Processo ativo

do devedor, a natureza dos créditos respectivo, os valores originários, os termos iniciais de contagem

1005978-84.2015.8.26.0625
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Nome: do devedor, a natureza dos créditos respectivo, os *** do devedor, a natureza dos créditos respectivo, os valores originários, os termos iniciais de contagem
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Contagem que se inicia a partir do vencimento da obrigação, sem necessidade de qualquer notificação, nos termos do art. 397
do Código Civil de 2002 (dies interpellat pro homine) - Termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora
que deve ser a data do vencimento de cada mensalidade - Precedentes do c. STJ - RECURSO PROVIDO” ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (Apelação Cível n.
1005978-84.2015.8.26.0625, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 25/10/2018, rel. Desembargador SÉRGIO SHIMURA). Seguindo
adiante, embora sem natureza tributária o crédito de que tratamos, é quinquenal o prazo de prescrição, conforme decidiu o
Tribunal da Cidadania: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES
ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O prazo prescricional da pretensão à cobrança de
mensalidades escolares vencidas após 11/1/2003 é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidência
da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt. no AREsp. n. 459.345/RS, 4ª Turma, j. 10/10/2019, rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - ênfase minha). O débito mais antigo venceu em 02/2011 (fls. 17 - cópia) e a execução
fiscal foi proposta no dia 07/10/2015 (v. data constante na lateral direita da petição inicial - cópia de fls. 16). Considerando a
suspensão semestral prevista no art. 2º, § 3º, da Lei Federal n. 6.830/80, aplicável a créditos não tributários, fácil é concluir que
inexistiu prescrição. Em casos parelhos, envolvendo a mesma Autarquia Municipal, esta Corte decidiu (destaques meus):
“Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Município de Taubaté. Mensalidades escolares do ano de 2015. Decisão agravada que
rejeitou a exceção de pré-executividade. Insurgência do executado. Não cabimento. Autarquia Municipal. Possibilidade de
inscrição do débito na dívida ativa e cobrança por meio de execução fiscal. Adequação da via eleita e validade da CDA. Aplicação
dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.830/80. Alegação de nulidade de citação. Não ocorrência. A citação do executado é considerada
válida com a mera entrega da carta citatória no endereço do executado, ainda que recebida por terceira pessoa. Prescrição
originária. Não ocorrência. Execução fiscal ajuizada em 12/06/2019, dentro do prazo prescricional. Crédito de origem não
tributária. Prazo prescricional de 5 anos. Inteligência do artigo 206, § 5°, inciso I, do CC. Precedentes do STJ e desta Colenda
Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 2080410-40. 2025.8.26.0000, 15ª
Câmara de Direito Público, j. 30/05/2025, rel. Desembargador MARCOS SOARES MACHADO); “Agravo de instrumento Execução
fiscal Créditos de mensalidades escolares do exercício de 2015 Universidade de Taubaté - UNITAU Decisão rejeitou exceção de
pré-executividade Insurgência do executado Não cabimento Autarquia municipal pode cobrar créditos não tributários regularmente
inscritos em dívida ativa por intermédio de execução fiscal, nos termos dos artigos 1º e 2º, caput e §1º, da LEF Ausência de
nulidade da CDA Título que preenche todos os requisitos do artigo 202 do CTN e o artigo 2º, §5º, da LEF, pois indica
expressamente o nome do devedor, a natureza dos créditos respectivo, os valores originários, os termos iniciais de contagem
dos encargos, o processo administrativo, a base contratual do principal e da correção monetária e o fundamento legal dos juros
e da multa, a inviabilizar o reconhecimento da nulidade da CDA Desnecessidade de juntada do processo administrativo aos
autos da execução fiscal ou requisição de documentos pelo juízo nos termos do artigo 41 da LEF Precedentes do C. STJ
Prescrição não configurada Aplicável, na espécie, o regramento do art. 206, § 5º, do Código Civil, observado o art. 2º, § 3º, da
LEF, suspendendo-se o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição das parcelas em dívida ativa
Débito mais antigo de fevereiro de 2015, inscrito em dívida ativa em 05/01/2016 e decisão que determinou a citação proferida
em 29/05/2019 Prazo quinquenal não superado Exequente intimada da não localização do devedor em 07/10/2022, que
compareceu espontaneamente nos autos em 02/07/2024 Prescrição originária e intercorrente não configuradas Precedentes do
Col. STJ e desta Colenda Câmara Especializada Decisão mantida Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 2088639-
86.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 27/05/2025, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI).
Cronologia dos atos praticados na execução fiscal, importante para aferir-se o tema prescrição intercorrente: a) a execução foi
inaugurada em outubro de 2015 (fl. 1 - lateral direita); b) despacho ordenador da citação foi proferido no mês de abril de 2017
(fls. 28); c) A.R. retornou negativo em setembro de 2017 (fls. 32) do que a Universidade teve ciência em 29/08/2018 (fls. 34); d)
a parte exequente requereu tentativa de citação por mandado em dezembro de 2018 (fls. 35); e) em maio de 2021, foi comandado
o arresto on-line (fls. 36/40); f) minuta e protocolo da ferramenta eletrônica datam de março de 2023 (fls. 41/42); g) o Sisbajud
alcançou R$ 3.401,96 em março de 2023 (fls. 79/82); h) David requereu desbloqueio de valores no mesmo mês (fls. 45/48); i)
recurso interposto pelo executado, visando à liberação da quantia, não vingou (fls. 121/124); j) o demandado arguiu nulidade da
CDA e prescrição intercorrente em novembro de 2023 (fls. 148/151); k) a decisão agravada foi proferida em maio de 2025 (fls.
175/178). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Tribunal da
Cidadania definiu: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre
ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um)
ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser
processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados
os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª
Seção, j. 12/9/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - destaquei). Julgando embargos declaratórios no referido
processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte assentou: [...] No primeiro momento em que
constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o
prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública
requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art.
40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também
indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40,
da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]” (ênfases
minhas). Primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em setembro de 2017 (fls. 32 na origem), do que a Autarquia teve
ciência no dia 29/08/2018* (fls. 34 dos autos principais). À luz das diretrizes superiores mencionadas há pouco, esse* é o termo
a quo da suspensão ânua prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, de modo que o prazo prescricional se esgotaria em
29/08/2024. No entanto, exame cuidadoso dos lances procedimentais revela que a demora não pode ser atribuída à exequente,
pois: i) requerimento de citação por mandado não chegou a ser apreciado (fls. 35 na origem); ii) arresto on-line foi determinado
em maio de 2021 (fls. 36/40), mas a ferramenta eletrônica só foi empregada em março de 2023 (fls. 41/42 e 79/82 dos autos
principais). Fácil perceber que a lenta tramitação do processo foi fruto de retardo da máquina judiciária. Incide aqui a Súmula
106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em casos parelhos, a 18ª Câmara
decidiu (negritei): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO (multa administrativa) Insurgência
da exequente contra o desacolhimento da alegação de prescrição, ausência de notificação da infração e nulidade da CDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 18:33
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