Processo ativo

do devedor, de rigor (c) a rejeição da alegação de nulidade da citação por edital. Recurso

1005197-36.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor, de rigor (c) a rejeição da alegaç *** do devedor, de rigor (c) a rejeição da alegação de nulidade da citação por edital. Recurso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Anote-se. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP),
ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), CARLA APARECIDA ALBARELLA COLOMBO (OAB 105214/SP),
CARLA APARECIDA ALBARELLA COLOMBO (OAB 105214/SP), CARLA APARECIDA ALBARELLA COLOMBO (OAB 105214/
SP), CARLA APARECIDA ALBARELLA COLOMBO (OAB 10521 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 4/SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/
SP), ANTONIO CARLOS SEIXAS PEREIRA (OAB 131172/SP), ÉRICO JOSÉ GIRO (OAB 189786/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA
SANTIL (OAB 209066/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP),
ADALBERTO DE JESUS COSTA (OAB 63234/SP)
Processo 1005197-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Santana da Silva - Atlântico
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo a que chegaram
as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, declarando o processo EXTINTO com julgamento do mérito nos
termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Aguarde-se por 15
dias comunicação do credor acerca do cumprimento, valendo seu silêncio como quitação para baixa no sistema, independente
de nova conclusão. P.I. - ADV: MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP), ROSSANA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB
37226/CE)
Processo 1024492-35.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Rcmaster Assessoria e
Consultoria Empresarial Ltda - Me - Vistos. RC MASTER ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. move a
presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de NTZ PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA., alegando, em apertada síntese,
que as partes teriam firmado, no ano de 2017, contrato verbal de prestação de serviços com a finalidade de fornecer serviços de
assessoria e consultoria à ré, no importe de R$ 383,00 (trezentos e oitenta e três reais), sujeito a reajuste anual com base no
salário mínimo vigente, e que, no entanto, a autora teria, “(...) após análise técnica do andamento dos serviços (...)”, constatado
“(...) a necessidade do cancelamento das atividades no ano de 2019, tendo em vista a perspectiva de não se atingir os objetivos
propostos, culminando com prejuízos elevados para a contratada”. Neste sentido, relata ter identificado, mediante análise de
prestação de contas, a existência de saldos pendentes relativos a honorários, na forma de 02 (duas) mensalidades do ano de
2017, perfazendo a quantia de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), além de 10 (dez) mensalidades do ano de 2018,
à monta de R$ 3.385,50 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), e 08 (oito) mensalidades do ano de
2019, no valor de R$ 2.713,00 (dois mil, setecentos e treze reais), resultando, desta maneira, em um débito total de R$ 6.683,50
(seis mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos). Ademais, arrazoa ter contatado por diversas vezes a empresa
ré através de seu representante Milton, visando regularizar o pagamento das referidas pendências, inclusive com a oferta de
propostas de acordo, as quais restaram infrutíferas, vez que “(...) o senhor Milton sempre efetuava desculpas que não daria para
realizar o pagamento por diversos fatores (...)”, com efeito, não liquidando a dívida e, por conseguinte, suscitando o ajuizamento
da presente demanda a fim de ver a autora satisfeitos os débitos atinentes aos serviços por esta prestados. Assim, requer seja
o feito julgado totalmente procedente, declarando-se a existência do crédito em seu favor, com a consequente condenação da
ré ao pagamento dos valores devidos, no montante de R$ 7.042,05 (sete mil e quarenta e dois reais e cinco centavos) vide
planilha de cálculos acostada às fls. 26/27 dos autos , atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, bem como
seja a ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios e demais custas e despesas processuais decorrentes da lide.
Com a petição inicial, juntou documentação. Ré devidamente citada por edital. O Sr. Curador Especial cuidou de oferecer
contestação por negativa geral (fls. 283/286), elidindo os efeitos da revelia e requerendo a improcedência do pedido. Desta
feita, arguiu a nulidade do procedimento citatório deferido nestes autos, alegando, com fulcro nas disposições dos artigos 256,
§ 3º, 280 e 281, do Código de Processo Civil, não terem sido esgotados todos os meios possíveis de localização da citanda, de
modo a ensejar a nulidade da citação editalícia e da demanda, outrossim, sob o argumento de que “(...) não há nos autos
nenhum documento a comprovar a avença celebrada entre as partes para a tal contratação de prestação de serviços que a
autora alega ter disso realizado, nem tampouco documentos comprobatórios de sua realização.” Este Juízo acolheu a preliminar
deduzida pelo Sr. Curador Especial, determinando a realização de novas tentativas de busca de endereços da ré por meio dos
sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, bem como a tomada de providências por parte das empresas de
telefonia OI, VIVO, TIM e CLARO no que tange ao fornecimento de endereços da ré e de seu representante legal eventualmente
cadastrados junto às referidas operadoras (fl. 287). Por sua vez, a autora cuidou de recolher as custas necessárias para a
realização destas pesquisas, as quais resultaram, contudo, na obtenção de endereços que já haviam sido diligenciados,
manifestando-se a mesma no sentido de, com efeito, encontrar-se a ré em local incerto, razão pela qual requereu o
prosseguimento da ação, reiterando todos os termos contidos na exordial (fl. 319). Relatados. Fundamento e decido. Autorizado
pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do presente pedido, não havendo a
necessidade de produção de outras provas e sendo de todo irrealizável qualquer tipo de conciliação entre as partes, dado que a
representação exercida mediante curadoria especial não comporta poderes para transigir. Preliminarmente, inquestionável a
validade do procedimento citatório levado adiante nestes autos, visto que observados todos os requisitos do artigo 256, inciso II
e § 3º, do Código de Processo Civil, com a realização da totalidade das diligências necessárias para a citação da ré nos
endereços obtidos mediante as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e SERASAJUD, as quais,
infrutíferas, permitem considerar ignorada ou incerta a localização da ré, suscitando, portanto, a citação por edital. Nesse
sentido, Humberto Theodoro Jr. esclarece que, “segundo o novo Código, é considerado em local ignorado ou incerto o citando
se infrutíferas as tentativas de sua locação, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações de seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 58ª ed. Rio
de Janeiro: Editora Forense. 2017. p. 569). Similarmente, é o precedente deste Tribunal: CITAÇÃO POR EDITAL Admite-se a
suficiência da não localização do réu, após realização de diligência infrutífera do oficial de justiça ou correios, para a citação por
edital, sendo desnecessária a expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados - Nula a citação por edital, quando efetivada
sem realização de diligências para citação em endereço do réu constante dos autos - Na espécie: (a) a parte autora indicou
diversos endereços para realização da citação da parte ré, com tentativas de citação em cada um dos endereços indicados (fls.
48, 53, 66) (b) foram realizadas pesquisas para fins de localização de endereço da parte ré devedora, nos Sistemas Bacenjud,
Renajud e Infojud (fls. 68/70), sendo certo que foram realizadas diligências para citação nos endereços constantes das pesquisas
efetuadas e (b) como é desnecessária a expedição de ofícios a órgãos públicos ou privados para fins de esgotamento dos meios
de localização do endereços em nome do devedor, de rigor (c) a rejeição da alegação de nulidade da citação por edital. Recurso
desprovido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1012431-16.2018.8.26.0100, Des. Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j.
em 01.06.2022) Controvertidos os fatos narrados na petição inicial com a contestação por negativa geral oferecida pelo Sr.
Curador Especial, verifico presentes elementos de convicção que permitem conceber como verdadeiros os fatos constitutivos do
direito alegado, dado que carreada aos autos uma série de capturas de tela de correspondências eletrônicas e extratos de
débitos (fls. 19/25), a partir dos quais se depreende palpável a prestação dos serviços a que se obrigou e realizou a autora, bem
como o inadimplemento da ré quanto ao pagamento dos valores indicados, constituindo material comprobatório suficiente para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:23
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