Processo ativo
do devedor. Com a resposta, manifeste-
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000066-40.2012.8.26.0040
Partes e Advogados
Nome: do devedor. Com a r *** do devedor. Com a resposta, manifeste-
Advogados e OAB
Advogado: constituído com poderes especia *** constituído com poderes especiais para receber e dar quitação,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2025
Processo 0000066-40.2012.8.26.0040 (020.01.2012.000066) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de
Trânsito - Marcelo Garcia Duarte Junior - Vistos. Marcelo Garcia Duarte Junior foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa,
fixad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 309, do Código de
Trânsito Brasileiro. O sentenciado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento da multa cominada, contudo, quedou-
se inerte no prazo legal. Em razão disso, foi determinada a extração da Certidão de Dívida Ativa, a qual foi regularmente
encaminhada à Fazenda Pública para fins de execução da pena pecuniária. Sobreveio aos autos, à fl. 141/143, manifestação da
Procuradoria Geral do Estado, informando que o débito não foi inscrito em dívida ativa. Diante do exposto e em acolhimento à
manifestação ministerial de fl. 148/149, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de Marcelo Garcia Duarte Junior, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Decorrido in albis
o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações de praxe (IIRGD e
TRE), arquivem-se os autos. PIC. - ADV: GILBERTO ANTONIO CAMPLESI JUNIOR (OAB 238083/SP)
Processo 0000422-49.2023.8.26.0040 (processo principal 1000664-59.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Maria Imaculada Ltda - Vistos. Petição de fl.
72: Defiro. Requisite-se ao INSS, via sistema PrevJud, a apresentação de dossiê previdenciário (CNIS) vinculado ao CPF do
executado, a fim de verificar eventual vínculo empregatício ou benefício ativo em nome do devedor. Com a resposta, manifeste-
se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias. P. Int. - ADV: PAOLO VINICIUS DE ROSA SEVERINO (OAB
296528/SP)
Processo 0000439-17.2025.8.26.0040 (processo principal 1001858-89.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Anulação de Débito Fiscal - Luis Negri Junior - Vistos. Anote-se o início do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) e
arquivem-se os autos de conhecimento, conforme determina o Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se a executada acerca
dos cálculos apresentados, bem como, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. P. Int. - ADV: MONICA
RIBEIRO CATELLI (OAB 513829/SP)
Processo 0000639-58.2024.8.26.0040 (processo principal 1001418-30.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Ricardo da Silva - Douglas da Silva Andrade Energia Solar Pp - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado foi devidamente intimado para, no prazo legal, proceder ao
pagamento do débito no valor de R$ 25.420,37, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação
ou adimplemento voluntário, foi acrescida ao débito a multa de 10% prevista no § 1º do referido artigo, com o consequente início
dos atos expropriatórios, tendo sido determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. O bloqueio
resultou na constrição do valor de R$ 389,80 (fl. 31/32), que foi devidamente transferido para conta judicial vinculada ao feito.
Intimado para eventual oposição de embargos, o executado requereu o desbloqueio da quantia penhorada, sob o fundamento
de que o valor constrito seria desproporcional frente ao débito exequendo, sustentando, ainda, a ineficácia da medida à luz do
princípio da utilidade, em razão da exiguidade do valor bloqueado. O pedido não merece acolhimento. A alegação da exiguidade
do valor penhorado não é causa autorizadora para o levantamento da constrição, sobretudo quando se constata a reiterada
inércia do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação imposta por sentença judicial transitada em julgado. O valor
penhorado, embora diminuto frente ao total da execução, representa efetivo início de satisfação do crédito exequendo. Cumpre
destacar que, nos termos do art. 835, I do CPC, o dinheiro possui preferência na ordem legal de penhora. Ademais, o bloqueio
judicial foi efetivado dentro da legalidade e respeitando os princípios do devido processo legal e da efetividade da execução.
Além disso, eventual desbloqueio sob o fundamento de valor reduzido, incentivaria a inadimplência e inviabilizaria o êxito do
procedimento executivo, especialmente no âmbito do Juizado Especial, onde são frequentes as execuções de menor valor e
onde se busca, com maior razão, garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de desbloqueio formulado pelo executado e determino o levantamento do valor em favor do exequente, nos termos
do Formulário de fl. 45. Após, intime-se o exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, deduzido o valor
efetivamente levantado (e não o valor bloqueado), bem como para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias.
P. Intime-se. - ADV: RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), AMANDA
SILVA BORTOLOTTI (OAB 491283/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 0000902-90.2024.8.26.0040/01 - Precatório - Servidores Ativos - Elaine Cristina Roberto Antonio - Vistos. Intime-
se a entidade devedora, acerca do pedido de expedição de ofício requisitório de precatório, para manifestar-se em 15 dias,
em cumprimento ao comunicado nº 66/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando as
determinações constantes da ata de inspeção do C. Conselho Nacional de Justiça constantes do processo CNJ_PP nº 0000790-
71.2024.2.00.0000. P. Int.. - ADV: DAIANE REGINA DE ARAUJO (OAB 442576/SP)
Processo 0000902-90.2024.8.26.0040/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Daiane Regina de Araujo
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O
Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Deverá a entidade devedora realizar
o pagamento diretamente ao(à) credor(a), ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação,
comunicando o adimplemento nestes autos, no prazo de 10 dias, após o decurso do prazo para pagamento do RPV (02 meses),
nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento CSM Nº 2.753/2024. Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: DAIANE REGINA DE
ARAUJO (OAB 442576/SP)
Processo 0000985-43.2023.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Valdemir Jesus da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que já foi expedida de certidão de
honorários referente aos atos praticados na 1ª instância (fl. 266), assiste razão ao patrono nomeado ao requerente. Expeça-se
nova certidão de honorários com a correção requerida à fl. 281, tornando-se sem efeito a certidão anteriormente expedida à fl.
280. P. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO FORASTIERI (OAB 165850/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001266-62.2024.8.26.0040 (processo principal 1001041-59.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Voluntária - Lucia Helena de Oliveira Maduro - Vistos. Diante da comprovação do apostilamento, intime-se a exequente para
apresentação dos cálculos, no prazo de 60 dias. No caso de múltiplos exequentes, os cálculos deverão ser apresentados
separadamente e individualizados por credor, conforme art. 6º, V, §1º do Provimento CSM nº 2.753/2024. Tendo em vista a
ausência dos informes, os cálculos deverão ser elaborados com base nos holerites. P. Int. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2025
Processo 0000066-40.2012.8.26.0040 (020.01.2012.000066) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de
Trânsito - Marcelo Garcia Duarte Junior - Vistos. Marcelo Garcia Duarte Junior foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa,
fixad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no artigo 309, do Código de
Trânsito Brasileiro. O sentenciado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento da multa cominada, contudo, quedou-
se inerte no prazo legal. Em razão disso, foi determinada a extração da Certidão de Dívida Ativa, a qual foi regularmente
encaminhada à Fazenda Pública para fins de execução da pena pecuniária. Sobreveio aos autos, à fl. 141/143, manifestação da
Procuradoria Geral do Estado, informando que o débito não foi inscrito em dívida ativa. Diante do exposto e em acolhimento à
manifestação ministerial de fl. 148/149, reconheço a prescrição da pretensão executória e, em consequência, JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE de Marcelo Garcia Duarte Junior, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Decorrido in albis
o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após as anotações e comunicações de praxe (IIRGD e
TRE), arquivem-se os autos. PIC. - ADV: GILBERTO ANTONIO CAMPLESI JUNIOR (OAB 238083/SP)
Processo 0000422-49.2023.8.26.0040 (processo principal 1000664-59.2021.8.26.0040) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Escola de Educação Infantil e Ensino Fundamental Maria Imaculada Ltda - Vistos. Petição de fl.
72: Defiro. Requisite-se ao INSS, via sistema PrevJud, a apresentação de dossiê previdenciário (CNIS) vinculado ao CPF do
executado, a fim de verificar eventual vínculo empregatício ou benefício ativo em nome do devedor. Com a resposta, manifeste-
se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias. P. Int. - ADV: PAOLO VINICIUS DE ROSA SEVERINO (OAB
296528/SP)
Processo 0000439-17.2025.8.26.0040 (processo principal 1001858-89.2024.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Anulação de Débito Fiscal - Luis Negri Junior - Vistos. Anote-se o início do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) e
arquivem-se os autos de conhecimento, conforme determina o Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se a executada acerca
dos cálculos apresentados, bem como, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias. P. Int. - ADV: MONICA
RIBEIRO CATELLI (OAB 513829/SP)
Processo 0000639-58.2024.8.26.0040 (processo principal 1001418-30.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Ricardo da Silva - Douglas da Silva Andrade Energia Solar Pp - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o executado foi devidamente intimado para, no prazo legal, proceder ao
pagamento do débito no valor de R$ 25.420,37, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação
ou adimplemento voluntário, foi acrescida ao débito a multa de 10% prevista no § 1º do referido artigo, com o consequente início
dos atos expropriatórios, tendo sido determinada a constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. O bloqueio
resultou na constrição do valor de R$ 389,80 (fl. 31/32), que foi devidamente transferido para conta judicial vinculada ao feito.
Intimado para eventual oposição de embargos, o executado requereu o desbloqueio da quantia penhorada, sob o fundamento
de que o valor constrito seria desproporcional frente ao débito exequendo, sustentando, ainda, a ineficácia da medida à luz do
princípio da utilidade, em razão da exiguidade do valor bloqueado. O pedido não merece acolhimento. A alegação da exiguidade
do valor penhorado não é causa autorizadora para o levantamento da constrição, sobretudo quando se constata a reiterada
inércia do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação imposta por sentença judicial transitada em julgado. O valor
penhorado, embora diminuto frente ao total da execução, representa efetivo início de satisfação do crédito exequendo. Cumpre
destacar que, nos termos do art. 835, I do CPC, o dinheiro possui preferência na ordem legal de penhora. Ademais, o bloqueio
judicial foi efetivado dentro da legalidade e respeitando os princípios do devido processo legal e da efetividade da execução.
Além disso, eventual desbloqueio sob o fundamento de valor reduzido, incentivaria a inadimplência e inviabilizaria o êxito do
procedimento executivo, especialmente no âmbito do Juizado Especial, onde são frequentes as execuções de menor valor e
onde se busca, com maior razão, garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de desbloqueio formulado pelo executado e determino o levantamento do valor em favor do exequente, nos termos
do Formulário de fl. 45. Após, intime-se o exequente para apresentação de cálculo atualizado do débito, deduzido o valor
efetivamente levantado (e não o valor bloqueado), bem como para manifestação em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias.
P. Intime-se. - ADV: RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), AMANDA
SILVA BORTOLOTTI (OAB 491283/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 0000902-90.2024.8.26.0040/01 - Precatório - Servidores Ativos - Elaine Cristina Roberto Antonio - Vistos. Intime-
se a entidade devedora, acerca do pedido de expedição de ofício requisitório de precatório, para manifestar-se em 15 dias,
em cumprimento ao comunicado nº 66/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando as
determinações constantes da ata de inspeção do C. Conselho Nacional de Justiça constantes do processo CNJ_PP nº 0000790-
71.2024.2.00.0000. P. Int.. - ADV: DAIANE REGINA DE ARAUJO (OAB 442576/SP)
Processo 0000902-90.2024.8.26.0040/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Daiane Regina de Araujo
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O
Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Deverá a entidade devedora realizar
o pagamento diretamente ao(à) credor(a), ou ao seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação,
comunicando o adimplemento nestes autos, no prazo de 10 dias, após o decurso do prazo para pagamento do RPV (02 meses),
nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento CSM Nº 2.753/2024. Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: DAIANE REGINA DE
ARAUJO (OAB 442576/SP)
Processo 0000985-43.2023.8.26.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Valdemir Jesus da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Considerando que já foi expedida de certidão de
honorários referente aos atos praticados na 1ª instância (fl. 266), assiste razão ao patrono nomeado ao requerente. Expeça-se
nova certidão de honorários com a correção requerida à fl. 281, tornando-se sem efeito a certidão anteriormente expedida à fl.
280. P. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO FORASTIERI (OAB 165850/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO
DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001266-62.2024.8.26.0040 (processo principal 1001041-59.2023.8.26.0040) - Cumprimento de sentença -
Voluntária - Lucia Helena de Oliveira Maduro - Vistos. Diante da comprovação do apostilamento, intime-se a exequente para
apresentação dos cálculos, no prazo de 60 dias. No caso de múltiplos exequentes, os cálculos deverão ser apresentados
separadamente e individualizados por credor, conforme art. 6º, V, §1º do Provimento CSM nº 2.753/2024. Tendo em vista a
ausência dos informes, os cálculos deverão ser elaborados com base nos holerites. P. Int. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º