Processo ativo

do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de

1001672-66.2024.8.26.0040
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem co *** do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1001672-66.2024.8.26.0040 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Auto Posto Joval Ltda - Vistos. Em
última oportunidade, manifeste-se a embargada para impugnação, se o caso, no prazo de 15 dias. Oportunamente, venham-me
conclusos. Intimem-se. - ADV: PEDRO REINALDO CAMPANINI (OAB 152842/SP)
Processo 1500750-75.2018.8.26.0040 - Execução F ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Janaina Bueno da Silva Afonso -
Vistos. Páginas 153: Defiro. Assim, providencie a serventia a transferência de R$ 1.972,19 para conta judicial e o desbloqueio
do saldo remanescente junto ao sistema Sisbajud, e com a confirmação do depósito, expeça-se MLE em favor da exequente.
No mais, manifeste-se a exequente, em 15 dias, sobre a existência de saldo devedor. Oportunamente, venham-me conclusos.
Intimem-se. - ADV: NATALIA DA COSTA BARRETO (OAB 483444/SP)
Processo 1501847-76.2019.8.26.0040 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Luzia Faccina Gonçalves - Vistos.
Páginas 56/58: Concedo à executada os benefícios da justiça gratuita, providenciando-se a serventia o imediato desbloqueio
total de valores bloqueados, junto ao sistema Sisbajud. A fim de evitar novas ordens de bloqueio em seu nome, a executada
deverá parcelar/quitar a dívida junto ao município. No mais, requeira a exequente, em 15 dias, o que entender de direito para
o prosseguimento do feito. Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO FORASTIERI (OAB
165850/SP)
Processo 1502006-82.2020.8.26.0040 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espolio de Jose Tedde
- 1. Defiro o postulado pela exequente. 2. Sobresto a prossecução da lide pelo prazo de 90 dias. 3. Decorrido e, certificado
o prazo, sem novo impulso, requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Oportunamente,
venham-me conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE GILBERTO MICALLI (OAB 101245/SP), JOSE GILBERTO MICALLI (OAB
101245/SP)
Processo 1502394-87.2017.8.26.0040 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Andre Martins do
Sacramento - Vistos. Páginas 171/176: Defiro. Assim, providencie a serventia o imediato desbloqueio total de valores bloqueados,
junto ao sistema Sisbajud. A fim de evitar novas pesquisas em seu nome, busque, o executado, acordo de pagamento junto ao
município. Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA SEBASTIANA BENTO (OAB 435168/SP)
Processo 1502444-16.2017.8.26.0040 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Thierry Cesar Correa de Oliveira - 1.
Defiro o postulado pela exequente. 2. Sobresto a prossecução da lide pelo prazo de 90 dias. 3. Decorrido e, certificado o prazo,
sem novo impulso, requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Oportunamente, venham-me
conclusos. Intimem-se. - ADV: DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP)
Processo 1502456-54.2022.8.26.0040 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fabiana C. da S. Caetano - Vistos.
Manifeste-se a excepta/exequente, em 15 dias, sobre a petição de páginas 242/245. Oportunamente, venham-me conclusos.
Intimem-se. - ADV: MONICA RIBEIRO CATELLI (OAB 513829/SP)
Processo 1502458-24.2022.8.26.0040 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fabiana C.da S. Caetano/ana Cleide V
Oliveira - Vistos. Manifeste-se a excepta/exequente, em 15 dias, sobre a petição de páginas 245/248. Oportunamente, venham-
me conclusos. Intimem-se. - ADV: MONICA RIBEIRO CATELLI (OAB 513829/SP)
Processo 1502962-93.2023.8.26.0040 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Aldo Treve Junior - Vistos. ALDO TREVE
JÚNIOR apresenta exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE AMÉRICO BRASILIENSE, alega que divorciou-se
de sua ex companheira em 2017, nos autos do Processo nº 1000563-70.2017.8.26.0037, tendo sido homologado judicialmente
entre as partes que o imóvel em que recai a presente dívida ficaria pertencente à Sra. Tatyane Rodrigues Gomes. Ressalta
que o acordo fora homologado em 12/03/2018, ou seja, em momento anterior ao início das execuções, que se originaram em
31/07/2018. Requer o reconhecimento de sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, e a condenação da excepta/exequente nas custas e
honorários advocatícios. (fls. 20/32) A municipalidade não se manifestou acerca da exceção de pré-executividade. É o relatório.
Decido. A exceção merece ser acolhida. Sendo uma dívida não-tributária, na esteira da jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, a relação jurídica existente entre o fornecedor de água e de serviço de coleta de esgoto com o usuário respectivo é uma
relação pessoal (e não real), caracterizando relação de consumo, sem que se possa cogitar de obrigação propter rem. Logo,
tratando-se de obrigação pessoal, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas é das pessoas que efetivamente contratam e
utilizam o serviço. No caso em questão, a dívida se refere às tarifas de água e esgoto sobre determinados períodos nos anos de
2018/2022. O excipiente, por sua vez, figurou como devedora nas CDAs, mas argumenta que não possui mais qualquer relação
com o imóvel, visto que em acordo de partilha de bens apresentado, a Sra. Tatyane Rodrigues Gomes é a única responsável
para responder pelos referidos débito, o que fora comprovado em documentos de f. 33/44. Neste sentido, à data do fato gerador,
o executado já não era proprietário do bem, não sendo, por isto, sujeito passivo do tributo que ora lhe é exigido. Diante do
exposto, com base no artigo 485 inciso VI, do CPC, dou provimento à exceção de pré-executividade e extingo a ação. Condeno
a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC - ADV: TAINARA APARECIDA DA SILVA (OAB 420741/
SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP)
Processo 1503071-78.2021.8.26.0040 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Janaina Bueno da Silva - Vistos.
Páginas 70: Defiro. Assim, providencie a serventia a transferência de R$ 1.749,30 para conta judicial e o desbloqueio do saldo
remanescente junto ao sistema Sisbajud, e com a confirmação do depósito, expeça-se MLE em favor da exequente. No mais,
requeira a exequente, em 15 dias, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Oportunamente, venham-me
conclusos. Intimem-se. - ADV: NATALIA DA COSTA BARRETO (OAB 483444/SP)
Processo 1503436-64.2023.8.26.0040 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fabiana Cristina
da Silva Caetano - Vistos. Manifeste-se a excipiente/executada, em 15 dias, sobre a impugnação de páginas 228/231.
Oportunamente, venham-me conclusos. Intimem-se. - ADV: MONICA RIBEIRO CATELLI (OAB 513829/SP)
Processo 1503550-03.2023.8.26.0040 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nextel Telecomunicacoes Ltda -
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Claro S/A, atualmente denominada Nextel Telecomunicações LTDA,
contra o Município de Santa Lúcia. A excipiente alega vícios constantes da certidão de dívida ativa, a impossibilidade de apurar
a origem da dívida, a ilegitimidade passiva, e a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Assim,
requer a extinção da execução fiscal (fls. 09/27). O Município de Américo Brasiliense manifestou-se, alega que a CDA é um
título executivo que preenche todos os requisitos legais, e que o município é o ente público legitimado para cobrança do
ISS (fls. 145/146). Houve mais manifestações (fls. 150/158; 170/171). É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-
executividade deve ser provida. A legislação de regência dispõe que a CDA deve descrever pormenorizadamente a origem
do crédito tributário, os fundamentos da cobrança, os valores originais e os consectários legais. Código Tributário Nacional,
art. 202: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:03
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