Processo ativo
do devedor do cadastro dasempresas, dos entespúblicos e dasentidades representativas
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Identificação
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Partes e Advogados
Nome: do devedor do cadastro dasempresas, dos en *** do devedor do cadastro dasempresas, dos entespúblicos e dasentidades representativas
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
ESTADODEMATOGROSSO
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 139 Quando a extinção da obrigação decorrer de sentença judicial, o cancelamento do
registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação de certidão expedida pelo juízo,
comatestaçãodeseutrânsitoemjulgado, aqualsubstituiráotítulo original.
Art. 140 O cancelamento do registro do protesto poderá decorrer de autorização do credor ou
apresentante no âmbito de medidas de incentivo à quitação, à solução negocial prévia ou,
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inda, à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma disposta neste
Código.
Art. 141 O cancelamento do registro do protesto será gravado eletronicamente e feito pelo
tabeliãodeprotestodetítulos, porseusubstitutoouporescreventeautorizado.
Art. 142 Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de micro-filme ou de gravação
eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado
juntamentecomosdocumentosqueinstruíram opedidoeanotadonoíndicerespectivo.
Art. 143 O tabelionato de protesto de títulos não é responsável pela retirada ou exclusão do
nome do devedor do cadastro dasempresas, dos entespúblicos e dasentidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, devendo apenas
fornecer as informações em forma de relação por ofício, ou eletronicamente, quando
solicitadas(art. 29,caput,L.9.492/1997).
Parágrafo único. Fica vedada à qualquer central eletrônica de serviços compartilhados do
protesto, que é instrumento de intermediação acessória dos atos principais e exclusivos do
tabelião de protesto, fornecer as informações especificadas no caput deste artigo às entidades
citadas, sem autorização expressa do titular da serventia, por a delegação ser outorgada à
pessoa natural do tabelião aprovados em concurso de provas e títulos, nos termos do art. 236,
caput e § 3º, da Constituição Federal, e por o banco de dadosque detém ser de titularidade do
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilização administrativa,
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 47 de 91
Documento assinado eletronicamente. Utilize o endereço abaixo para validar o QRCode.
https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516
PODERJUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERAL DAJUSTIÇA
Art. 139 Quando a extinção da obrigação decorrer de sentença judicial, o cancelamento do
registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação de certidão expedida pelo juízo,
comatestaçãodeseutrânsitoemjulgado, aqualsubstituiráotítulo original.
Art. 140 O cancelamento do registro do protesto poderá decorrer de autorização do credor ou
apresentante no âmbito de medidas de incentivo à quitação, à solução negocial prévia ou,
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inda, à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma disposta neste
Código.
Art. 141 O cancelamento do registro do protesto será gravado eletronicamente e feito pelo
tabeliãodeprotestodetítulos, porseusubstitutoouporescreventeautorizado.
Art. 142 Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de micro-filme ou de gravação
eletrônica, o termo do cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado
juntamentecomosdocumentosqueinstruíram opedidoeanotadonoíndicerespectivo.
Art. 143 O tabelionato de protesto de títulos não é responsável pela retirada ou exclusão do
nome do devedor do cadastro dasempresas, dos entespúblicos e dasentidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, devendo apenas
fornecer as informações em forma de relação por ofício, ou eletronicamente, quando
solicitadas(art. 29,caput,L.9.492/1997).
Parágrafo único. Fica vedada à qualquer central eletrônica de serviços compartilhados do
protesto, que é instrumento de intermediação acessória dos atos principais e exclusivos do
tabelião de protesto, fornecer as informações especificadas no caput deste artigo às entidades
citadas, sem autorização expressa do titular da serventia, por a delegação ser outorgada à
pessoa natural do tabelião aprovados em concurso de provas e títulos, nos termos do art. 236,
caput e § 3º, da Constituição Federal, e por o banco de dadosque detém ser de titularidade do
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sob pena de responsabilização administrativa,
Disponibilizado - 30/12/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. 11858 Caderno de Anexos Página 47 de 91
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https://validador.tjmt.jus.br/codigo/AD:F1550000-623E-360A-6EA8-08DD25DF5516