Processo ativo
Claro S/A - Vistos, etc... Conforme fls. 167/168, nos autos do Incidente de Resolução
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Identificação
Nº Processo: 1123299-22.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Claro S/A - Vistos, etc... Conforme fls. 16 *** Claro S/A - Vistos, etc... Conforme fls. 167/168, nos autos do Incidente de Resolução
Nome: do de *** do devedor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1123299-22.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Godofredo
Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos, etc... Conforme fls. 167/168, nos autos do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2026575-11.2023, relatado pelo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, no qual foi
suscitada questão de direito ref ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erente à abusividade ou não na manutenção donomede devedores em plataformas como
‘SerasaLimpaNome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral
em virtude de tal manutenção, foi proferida decisão determinando a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a
presente matéria (inscrição donomede devedores na plataforma ‘SerasaLimpaNome’ e outra similares, para cobrança de dívida
prescrita). Contudo, esse IRDR foi julgado prejudicado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal
de Justiça para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor
em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando a suspensão, sem exceção, de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Assim,
tratando o presente recurso de questão relacionada às aludidas discussões, permanece suspenso, nos termos do art. 982,I
do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria. Devolvam-se os autos ao Cartório para as providências
necessárias, aguardando os autos no acervo. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da
Silva (OAB: 226818/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camila Godofredo
Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos, etc... Conforme fls. 167/168, nos autos do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2026575-11.2023, relatado pelo Desembargador Edson Luiz de Queiroz, no qual foi
suscitada questão de direito ref ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erente à abusividade ou não na manutenção donomede devedores em plataformas como
‘SerasaLimpaNome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral
em virtude de tal manutenção, foi proferida decisão determinando a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a
presente matéria (inscrição donomede devedores na plataforma ‘SerasaLimpaNome’ e outra similares, para cobrança de dívida
prescrita). Contudo, esse IRDR foi julgado prejudicado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal
de Justiça para definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor
em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando a suspensão, sem exceção, de todos os processos que
versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância. Assim,
tratando o presente recurso de questão relacionada às aludidas discussões, permanece suspenso, nos termos do art. 982,I
do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da matéria. Devolvam-se os autos ao Cartório para as providências
necessárias, aguardando os autos no acervo. Int.. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da
Silva (OAB: 226818/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º andar