo

do devedor

1014868-61.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do de *** do devedor
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente (arti *** ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para
processar e julgar as ações da competência Acidentes do Trabalho, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral,
exceto a Capital, a partir da sua implantação. “ Nesse sentido, em face da determinação da Portari ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Conjunta nº 10.507/2024,
remetam-se os autos ao Núcleo Especializado 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. - ADV: REUTER MIRANDA
(OAB 353741/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP)
Processo 1014868-61.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S. - Vistos.
No prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), comprove a parte autora o recolhimento
das custas iniciais em guia própria, observando o mínimo legal de que trata a Lei 11.608/2003 (5 UFESPs), bem como as
despesas processuais para expedição de Carta AR ou a diligência do oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados
pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1014879-90.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Park Gran Reserve Empreendimento
Imobiliario Spe Ltda - Vistos. Por ora, verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo
de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de
Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida em 03 dias, contados
da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo, se o caso, as parcelas
vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código
de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça. Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada
junto aoendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das
respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária daJustiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse
sentido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral
naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo
231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados
em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No
mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do
débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros
moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de
prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro
de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia 18/12/2024 e
autuada sob o nº1014879-90.2024.8.26.0248 em que são parte exequente Park Gran Reserve Empreendimento Imobiliario Spe
Ltda ; e executada Pontarolo Transporte Ltda, e cujo valor da causa é R$ 54.028,34. Caberá à parte exequente a impressão
e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo para pagamento e para
embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio
dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via
Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio,
intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição
seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de
Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha,
pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas
de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a
se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa,
novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o
intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de
pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária,
diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor
no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida
é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização
das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com
a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e
inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência
de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: CHRISTIANE VIEIRA FERREIRA (OAB 243868/SP)
Processo 1014884-15.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Vistos.
No prazo de 15 dias, recolha a parte autora as custas para expedição da citação (carta Ar digital ou mandado). Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Após o recolhimento das
custas, cite-se a parte Ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua
identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 - Contestação ou
7848 - Contestação com Reconvenção). Intimem-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1014919-72.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marilda Martins Monteiro
Pieroni - Assim, não há a urgência necessária para o deferimento da tutela antecipada, que resta indeferida.. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:33
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