Processo ativo

do devedor - Ausência de utilidade da medida para a localização

0015576-24.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: do devedor - Ausência de utilida *** do devedor - Ausência de utilidade da medida para a localização
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0015576-24.2023.8.26.0100 (processo principal 1055219-06.2022.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Confissão/Composição de Dívida - Prologis Brazil Logistics Venture Fundo de Investimento Imobiliário
- CLC Comércio de Papéis Ltda. e outros - Fls. 3400/3402: Ciência às partes. - ADV: DANIEL GUSTAVO MAGNANE SA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NFINS
(OAB 162256/SP), ALICE ALVELLOS ABUD (OAB 226908/RJ), JESSICA YASMIN ALVES HACHEM (OAB 481621/SP), GUSTAVO
ROBERTO CAVALCANTE DO CARMO (OAB 455425/SP), ANTONIO CARLOS PETTO JUNIOR (OAB 234185/SP)
Processo 0017970-72.2021.8.26.0100 (processo principal 1018843-89.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Benedita Tereza Flôres - Isabella Martins de Queiroz - Ante o exposto, REJEITO a
impugnação ao bloqueio online. Fls. 204: embora aceita a proposta, ressaltou o exequente a necessidade de pagamento da
primeira parcela para liberação dos valores bloqueados, fls. 202/203. Assim, ante o alegado pelo executado, manifeste-se
o exequente quanto ao pedido de desbloqueio imediato, a fim de se homologar o acordo entre as partes. Intime-se. - ADV:
RENATA DE CASSIA GARCIA (OAB 131095/SP), JAMILE CARLOS MAGNO (OAB 265668/SP)
Processo 0018237-39.2024.8.26.0100 (processo principal 1170470-38.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Práticas Abusivas - Giancarlo Barbieri - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. Retro: diante do
princípio do contraditório e da vedação da decisão surpresa, diga o executado, em 10 dias, quanto as alegações do exequente.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, traga o exequente a comprovação de não acesso as contas do Instagram, conforme alegação,
mediante a juntada de Ata Notorial. Intime-se. - ADV: VANESSA BASIL ZANINI (OAB 340320/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 0023876-09.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1086734-64.2019.8.26.0100) (processo principal 1086734-
64.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Stance Dual School Ltda. - Vistos. Fls. Retro: Indefiro
o requerido, pois se trata de medida atípica de execução, não se prestando a quebra do sigilo bancário à satisfação do interesse
privado do exequente. Limita-se a quebra do sigilo bancário exclusivamente às hipóteses em que evidenciado o interesse
público, proteção conferida pela LC 105/2001. Nesse Sentido: Execução de título extrajudicial - Pretensão de pesquisa junto ao
CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), com intuito de localização de bens penhoráveis - Inadmissibilidade -
Desproporcionalidade da medida - Cadastro criado para fins de combate aos crimes financeiros - Artigo 10-A da Lei nº 9.613/1998
(incluído pela Lei nº 10.701/2003) - Providência que se revela ineficaz à satisfação do crédito perseguido - Ausência de indicação
de valores, movimentações bancárias e saldos em contas/aplicações - Execução civil que dispõe de ferramentas apropriadas
para tanto - Diligências, ademais, que competem ao credor, devendo o Poder Judiciário intervir apenas em situações específicas
- Inexistência de interesse público ou indícios de práticas criminosas a justificar eventual quebra de sigilo bancário do executado
- Pretensão afastada. Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de
Ativos - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema
SNIPER - Sistema que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro
de 2022 - Comunicado Conjunto da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 -
Medida excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário
mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível
- Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional
medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Pretensão afastada. Expedição de ofício ao Colégio Notarial - Informações
acerca da existência de escrituras ou procurações em nome do devedor - Ausência de utilidade da medida para a localização
de bens e satisfação do crédito exequendo - Indevida ampliação do objeto da demanda - Pretensão afastada. Expedição de
ofício às empresas Sem Parar, Conectcar, Veloe e Ultrapasse - Desnecessidade de intervenção judicial para obtenção das
informações pretendidas - Informações acerca da titularidade de veículos já alcançadas por meio da pesquisa RENAJUD - Falta
de comprovação de que foram esgotados todos os meios para obtenção de informações desejadas ou que foram elas negadas
pelas empresas - Não cabe ao Poder Judiciário substituir o agravante, realizando diligências que cabem única e exclusivamente
à parte interessada para realizar buscas - Pretensão afastada - Decisão mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental
nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000856-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Henrique
Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025). Sem prejuízo da publicação do edital, manifeste(m)-se a(s) parte(s)
exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB
204428/SP)
Processo 0025938-22.2022.8.26.0100 (processo principal 1058191-51.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Incorporação Imobiliária - José Aparecido Navarro - Banco do Brasil S/A e outro - Vistas dos autos ao interessado para: recolher,
em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP do ano fiscal vigente de 2025, no valor
de R$ 44,87. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ANGELO APARECIDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB
209461/SP)
Processo 0026793-06.2019.8.26.0100 (processo principal 1104148-46.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Alain Korall Horn - Fls. 111: Autos desarquivados. Para apreciação do pedido
de pesquisa, providencie o exequente o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo V
Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA
(OAB 335730/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)
Processo 0027797-10.2021.8.26.0100 (processo principal 0147712-39.2010.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Elos Produções Artistica Ltda - Vistos. Fls. 141/143: reporto-me ao decidido
as fls. 138. Aguarde-se por 10 dias, o cumprimento pela parte autora do necessário. Intime-se. - ADV: JEAN DORNELAS (OAB
155388/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP)
Processo 0028534-13.2021.8.26.0100 (processo principal 1097047-84.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Condomínio Edifício Jurupis Office Building - Fernanda Oliveira Cruz Rocha - Vistos.
Fls. 256/263: Sendo matéria de ordem pública a impenhorabilidade do bem de família e considerando a linha argumentativa
adotada, oportunizo à executada comprovar que o imóvel penhorado qualifica-se juridicamente como tal, demonstrando que é,
de fato, utilizado como residência por seus genitores. Para tanto, deverão ser apresentadas contas recentes de consumo de
água ou energia, de condomínio, TV a cabo ou internet. Ademais, deve comprovar que o imóvel é o único residencial de sua
propriedade e que seus genitores não possuem imóveis residenciais, juntando, para tanto, declarações de imposto de renda.
Prazo de cinco dias, sob pena de rejeição da impugnação à penhora. Intime-se. - ADV: PALOMA CORREIA SILVA VENÂNCIO
(OAB 261421/SP), SERGIO FIALDINI NETO (OAB 234113/SP), LUIS BORRELLI NETO (OAB 116473/SP), JOSÉ AUGUSTO
MARQUES MEDEIROS (OAB 119226/MG)
Processo 0029719-18.2023.8.26.0100 (processo principal 1130875-66.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:34
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