Processo ativo
do devedor Cabimento Frustação das pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Ferramenta SNIPER
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Identificação
Nº Processo: 2210030-08.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: do devedor Cabimento Frustação das pesquisas via sis *** do devedor Cabimento Frustação das pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Ferramenta SNIPER
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210030-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravada: Aline Pinheiro Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DILIGÊNCIA
SNIPER - PLAUSIBILIDADE - MEDIDA QUE NÃO IMPLICA NA CONSTRIÇÃO IMEDIATA, A DEPENDER DO EXAME DO
DOUTO JUÍZO - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 98
indeferindo diligências da ferramenta SNIPER, cuja instituição financeira não se conforma, alega a funcionalidade e seu interesse
no propósito do acolhimento da medida (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo e documentos (fls. 08/12).
3 - DECIDO. O recurso prospera com observação. Trata-se de execução de título executivo judicial no qual a credora, instituição
financeira, ambiciona diversas diligências, dentre as quais a SNIPER, indeferida pelo douto juízo singular, conforme a r. decisão
alojada às fls. 98 dos autos originais. Com razão, justificou o douto juízo que referida ferramenta não estaria devidamente
regulamentada e, portanto, não caberia permitir o seu uso de imediato. Entretanto, pese embora o posicionamento do douto
juízo, a Câmara tem preconizado a ferramenta, inclusive conforme diretriz do próprio CNJ, no propósito da localização de ativos
sem que implique em imediata constrição, a qual cabe o exame pelo douto juízo singular. Dessa maneira, pois, com observação,
comporta prestígio o recurso, deflagrando-se o uso da ferramenta SNIPER, avaliando depois o douto juízo se há fundamento
em termos de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão de
indeferimento de pretensões consistentes em pesquisa pelo sistema CCS-Bacenjud e pesquisa de eventuais ativos da devedora
pelo Sistema Sniper. Inconformismo. Acolhimento parcial. Pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS). Cadastro criado com a finalidade exclusiva de auxílio às investigações dos crimes tipificados na Lei 9.613/98. Finalidade
executória de localização de bens da devedora não autoriza a utilização da aludida medida, por evidente desvio de desígnio.
Pesquisa pelo Sistema Sniper. Providência que depende, necessariamente, de intervenção do Poder Judiciário. Tentati-vas
de constrição de bens e valores pelos demais sistemas disponíveis comprovadamente infrutíferas. Necessidade de utilização
de medida que possibilita a relação de ativos para satisfação de obrigação exequenda. Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074835-51.2025.8.26.0000; Relatora DesembargadoraPenna
Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Agravo de Instrumento Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença
Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER
(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em
nome do devedor Cabimento Frustação das pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Ferramenta SNIPER
já implantada neste Eg. TJSP Comunicado Conjunto n. 680/2022 Necessidade de intervenção do Poder Judiciário Pesquisa
que comporta ser realizada, observando que o bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados deverá ser analisado
posteriormente Decisão reformada Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088870-84.2023.8.26.0000;
Relator DesembargadorThiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Agravo de instrumento. Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial. Sniper. Ferramenta que embora ainda não se encontra formalmente incorporada ao
sistema desta Corte, pode ser acessada através da internet. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2070307-42.2023.8.26.0000; Relator DesembargadorLuis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÕES QUE INDEFEREM A REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA SNIPER E PENHORA,
POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE VEÍCULOS QUE EVENTUALMENTE ESTEJAM NA GARAGEM DO EXECUTADO. SISTEMA
SNIPER QUE, AINDA NÃO ESTEJA FORMALMENTE INCORPORADO AO SAJ DO TJSP, ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET.
FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE GRANDE VALIA EM PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS, QUE PODE SER APLICADA DESDE
JÁ. INTELIGÊNCIA DO COMUNICADO CONJUNTO 680/2022 DA PRESIDÊNCIA DO TJSP E DA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA NA PRETENSÃO A QUE OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDA À PENHORA DE
VEÍCULOS EVENTUALMENTE EXISTENTES NA GARAGEM DO EXECUTADO, POR TERMO NOS AUTOS. PENHORA VIA
SISTEMA RENAJUD, MAIS EFICIENTE E ECONÔMICA, QUE POSSIBILITA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO,
SEM RISCO DE ATINGIMENTO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA
POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO, DESDE JÁ, DO SISTEMA SNIPER. (TJSP;Agravo de Instrumento 2281953-02.2022.8.26.0000;
Relator DesembargadorCésar Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 05/02/2023; Data de Registro: 05/02/2023) Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO
(verificação da constrição pelo juízo e seu cabimento), DOU PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro
teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Carlos
Abrão - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Elisiane de
Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Agravada: Aline Pinheiro Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DILIGÊNCIA
SNIPER - PLAUSIBILIDADE - MEDIDA QUE NÃO IMPLICA NA CONSTRIÇÃO IMEDIATA, A DEPENDER DO EXAME DO
DOUTO JUÍZO - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 98
indeferindo diligências da ferramenta SNIPER, cuja instituição financeira não se conforma, alega a funcionalidade e seu interesse
no propósito do acolhimento da medida (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo e documentos (fls. 08/12).
3 - DECIDO. O recurso prospera com observação. Trata-se de execução de título executivo judicial no qual a credora, instituição
financeira, ambiciona diversas diligências, dentre as quais a SNIPER, indeferida pelo douto juízo singular, conforme a r. decisão
alojada às fls. 98 dos autos originais. Com razão, justificou o douto juízo que referida ferramenta não estaria devidamente
regulamentada e, portanto, não caberia permitir o seu uso de imediato. Entretanto, pese embora o posicionamento do douto
juízo, a Câmara tem preconizado a ferramenta, inclusive conforme diretriz do próprio CNJ, no propósito da localização de ativos
sem que implique em imediata constrição, a qual cabe o exame pelo douto juízo singular. Dessa maneira, pois, com observação,
comporta prestígio o recurso, deflagrando-se o uso da ferramenta SNIPER, avaliando depois o douto juízo se há fundamento
em termos de constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão de
indeferimento de pretensões consistentes em pesquisa pelo sistema CCS-Bacenjud e pesquisa de eventuais ativos da devedora
pelo Sistema Sniper. Inconformismo. Acolhimento parcial. Pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional
(CCS). Cadastro criado com a finalidade exclusiva de auxílio às investigações dos crimes tipificados na Lei 9.613/98. Finalidade
executória de localização de bens da devedora não autoriza a utilização da aludida medida, por evidente desvio de desígnio.
Pesquisa pelo Sistema Sniper. Providência que depende, necessariamente, de intervenção do Poder Judiciário. Tentati-vas
de constrição de bens e valores pelos demais sistemas disponíveis comprovadamente infrutíferas. Necessidade de utilização
de medida que possibilita a relação de ativos para satisfação de obrigação exequenda. Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074835-51.2025.8.26.0000; Relatora DesembargadoraPenna
Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Agravo de Instrumento Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença
Ausência de localização de bens para garantia da execução Decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta SNIPER
(Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em
nome do devedor Cabimento Frustação das pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Ferramenta SNIPER
já implantada neste Eg. TJSP Comunicado Conjunto n. 680/2022 Necessidade de intervenção do Poder Judiciário Pesquisa
que comporta ser realizada, observando que o bloqueio de eventuais ativos financeiros encontrados deverá ser analisado
posteriormente Decisão reformada Recurso provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2088870-84.2023.8.26.0000;
Relator DesembargadorThiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023) Agravo de instrumento. Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial. Sniper. Ferramenta que embora ainda não se encontra formalmente incorporada ao
sistema desta Corte, pode ser acessada através da internet. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2070307-42.2023.8.26.0000; Relator DesembargadorLuis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÕES QUE INDEFEREM A REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA SNIPER E PENHORA,
POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE VEÍCULOS QUE EVENTUALMENTE ESTEJAM NA GARAGEM DO EXECUTADO. SISTEMA
SNIPER QUE, AINDA NÃO ESTEJA FORMALMENTE INCORPORADO AO SAJ DO TJSP, ESTÁ DISPONÍVEL NA INTERNET.
FERRAMENTA TECNOLÓGICA DE GRANDE VALIA EM PROCEDIMENTOS EXECUTIVOS, QUE PODE SER APLICADA DESDE
JÁ. INTELIGÊNCIA DO COMUNICADO CONJUNTO 680/2022 DA PRESIDÊNCIA DO TJSP E DA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA NA PRETENSÃO A QUE OFICIAL DE JUSTIÇA PROCEDA À PENHORA DE
VEÍCULOS EVENTUALMENTE EXISTENTES NA GARAGEM DO EXECUTADO, POR TERMO NOS AUTOS. PENHORA VIA
SISTEMA RENAJUD, MAIS EFICIENTE E ECONÔMICA, QUE POSSIBILITA A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO,
SEM RISCO DE ATINGIMENTO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA
POSSIBILITAR A UTILIZAÇÃO, DESDE JÁ, DO SISTEMA SNIPER. (TJSP;Agravo de Instrumento 2281953-02.2022.8.26.0000;
Relator DesembargadorCésar Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 05/02/2023; Data de Registro: 05/02/2023) Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO
(verificação da constrição pelo juízo e seu cabimento), DOU PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro
teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Carlos
Abrão - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Elisiane de
Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - 3º andar