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Thiago Luis de Melo Dantas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001043-16.2025.8.26.0248
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Vara: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Partes e Advogados
Reqte: Thiago Luis de Melo Dantas
Nome: do devedor e receb *** do devedor e recebida na portaria do
Advogados e OAB
Advogado: 13587/RN - Andre Lu *** 13587/RN - Andre Luís Araújo Regalado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE : Thiago Luis de Melo Dantas
ADVOGADO : 13587/RN - Andre Luís Araújo Regalado
REQDA : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO : 1001043-16.2025.8.26.0248
CLASSE : ARROLAMENTO SUMÁRIO
INVTANTE : Osvaldo Ferreira do Amaral
ADVOGADO : 324238/SP - Wilton Barros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Costa
INVTARDO : Maria Jose da Silva Amaral
VARA : VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
PROCESSO : 1001044-98.2025.8.26.0248
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Gustavo de Almeida Comunian
ADVOGADO : 402996/SP - Nani Nascimento
REQDA : Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada
VARA : 1ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1001045-83.2025.8.26.0248
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Cleber Hideki Suenaga
ADVOGADO : 487308/SP - Juliana Perez Coutinho
REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA : 4ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1001046-68.2025.8.26.0248
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Bloquear Rastreamento Ltda Epp
ADVOGADO : 188854/MG - PRISCILA GARBI SILVA ASSALIN
EXECTDO : Danillo Quiroli de Sousa
VARA : 4ª VARA CÍVEL
UPJ 1ª a 5ª VARAS CÍVEIS E VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0000009-91.2023.8.26.0248/04 - Requisição de Pequeno Valor - Tutela de Urgência - Paulo Donizeti Canova -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 0000102-54.2023.8.26.0248 (processo principal 1001643-47.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.M.C. - Vistos. P. 79/80 e 81: 1. Observo que o AR a p. 78 é positivo e foi entregues em locais com controle
de acesso (condomínio). Este E. Tribunal vem considerando válida a citação, nestes termos, conforme julgado que segue:
CITAÇÃO POSTAL. Execução por título extrajudicial. Carta citatória emitida em nome do devedor e recebida na portaria do
condomínio onde ele era domiciliado, por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência, que não a recusou
nem apresentou qualquer ressalva. Validade do ato citatório. Inteligência da regra contida no artigo 248, § 4º, do Código de
Processo Civil. Decisão que determinou a expedição de mandado para a citação pessoal do executado, revogada. Recurso
provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2397298-45.2024.8.26.0000; Relator (a): João
Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) O STJ também agasalha esse entendimento, apenas pontuando que há
presunção relativa de veracidade, não absoluta, competindo à parte ré ou executada impugnar o ato na primeira oportunidade
de falar nos autos: (REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
15/8/2024.) 2. Não é caso de reconhecimento de revelia e julgamento antecipado da lide, no entanto, já que os presentes
autos cuidam-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da penhora. Certifique-se, portanto, o decurso do prazo
para pagamento e impugnação à execução. 3. Na sequencia, apresente a parte exequente a planilha atualizada de débito e se
manifeste em termos de prosseguimento, mencionando as medidas constritivas pertinente, no prazo de 30 dias. 4. No silêncio,
intime-se a parte autora para promover o andamento pessoalmente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Intime-se. - ADV: JESSICA GUILHERME SISDELLI (OAB 411801/SP)
Processo 0000205-90.2025.8.26.0248 (processo principal 1010833-58.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - L.V.S. - U.C.C.T.M. - Vistos. 1. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, nos
termos do artigo 520, §5º do CPC, bem como estendo à parte exequente o benefício da gratuidade de justiça, outrora concedido
em fase de conhecimento. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para
satisfazer a obrigação de fazer consistente no cumprimento da determinação judicial às p. 60/62, procedendo o fornecimento
das terapias da exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de majoração da multa diária
aplicada em fase de conhecimento, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso,
limitando-se a R$ 107.880,00 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta reais), montante este correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do valor atribuído ao processo principal. Em caso de inércia, independente de nova intimação, caberá à parte exequente
se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e
danos. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-
se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
Processo 0000239-65.2025.8.26.0248 (processo principal 1004666-64.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE : Thiago Luis de Melo Dantas
ADVOGADO : 13587/RN - Andre Luís Araújo Regalado
REQDA : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS
VARA : VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO : 1001043-16.2025.8.26.0248
CLASSE : ARROLAMENTO SUMÁRIO
INVTANTE : Osvaldo Ferreira do Amaral
ADVOGADO : 324238/SP - Wilton Barros ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Costa
INVTARDO : Maria Jose da Silva Amaral
VARA : VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE INDAIATUBA
PROCESSO : 1001044-98.2025.8.26.0248
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Gustavo de Almeida Comunian
ADVOGADO : 402996/SP - Nani Nascimento
REQDA : Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada
VARA : 1ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1001045-83.2025.8.26.0248
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Cleber Hideki Suenaga
ADVOGADO : 487308/SP - Juliana Perez Coutinho
REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA : 4ª VARA CÍVEL
PROCESSO : 1001046-68.2025.8.26.0248
CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Bloquear Rastreamento Ltda Epp
ADVOGADO : 188854/MG - PRISCILA GARBI SILVA ASSALIN
EXECTDO : Danillo Quiroli de Sousa
VARA : 4ª VARA CÍVEL
UPJ 1ª a 5ª VARAS CÍVEIS E VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0000009-91.2023.8.26.0248/04 - Requisição de Pequeno Valor - Tutela de Urgência - Paulo Donizeti Canova -
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 0000102-54.2023.8.26.0248 (processo principal 1001643-47.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.M.C. - Vistos. P. 79/80 e 81: 1. Observo que o AR a p. 78 é positivo e foi entregues em locais com controle
de acesso (condomínio). Este E. Tribunal vem considerando válida a citação, nestes termos, conforme julgado que segue:
CITAÇÃO POSTAL. Execução por título extrajudicial. Carta citatória emitida em nome do devedor e recebida na portaria do
condomínio onde ele era domiciliado, por pessoa responsável pelo recebimento da correspondência, que não a recusou
nem apresentou qualquer ressalva. Validade do ato citatório. Inteligência da regra contida no artigo 248, § 4º, do Código de
Processo Civil. Decisão que determinou a expedição de mandado para a citação pessoal do executado, revogada. Recurso
provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso. (TJSP Agravo de Instrumento 2397298-45.2024.8.26.0000; Relator (a): João
Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025) O STJ também agasalha esse entendimento, apenas pontuando que há
presunção relativa de veracidade, não absoluta, competindo à parte ré ou executada impugnar o ato na primeira oportunidade
de falar nos autos: (REsp n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
15/8/2024.) 2. Não é caso de reconhecimento de revelia e julgamento antecipado da lide, no entanto, já que os presentes
autos cuidam-se de cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da penhora. Certifique-se, portanto, o decurso do prazo
para pagamento e impugnação à execução. 3. Na sequencia, apresente a parte exequente a planilha atualizada de débito e se
manifeste em termos de prosseguimento, mencionando as medidas constritivas pertinente, no prazo de 30 dias. 4. No silêncio,
intime-se a parte autora para promover o andamento pessoalmente, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.
Intime-se. - ADV: JESSICA GUILHERME SISDELLI (OAB 411801/SP)
Processo 0000205-90.2025.8.26.0248 (processo principal 1010833-58.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tratamento médico-hospitalar - L.V.S. - U.C.C.T.M. - Vistos. 1. Recebo o presente cumprimento provisório de sentença, nos
termos do artigo 520, §5º do CPC, bem como estendo à parte exequente o benefício da gratuidade de justiça, outrora concedido
em fase de conhecimento. Anote-se. 2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para
satisfazer a obrigação de fazer consistente no cumprimento da determinação judicial às p. 60/62, procedendo o fornecimento
das terapias da exequente, no prazo de 03 (três) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de majoração da multa diária
aplicada em fase de conhecimento, qual seja R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia de atraso,
limitando-se a R$ 107.880,00 (cento e sete mil, oitocentos e oitenta reais), montante este correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do valor atribuído ao processo principal. Em caso de inércia, independente de nova intimação, caberá à parte exequente
se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e
danos. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-
se. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
Processo 0000239-65.2025.8.26.0248 (processo principal 1004666-64.2020.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º